Página 1776 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

com a inclusão do espólio de Aldo Marcucci no polo passivo, com a citação dos herdeiros, indicados pela exequente às fls.15. Realmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida comporta acolhimento. Sucede que o executado faleceu em 19 de março de 1981, conforme cópia da certidão de óbito colacionada às fls.56. Dessume-se, pois, que à época do ajuizamento da execução fiscal, em 13.11.2008, o Município excepto já tinha plenas condições de identificar o sujeito passivo, máxime porque tal providência constitui ônus seu, que permitirá ao devedor exercer seu direito de defesa. Logo, após falecimento, resulta evidente que os débitos de IPTU não poderiam ter sido lançados e inscritos em dívida ativa em nome do de cujus, fulminando a validade do crédito fiscal. É bem verdade que cumpre aos sucessores legais do devedor a comunicação do óbito aos órgãos oficiais, e que tal omissão pode até mesmo representar descumprimento de obrigação tributária acessória (artigo 113, parágrafo 2º, do CTN), mas é certo que o Município excepto não realizou as pertinentes verificações para o correto ajuizamento da execução, sendo-lhe vedada a alteração do sujeito passivo no curso do processo executivo. Nesse sentido sedimentou-se a jurisprudência do E. STJ, que culminou com a publicação da Súmula 392, no seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Some-se, apenas para exemplificar: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561/ RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO AÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ FALECIDA A PESSOA APONTADA COMO EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, INCISOS II E III, DO CTN IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO PÓLO PASSIVO EM RAZÃO DE VÍCIO NA PROPOSITURA DA AÇÃO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” - (Apelação Cível nº 050XXXX-41.2008.8.26.0361, julgada em 29.09.2011). No mesmo diapasão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2002 a 2006. Execução interposta em dezembro de 2007, quando o executado já era falecido Processo extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC - Inteligência do artigo 131, II e III do CTN - Jurisprudência do STJ - sentença mantida Recurso improvido” (Apelação Cível nº 060XXXX-25.2007.8.26.0091 comarca de Mogi das Cruzes, Rel. Des. Eutálio Porto, julgado em 01/09/2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.(...) 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp. nº 1.056.606-RJ, STJ, segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 27.04.2010). Some-se que inexiste infringência ao art. 131, III do CTN, e assim já se decidiu que, “Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução” (STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.11). Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do v. acórdão da lavra do Des. Roberto Martins de Souza, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento da Apelação nº 050XXXX-42.2012.8.26.0405, da Comarca de Osasco, in verbis: “Impende notar que o art. 131 do CTN, ao estabelecer a responsabilidade do espólio e dos sucessores do devedor tributário, não traz a possibilidade de a ação ser ajuizada contra devedor já falecido. Destarte, o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação executiva, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio e não contra o ‘de cujus’. Cumpre observar que cabia à Fazenda Pública promover diligências necessárias no sentido de averiguar se ocorreu a morte do devedor e quando tal fato aconteceu, visando à atualização dos dados cadastrais, bem como o correto exercício do direito de ação, que pressupõe o cumprimento de determinadas condições, quais sejam: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade das partes. No caso em apreço, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, vez que a ação foi ajuizada contra o devedor, quando, na realidade, deveria ter sido ajuizada em face de seus herdeiros ou sucessores proprietários. Na verdade, a modificação do sujeito passivo na ação executiva implica alteração do próprio lançamento. Ao que se conclui que a exequente não tomou as providências necessárias para o acertamento de seu crédito, para atribuir-lhe liquidez, certeza e exigibilidade, conforme preceitua o art. 202 do CTN.” Diante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, para ACOLHER a presente exceção de préexecutividade para julgar extinta esta execução, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), fixados por equidade com fulcro no disposto no art. 20, parágrafo quarto, do CPC: Nesse diapasão, apenas para exemplificar, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A verba honorária é devida pela Fazenda exequente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente” (STJ, AgRg no REsp 1051393/ES). P.R.I. - ADV: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB 307291/SP)

Processo 053XXXX-27.2008.8.26.0126 (126.01.2008.530500) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Mun Est Baln de Caraguatatuba - Aldemir Morais - Vistos. 1.Fls.59: Defiro a penhora “on line” requerida. Protocolei o pedido conforme segue. 2.Efetuado o bloqueio, determino que sejam transferidos os valores para a conta judicial a disposição

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