Página 959 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Setembro de 2014

não ofereceu Queixa-Crime no prazo decadencial de seis meses, o que dá azo à extinção da punibilidade do autor do fato. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Representante do Ministério Público. A vítima é pessoa do sexo masculino, e mesmo que se considere que a lesão praticada, em tese, pelo imputado seja enquadrada no âmbito doméstico, não há que se falar em aplicação conjunta da Lei Maria da Penha, pois, majoritariamente, o entendimento é de que referida lei é aplicada para os casos em que a vítima é do sexo feminino, o que não é o presente caso. Desta forma, a tipificação a ser considerada, como bem asseverou o Ministério Público, é a do art. 129, § 9º do Código Penal. Entretanto, quanto a este delito, somente se procede através de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, mas este, expressamente, renunciou a este direito à f. 11, o que prejudica a atuação do Órgão Ministerial por força da lei. Quanto ao crime do art. 147 do Código Penal, da mesma forma resta prejudica a propositura da ação penal, pois, a teor do parágrafo único do referido artigo, somente se procede mediante representação. No tocante ao crime do art. 163 do Código Penal, de forma diversa, somente se procede mediante queixa, a teor do art. 167 do mesmo diploma legal. Desta forma, considerando que o ofendido, até a presente data, não ofereceu a Queixa-Crime dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, deve ser extinta a punibilidade do imputado em face da decadência do direito de queixa. ANTE O EXPOSTO, considerando que a renúncia ao direito de queixa e a decadência são hipóteses de extinção da punibilidade, conforme o artigo 107, incisos IV e V do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Dê-se a devida baixa. Façam-se as anotações de estilo. CUMPRA-SE. Recife, 29 de agosto de 2014. JOÃO GUIDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito.

Processo nº. 000XXXX-25.2011.8.17.0001 (9104)

Natureza da Ação: Crimes contra a fé pública – Falsidade ideológica e Quadrilha ou bando

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