Página 1083 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2014

autos, na qual pretende obter o recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com acréscimo de juros legais e correção monetária, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/2/2.010. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pede a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fs. 7/18. Pelo despacho de f. 20 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação da ré. Na audiência de conciliação de f. 26, a qual restou infrutífera, foi determinada a realização de perícia médica, como forma de qualificar a lesão apresentada pela vítima. A autora requereu, através da petição de fs. 56/57, a juntada do exame médico pericial, o qual foi anexado ao caderno processual à f. 58, oportunidade em que manifestou concordância com o mesmo. Manifestação apresentada pela ré à perícia médica, fs. 61/63. Junta os documentos de fs. 64/65. É o que cabia relatar. Passo a julgar. Inicialmente, verifico que a requerida, devidamente citada, não apresentou o original da contestação de fs. 27/44, o que me faz reconhecer a sua revelia, a teor dos artigos 285 e 319, CPC. Tendo em vista o reconhecimento da revelia e havendo provas suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de mais provas passo ao julgamento antecipado da lide, consoante autorização legal inserta no art. 330, CPC. Diante do decreto da revelia, é cediço, presume-se a veracidade dos fatos narrados pela autora, porém, tal circunstância não importa na procedência automática do pedido. Tal presunção é relativa - juris tantum -, de modo que é lícito ao magistrado examinar e julgar conforme a prova dos autos, não sendo dispensada a parte demandante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, CPC. Isso porque, o processo é atividade pública que visa a justa composição do litígio, de forma que a verdade material prepondera sobre a verdade formal. Dito isso, imperiosa a análise da plausibilidade do pedido, a partir do conjunto probatório trazido aos autos pela requerente, o qual, após compulsá-lo atentamente, observo que conduz à improcedência do pedido formulado na inicial. Entretanto, insta observar que, em virtude de a autora haver atingido a maioridade civil durante o trâmite processual, não haverá necessidade da intervenção do Ministério Público Estadual no presente feito, pois esta só é obrigatória quando houver interesse de relativamente ou absolutamente incapaz, a teor dos artigos 3.º e 4.º do Código Civil/2.002. Desta feita, para o deslinde desta demanda, mostrase imprescindível a análise da Lei n.º 6.194 /1.974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O art. 3.º, caput , da referida lei, preceitua que: Art. 3.º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Já o seu art. 5.º, caput , prescreve que: Art. 5.º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Dessa forma, somente é devida a indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos, nas hipóteses de morte, invalidez permanente e para cobrir despesas de assistência médica e suplementares, sendo necessária, todavia, a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, deve apresentar o laudo realizado por perito, seja da Administração Pública, como, por exemplo, do INSS ou do Instituto Médico Legal, seja do Poder Judiciário, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente; bem como o registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente. Importante salientar que, além do laudo pericial, também se admite outros meios de prova da invalidez permanente. No caso em apreciação, se constata que da lesão sofrida pela requerente, conforme destaca o laudo médico-pericial (f. 58), não resultou em invalidez permanente, não constando nos autos qualquer comprovação que aponte a alegada incapacidade. De fato, a perícia constatou: "6º - Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? Não. 7º - Se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? Não." - grifamos. Ademais, a autora, ao apresentar sua manifestação ao laudo acima referido, não o impugnou especificamente, conforme petição de fs. 56/57, limitando-se apenas a afirmar que, em decorrência do acidente automobilístico noticiado, teria cicatrizes hipertróficas na região atingida. Mas, o DPVAT, como se sabe, não indeniza danos estéticos ou morais. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA - DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. O seguro obrigatório não se destina a cobrir danos estéticos. A deformidade permanente que diz respeito à parte estética não se confunde com invalidez permanente; e se esta não ocorreu, segundo o laudo pericial do IML, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. (TJMT, Apelação Cível n.º 13.592/2.011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, data do julgamento: 27/7/2.011). Dessa forma, não tendo restado comprovada a invalidez permanente, não há como acolher a pretensão ao pagamento de indenização correspondente ao seguro DPVAT. Nesse sentido: EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) fundada em invalidez permanente. Avaliação pelo Instituto Médico Legal. Laudo pericial. Invalidez não constatada. Laudo conclusivo. Inexistência de contradição no laudo. Fé pública. Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso desprovido. 1) A não produção da perícia judicial pretendida pelo apelante não implicou em cerceamento de defesa, tendo em vista a realização de exame pelo Instituto Médico Legal, o qual goza de fé pública. (TJPR, Apelação Cível n.º 002XXXX-39.2009.8.16.0014, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL,

Relator: Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, data do julgamento: 3/5/2.012). EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O pedido da autora está fadado ao insucesso, já que o laudo elaborado pelo IML concluiu que a pericianda não apresentava incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou deformidade permanente. (TJSP, Apelação com Revisão n.º 001XXXX-42.2012.8.26.0577, TRIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO,

Relator: Desembargador ADILSON DE ARAÚJO, data do julgamento: 16/10/2.012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. LAUDO OFICIAL EXPEDIDO PELO ITEP. INVALIDEZ PERMANENTE

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