Página 300 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2014

do local até serem detidos por uma guarnição da Polícia Militar que transitava no local. A denúncia foi recebida por este Juízo, ocasião em que foi determinada a citação do réu conforme fl. 80. Considerando a vigência da lei 11.719/2008, o réu foi citado dos termos da ação penal, constando dos autos nova defesa prévia em favor do mesmo, ofertada por seu Defensor (fls. 88/89). Em despacho de fl. 87, este Juízo entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução. Na audiência de instrução, realizada na presente data, constatou-se o não comparecimento das testemunhas e da vitima, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das mesmas, e o Defensor desistido da inquirição das testemunhas de defesa, sendo que na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências. Em alegações finais, as partes requereram a absolvição do réu por insuficiência de provas para condenação do mesmo. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a Carta da Republica, no artigo , LVII dispõe que ¿Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória¿, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa. Discorrendo acerca do postulado constitucional, Maria Lúcia Karam assim se posiciona: ¿As normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas que constroem a situação de inocência, reconhecendo-a a todos os indivíduos e assim proclamando a presunção de inocência revelam que é direito fundamental do indivíduo o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não lhe for imposta uma condenação definitiva. Ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação, sem que esta lhe tenha sido imposta, em processo regularmente desenvolvido, por sentença que não mais se sujeite a qualquer recurso.¿ (In Escritos sobre a liberdade, vol. 6, Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias, Ed. Lumen Juris, p. 01/02) Por sua vez, a legislação processual, também em consonância com o referido fundamento da República Federativa do Brasil (artigo , inciso III, CF) dispõe que ¿O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação¿ (artigo 386, inciso VII CPP). É o caso dos presentes autos em que não existem provas suficientes para a condenação do acusado GLEITON BERCK DA SILVA GALVÃO, senão veja-se: O réu GLEITON BERCK DA SILVA GALVÃO, ao ser qualificado e interrogado em juízo, negou a coautoria do crime. Por sua vez, a vítima Ana Lúcia da Silva Lima, única pessoa categorizada a identificar os autores do ilícito penal, não compareceu a audiência embora tenha sido procurada pelo Oficial de Justiça em duas oportunidades distintas, encontrandose em local incerto e não sabido, não se podendo insistir em tal depoimento, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, havendo grande possibilidade da própria vítima não se recordar dos indivíduos que a assaltaram. Ademais, as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público não presenciaram o crime, não constituindo seus depoimentos prova para condenação do demandado. Vale destacar que o suposto reconhecimento do réu pela vítima foi realizado sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, no qual não estava presente o Defensor do réu, o Ministério Público e este Magistrado, sendo cediço que sempre existe a possibilidade do ofendido, ainda sob o estado de nervosismo, se equivocar vindo a apontar pessoa inocente, ou ser sugestionado a reconhecer o suspeito, somente por ter o mesmo sido preso por agentes estatais e apresentar características físicas semelhantes ao do meliante. O reconhecimento do acusado, sendo prova repetível deve ser renovado em juízo, e, uma vez realizado somente no curso do inquérito policial constitui mero ato de investigação que não enseja a condenação, por não ter valor probatório. Nesse sentido, LOPES JR. e GLOECKNER assim se posicionam: ¿O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art , 8ª da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença. Não só não foram praticados ante o juiz, mas simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade nem sequer é um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilitude necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do processo penal. Como explica Tovo, as provas repetíveis ou renováveis, enquanto inquisitoriais, têm valor meramente informativo ¿ os chamados atos de investigação -, não podendo servir de base ou sequer apoiar subsidiariamente o veredicto condenatório, mas nada impede que sirvam de alicerce ao veredicto absolutório. As provas renováveis, como a testemunhal, acareações, reconhecimentos etc. devem, para ingressar no mundo dos elementos valoráveis na sentença, necessariamente ser produzidas na fase processual, na presença do juiz, da defesa e da acusação, com plena observância dos critérios de forma que regem a produção da prova no processo penal.¿ O certo é que constitui uma flagrante temeridade se condenar o réu sem a identificação do mesmo pela própria vítima na fase processual. Ademais, os autos não demonstram ter sido realizado o auto de reconhecimento dentro das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda mais considerando que a acusação contra o acusado se limitou a imputar-lhe a conduta de ficar aguardando o outro meliante praticar o crime, o que configuraria menor relevância a sua atuação na empreitada criminosa, mesmo assim não comprovada nos autos. Desse modo, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência sobre qualquer alegação de impunidade a fim de se impedir condenação baseada em suposições que não se encontram apoiadas na prova dos autos e que tem como sustentáculo o Direito Penal do inimigo, já que a República Federativa do Brasil constitui Estado democrático de Direito, em que as garantias constitucionais não devem ser flexibilizadas. Logo, na sistemática do princípio do ônus da prova estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal, inexiste prova suficiente que possa resultar em condenação do processado principalmente pelo fato das ofendidas não o ter reconhecido na fase processual, mormente considerando que a suposta confissão policial do acusado se encontra isolada, por não ter sido confirmada em juízo de forma cristalina, isenta de dúvidas, não podendo servir de lastro para a sentença de mérito, com arrimo no artigo 155 do CPP que determina que o juiz não deve fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Nesse sentido, os seguintes julgados: ¿ As provas obtidas na fase indiciária não podem, isoladas, embasar édito condenatório, que somente será prolatado se os elementos do inquérito policial estiverem em consonância com o conjunto probatório amealhado no curso da relação jurídicoprocessual¿ (TACRIM-SP ¿ AP 1.005.241/1 ¿ Rel. Wilson Barreira ¿ j. 25.03.96 ¿ RJD 30/268). ¿ A condenação não pode se basear apenas no inquérito policial, face à inexistência de quaisquer provas coligidas em juízo, especialmente em relação ao dolo com que se houve o agente. Aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa garantido pela norma constitucional não ocorrente in casu.¿(TRF ¿ 3ª Reg. ¿ AP ¿ Rel. Sylvia Steiner ¿ RT 730/651). Pelo exposto, em face da insuficiência de provas, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/03 e ABSOLVO O RÉU GLEITON BERCK DA SILVA GALVÃO da imputação que lhe foi atribuída no presente processo, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Considerando que as partes requereram a absolvição do acusado, tendo o defensor do réu concordado com fundamento invocado pelo Órgão Ministerial para a absolvição, não possuindo interesse recursal, determino que seja dada a devida baixa do nome do acusado relativamente ao presente processo, arquivando-se os presentes autos e fazendo-se as comunicações devidas. P.R.I.C. Icoaraci, 19 de agosto de 201 4 . ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. 1 1 Eric Aguiar Peixoto Juiz de Direito

PROCESSO: 00001241720108140201 PROCESSO ANTIGO: 201020000563 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/08/2014 VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:I. C. S. S. PROMOTOR:1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ICOARACI INDICIADO:ADEMIAS EVANGELISTA RODRIGUES Representante (s): ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (ADVOGADO) NAO INFORMADO:CIAL JURANDIR DE JESUS FIGUEIREDO - DPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA EM MUTIRÃO PROCESSO N º : 0000124-17.2XXX.814.0XX1 . RÉU : ADEMIAS EVANGELISTA RODRIGUES . JUIZ DE DIREITO: Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO LOCAL: Fórum Pretor Tavares Cardoso, Sala de Audiências da 1ª Vara Penal de Icoarací. DATA: 04/08 /2014 , a partir das 09:00 horas . PRESENTES: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dr. LUIZ OTÁVIO BANDEIRA GOMES DEFENSOR PÚBLICO Dr. BRUNO MORAES Aberta a audiência, constatados a insuficiência de provas para a condenação e o longo decurso temporal de tramitação do presente processo, o Órgão Ministerial e a Defensoria Pública requereram a absolvição do réu. ATO CONTÍNUO, O MM. JUIZ PROFERIU SENTENÇA NOS SEGUINTES

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