Página 729 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Agosto de 2014

não condizem com a realidade (falta de manutenção anterior e não utilização de recursos cobrados). (vide CD) A parte ré, Carlos Humberto Rodrigues de Freitas, afirma que a Fazenda Floresta Negra já estava arrendada e que no primeiro ano não recebeu valores e que isso foi feito em acordo com o vendedor. Afirma que não receberia nada e que era um bom negócio. Refere que um ano após o arrendamento foi processado pela arrendantária. Não apresenta esclarecimentos consistentes a respeito das despesas que efetuou e sobre o controle de seus gastos, bem como sobre a conta que apresenta. Confirma que atualmente não tem despesas com a fazenda. (vide CD) A testemunha da parte autora, Carlos Henrique Leite Junqueira, confirma que o autor estava em dificuldades para receber valores. Informou que era uma boa fazenda a que foi recebida como dação em pagamento e que acompanhou o autor quando ocorreu a aquisição. Refere que a área estava sendo ocupada e que a parte autora não gastou com a manutenção da fazenda nos dois primeiros anos, mesmo porque estava arrendada e que sabe que o autor nada recebeu. Informa que a partir de maio de 2.013 o autor passou a assumir as despesas e a pagar todas as contas. Que no período de arrendamento da Marfrig (2009 até 2013), havia aproximadamente de 3.000 cabeças de gado na área. (vide CD) A testemunha comum, João Paulo, que trabalha na área desde o ano de 2004, informa que somente ficou sabendo da compra da Fazenda Floresta Negra por Carlos e setembro de 2.009 e que não tem conhecimento a respeito do arrendamento. Que viu o autor na área a partir de dezembro de 2.009. Informa que a fazenda foi arrendada desde o ano de 2.009 pela antiga proprietária e que os gastos com a área eram de mais ou menos R$ 17.000,00, situação que ainda é corrente. Que atualmente que efetua todos os gastos com cerca e estrutura é o autor. Faz referência a pedido do antigo proprietário de que fosse feito segredo a respeito do arrendamento (9´32´´). Cita que o réu não efetuou registro dos empregados, o que somente foi feito pelo autor. Confirma que o arrendamento tinha como objeto o apascentamento de 3.000 a 3.500 cabeças de gado e que esse era o limite do imóvel para exploração e que a área total sempre foi a arrendada. Não sabe dizer se foram prestadas contas. Confirma que no final de 2.010 o autor levou menos de 70 cabeças de gado e áreas não ocupadas e de passagem, como pomares, piquetes e corredores e que eram pagos R$ 1.000,00 por mês pelo autor, sem deslocamento de funcionários. Verifica-se, portanto, que a parte autora nunca soube que havia comprometimento dos direitos de 40 % da área que adquiriu com um arrendamento. Aliás, o que se depreende dos contratos escritos é que ele não compôs o preço do negócio, sendo certo que todos os outros envolvidos tiveram oportunidade para informar à parte autora que havia uma prévia composição e um arrendamento com prazo de um ano que deveria ser respeitado, do qual não poderia obter qualquer rendimento porque, eventualmente, estava em andamento. Ora, houve integração entre as negociações e o silêncio, no caso, importou em prejuízo ao autor que, sem dúvida, deve ser ressarcido pela parte ré, desde o início da vigência do contrato de cessão que, por sua vez, previu imediata imissão de posse da parte autora. Ficou comprovado que a parte autora não foi avisada de que não teria participação no arrendamento e o depoimento pessoal do réu, por sua vez, traz elementos no sentido de que teve benefício com a avença, ao menos na composição do preço. Fato é que não houve qualquer menção quanto a isso nos contratos de aquisição da área e na cessão e que, ao contrário, em todos eles sempre houve anotação de ausência de ônus e de que a posse das áreas era adquirida de imediato pelos beneficiados. Aliás, a versão da parte ré não é verossímil. Não se pode crer que não receberia qualquer benefício no arrendamento que fez em grande área de vultoso valor, pendente de pagamento, sem qualquer menção de desconto no contrato originário, mantendo as despesas de toda a manutenção da fazenda, mesmo com dívidas e dificuldades na conclusão de seus negócios perante a parte autora. De corolário, não há razão da parte ré em afastar sua responsabilidade, já que a parte autora foi tolhida do exercício da posse de 40 % da área da Fazenda Floresta Negra, desde o início do contrato, posse que tinha justa expectativa de exercer e que não o foi por conta da exclusiva responsabilidade da parte ré. Além disso, a parte ré nunca repassou qualquer valor ou informação quanto aos arrendamentos havidos na Fazenda Floresta Negra. O procedimento, então, cuidou-se de forma de conduta após a consumação do contrato de cessão. Sim, porque da realidade que consta, a parte autora somente teve acesso às informações do arrendamento porque as buscou junto a terceiros e órgãos oficiais, tendo sido sistematicamente tolhida de dados que, certamente, tinha direito de obter e isso porque, na condição de condômino, deve participar dos ganhos e, certamente, dividir despesas comuns, desde que justas e comprovadas. Verifica-se, portanto, que a parte ré não agiu segundo a boa-fé objetiva, de acordo com o dever de lealdade no que atina à efetiva prestação de informações, de modo que deve repassar os 40 % dos ganhos referentes aos contratos de arrendamento havidos na área, o que nunca ocorreu espontaneamente, visto que somente passou a ocorrer por conta do cumprimento da liminar concedida por este Juízo. Quanto aos valores que devem ser repassados à parte autora, são aqueles previstos no contrato de arrendamento junto à arrendatária Márcia Aparecida Paschoal Marçal dos Santos (fls. 103/106), correspondentes à 40 % dos valores recebidos, considerando os valores recebidos (valor ou benefício indireto) e não pagos durante o processamento da presente demanda (art. 290 do CPC). Pondero que a dívida é dotada de liquidez e que não houve impugnação específica a respeito (art. 302 do CPC). Deve a parte ré efetuar o pagamento de 40 % do valor de: 1. R$ 504.000, recebidos em 27 de maio de 2.009, valor cujo pagamento foi previsto no contrato de arrendamento juntado às fls. 103/106, em sua cláusula terceira. 2. R$ 56.926,40 em 18 de agosto de 2.009 (fls. 108 e 109). 3. R$ 40.500,00 em 17 de agosto de 2.010 (fls. 137 e 146) 4. R$ 40.500,00 em 17 de setembro de 2.010 5. R$ 40.500,0 em 17 de outubro de 2.010 6. R$ 40.500,00 em 17 de novembro de 2.010 7. R$ 40.500,00 em 17 de dezembro de 2.010 8. R$ 40.500,00 em 17 de janeiro de 2.011 9. R$ 262.500,00 em 18 de janeiro de 2.011 10. R$ 262.500,00 em 30 de julho de 2.011 Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar das datas citadas, dos recebimentos, considerando-se que a parte ré deu justa expectativa à parte autora de que poderia usufruir e, portanto, desde o início do contrato, explorar 40% do total da área da Fazenda Floresta Negra. Se a parte ré teve benefício e não cientificou a parte autora a respeito disso, deve ressarci-la desde o início da vigência do contrato de cessão que deu origem à demanda. Os juros de mora devem incidir em relação a cada um dos valores, à razão de 1% a contar da data da citação e do pagamento a partir de tal evento. No que atina aos valores recebidos pela parte ré correspondente a arrendamento havidos em decorrência de prorrogações de contratos ocorridas por conta do ajuizamento de ação revisional (vide fls. 61/100) com mais razão, deve a parte ré repassar todos os valores que cabem ao autor porque lhe foram sonegados injustamente, o que encontra guarida no contido nos arts. 884, 1.199 e 1.314, todos do Código. A obrigação se estende aos valores que foram recebidos e não foram repassados no decorrer da demanda nos termos do contido no art. 290 do CPC, decotando-se aqueles que foram recebidos por conta de bloqueio judicial. Também incide correção a partir da data do pagamento (INPC) e juros à razão de 1% ao mês a contar da mesma data. Pondero que não se fará necessária liquidação de tal parte da condenação, já que a parte autora poderá trazer aos autos prova dos pagamentos que a arrendatária fez no processo n. 044.10.00059-3. De consequência, por se desincumbir a parte autora da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do contido no art. 330, I do CPC é medida que se impõe. Mesmo desfecho não se observa da reconvenção apresentada, uma vez que a parte ré/reconvinte não se desincumbiu de tal mister. É voz corrente nos autos que a parte ré nunca deu qualquer informação à parte autora quanto ao destino e a valores que recebeu em decorrência da exploração da Fazenda Floresta Negra. Também não conseguiu comprovar a parte ré que tentou, por uma vez sequer, repartir informações para compor os débitos da fazenda com o autor, o que seria natural, uma vez que, na condição de condômino, também tem a obrigação de arcar, na proporção de sua parte, com as despesas de conservação ou divisão da coisa (art. 1.315 do CC). Aliás, a dúvida a respeito da pertinência da cobrança dos valores perseguidos é proporcional à falta de informações com que levou toda a relação com a parte autora, no que pertine ao percebimento de créditos. Sim, porque em seu depoimento pessoal a parte ré mostrou-se evasiva quando instada a referir se participou o autor de suas tratativas e, da mesma forma, não foi conclusiva quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais e contábeis, negando, inclusive a existência de um livro caixa para controle de receitas e despesas da manutenção do imóvel que é explorado para a agropecuária. Sua manifestação não foi conclusiva, no que diz respeito, inclusive, aos valores que pretende receber a título de despesas com contador, já que há fundada dúvida quanto à abrangência do trabalho, ou seja, se é ou não apenas restrita à administração da Fazenda Floresta Negra ou engloba outros negócios e a vida pessoal da parte ré. É fato que alguma despesa houve e também restou harmonicamente demonstrado que a obrigação da manutenção da estrutura do imóvel é dos proprietários, de modo que, na medida do razoável, deve a parte autora compor os gastos efetuados. Como já dito, deveria a parte ré ter produzido prova técnica contábil que possibilitasse atrelar a vasta documentação encartada às despesas com a manutenção da Fazenda, o que não ocorreu. Não se justificaria sequer prorrogar a discussão e proceder à liquidação do saldo em fase prévia ao cumprimento de sentença e isso porque a parte ré dispunha de TODAS as informações necessárias à composição do saldo devedor da parte autora, o que deveria restar consolidado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Aliás, a parte autora junta aos autos indícios de que a parte ré não estava cumprindo normalmente com seu dever de manutenção das pastagens e estrutura da Fazenda Floresta Negra, mais especificamente às fls. 62/100, onde, no corpo da petição inicial apresentada pelo procurador do arrendatário resta exposto que: a. o sistema de encanamento se encontra mal aterrado e obstruído em vários pontos; b. funcionamento incompleto das rodas d'água; c. bebedouros com rachaduras; d. reservatório inativo; e e. fornecimento de água interrompido, porteiras e invernadas inutilizadas. A parte ré, por sua vez, confirma em seu depoimento que não tinha intenção de ficar com a Fazenda Floresta Negra, mas que tinha a adquirido para revenda, o que corrobora a versão da parte autora no sentido de que não havia do devido cuidado e manutenção da área. Ouvido em Juízo, o autor confirmou que está mantendo atualmente a área e que a despesa é de R$ 17.000,00. A testemunha comum das partes, por sua vez, confirma que os gastos com a manutenção da propriedade são dessa mesma monta desde o ano de 2.009. Diante do contexto, verificada a falta de elementos para corroborar o alegado pela parte ré/reconvinte, considerando a forma como se conduziu durante toda a relação contratual, a generalidade dos argumentos que apresenta e falta de prova robusta (perícia técnica), a ausência de registro correto das despesas (falsa de livro de receitas e despesas), há que se acolher o valor de R$ 17.000,00 como sendo a base para a condenação da parte autora/reconvinda no pagamento ao ré/ reconvinte, logicamente limitados a 40% desse montante. O valor será devido até o momento em que passou a assumir a gestão da fazenda, o que ocorreu após o último arrendamento noticiado nos autos. Observo que as partes devem envidar esforços no sentido de dividir a área ou realizar gestão compartilhada a fim de evitar maior desgaste a respeito do mesmo tema, vez que o presente processo somente define questões que sobrevieram até o seu fim e a relação entre as partes tende a continuar. Considerando, ainda, a proporção entre os gastos gerais com a manutenção da fazenda (R$ 17.000,00) e a comprovação de que o autor despendia mensalmente e, à parte, o valor de R$ 1.000,00, para manter pequena quantidade de gado na propriedade, não se justifica a pretensão da parte ré/reconvinte pretender colher qualquer fruto da situação. Na mesma senda, tanto as testemunhas para a prova documental (vide fls.) existente nos autos demonstra que quase a totalidade da área utilizável está sendo comprometida com o arrendamento (vide fls. 1.841/1.844), de modo que não há que se cogitar em utilização por qualquer das partes para fim próprio. 3. Dispositivo. 3.1. Principal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do contido no art. 269, I do CPC para o fim de condenar a parte ré no pagamento de 40 % do valor do total de: a. valores citados na inicial: a.1. R

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar