Página 571 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2014

5. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE, AINDA, EM CONTA O CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCATIVO DA SANÇÃO. 6. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 7. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 9. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. (Acórdão nº 5025/03. Turma Recursal Cível e Criminal. Relator: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO).Neste sentido com a nulidade do contrato supramencionado, inexiste qualquer débito, e conseqüentemente, vislumbramos que a parte autora fora cobrada indevidamente e pagou, pois ocorreram descontos no seu benefício previdenciário no montante de R$ 1.966,92, e neste ponto o CDC estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".O pagamento em excesso ocorreu com os descontos de forma indevida e abusiva, no benefício previdenciário do autor, perfazendo um montante de R$ 3.534,48 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 98,18 (noventa e oito reais e dezoito centavos). Assim, o dobro de R$ 3.534,48 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) é R$ 7.068,96 (sete mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos). Colaciono precedente:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRAÍDO PELA PENSIONISTA -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiros na contratação de serviços, especialmente empréstimos. Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos ao autor. Comprovado que o empréstimo não fora realizado pelo aposentado e que os descontos em seus proventos de aposentadoria são indevidos, já se evidencia um dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para o autor. (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.018979-5/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 18.07.2011).Nesse contexto, a atitude do demandado em não proceder com cautela a análise dos documentos apresentados por pessoa que não o demandante quando da celebração do referido contrato, extrapolaram a normalidade dos aborrecimentos cotidianos a que está sujeito o homem comum, causando ao demandante perturbação no seu equilíbrio emocional quando da ocorrência de descontos no seu beneficio previdenciário, que por certo configuram danos morais indenizáveis. Nesse diapasão:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, impondo-se sua redução ou majoração pelo Tribunal somente quando írrita ou exacerbada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - No caso dos autos, considerando-se a natureza do dano sofrido pelo apelado, sua repercussão sobre seu patrimônio moral e o caráter sancionador e educativo da medida, além dos demais critérios antes expostos, tenho que deve ser reduzida a indenização fixada na primeira instância, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral em questão. IV - Quanto aos honorários advocatícios, a fixação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação espelha razoabilidade frente à atividade do advogado, estando, a meu sentir, circunscrita às peculiaridades da causa e das regras previstas no artigo 20, do Código de Processo Civil. V - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 000XXXX-73.2012.8.10.0131 (124667/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 05.02.2013, unânime, DJe 14.02.2013).Ante o exposto, na forma do artigo 269, I do CPC, e com base nos artigos 5.º e 6.º da Lei 9.099/95, c/c os artigos da LICC e 6º, VIII do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para: a) condenar o demandado, Banco INDUSTRIAL SA, ao pagamento da quantia de R$ 7.068,96 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), ao demandante, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da data dos respectivos descontos;b) condenar o demandado, Banco INDUSTRIAL SA, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) á demandante, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos respectivos descontos e correção monetária com base no INPC a contar desta decisão.Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em 15% sobre o valor da condenação.Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.Açailandia (MA), 02.07.2014.Angelo Antonio Alencar dos SantosJuiz de Direito Resp: 120048

PROCESSO Nº 000XXXX-77.2013.8.10.0022 (18722013)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA

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