Página 2284 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

também comprova a falta de condições do ônibus para transporte escolar, pois não havia vidro na janela onde a vítima colocou a cabeça para fora e havia abertura suficiente para passagem de um corpo de qualquer compleição física (fls. 71/82). Trabalhando o réu com transporte escolar de crianças não poderia transportá-las em ônibus sem travas nas janelas, sem cintos de segurança e com o vidro da janela quebrado, pois tais condições colocam em risco a segurança e a vida das crianças transportadas. Provada, portanto, a culpa do réu pela morte da vítima. Quanto às causas de aumento da pena, como observado pelo Ministério Público, não ficou comprovada a omissão de socorro, pois o réu solicitou socorro para a vítima antes de deixar o local dos fatos. Presente a causa de aumento do transporte de passageiros no exercício de profissão, pois o réu era motorista do ônibus escolar e realizava transporte de alunos para dois colégios da região. Quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restou comprovado. O réu deixou o local do acidente para fugir à sua responsabilidade. Desceu do ônibus e nele não permaneceu até a chegada dos bombeiros e após a chegada dos bombeiros, viu o atendimento de longe e foi para casa de sua mãe. O policial militar Reginaldo afirmou que o réu não estava no local quando a polícia chegou e que outra pessoa segurou o breque de mão para que o ônibus não andasse, o mesmo afirmando o policial Marcos, do Corpo de Bombeiros. Conclui-se, portanto, que o réu deixou o local do acidente para fugir à sua responsabilidade, pois poderia ter ficado no local, o que não fez. Consta do boletim de ocorrência que ele se evadiu do local, somente tendo sido identificado após a expedição de ordem de serviço pela autoridade policial à equipe de investigadores para que fossem até a empresa proprietária do ônibus, para identificação e localização do motorista (fls. 12). Não há se falar em inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, pois a permanência no local do acidente não implica em confissão da prática do crime e nem na presunção de tal prática. Impõe-se, assim, a condenação do réu. Considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, em especial os antecedentes, a personalidade e os motivos do crime, fixo as penas nos mínimos legais. Observo que o réu, apesar de ter sido condenado pela prática do mesmo crime, com sentença transitada em julgado, não é reincidente, pois o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2013, enquanto que os fatos ocorreram em 28/10/2010. Assim sendo, fixo a pena pelo homicídio culposo em 2 (dois) anos de detenção e na proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. Nos termos do parágrafo único, inciso IV, do art. 302 da Lei nº 9.503/97 aumento a pena em 1/3, ficando fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção. Fixo a pena pelo crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro em 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal. Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para CONDENAR o réu FERNANDO SOUZA CABRAL FILHO na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e na proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos pelo prazo de 01 (um) ano, e na pena de 10 dias-multa, por incurso, respectivamente, no art. 302, parágrafo único, inciso IV, e no art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, combinados com o art. 69 do Código Penal. Por se tratar de crime culposo e observados os requisitos do art. 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por oito horas semanais na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação e pela pena de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal. Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, elabore-se o cálculo da multa e cumpra-se o disposto nos arts. 293 e 295 do Código de Trânsito Brasileiro. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP)

Processo 083XXXX-07.2008.8.26.0006 (006.08.003350-0) - Inquérito Policial - Contravenções Penais - Manoel José de Sena - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DO (A) INTERESSADO (A) - ADV: MARLI APARECIDA RODRIGUES ABDALLA (OAB 217891/SP)

Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Região Leste 1

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