Página 1422 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Setembro de 2014

fornecimento de vários tipos de refeições à Secretaria de Educação do Estado do Amazonas e à Secretaria de Saúde Municipal de Manaus, portanto, não vejo descumprimento dos referidos itens pela impetrada, apenas por não apresentar descrições das dietas exigidas pelo impetrado, tendo demonstrado capacidade técnica com os documentos acostados, comprobatórios do fornecimento de itens similares ao objeto da licitação em discussão, motivo pelo qual não tem como prosperar tal alegação da ré. Referente à alegação de descumprimento do descrito no item 8.2.3.1, pela ausência de apresentação do balanço patrimonial da empresa, na forma da Lei, bem como a falta de lançamento do referido balanço no livro diário, como determinado no art. 1.184 do CC, este deve ser analisado à luz da legislação vigente. O edital em seu subitem 8.2.3.1 estabelece que:8.2.3.1 "Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, de acordo com o arts. 1065 e 1078, da Lei nº 10406 de 10.01.2002-Código Civil, registrado no órgão competente, juntamente com seus termos de abertura e encerramento que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios..." Enquanto a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu art. 31, I, refere-se à documentação relativa à qualificação econômico-financeira da empresa licitante conforme transcrito abaixo: Lei 8.666/93 - Art. 31 "A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;" Como bem lembrado pelo ilustre representante do Ministério Público, o objetivo da apresentação do balanço patrimonial de empresa concorrente em licitação pública, é a demonstração da saúde financeira da mesma, objetivando comprovar-se a capacidade de cumprimento do objeto licitado, e para tanto, faz-se necessário que tal documentação seja elaborada por profissional legalmente habilitado, atendendo os requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Legislação Comercial vigente. Portanto, entendido o objetivo da apresentação da referida documentação, passo a analisar os argumentos trazidos pelo impetrado que, em suma, alega que o impetrante não apresentou balanço patrimonial e termos de abertura e encerramento do referido balanço, o que, perquirindo os autos, verifico infundadas tais alegações do impetrado, por constarem às fls. 424/424v e fls. 429/429v os balanços patrimoniais da empresa impetrante, e às fls. 247/247v, os termos de abertura e encerramento, respectivamente, do balanço patrimonial do período de janeiro a outubro do ano de 2012, referente ao livro diário nº 3, e às fls. 428v e 432, os termos de abertura e encerramento, respectivamente, do balanço patrimonial do período correspondente aos meses de outubro a dezembro do ano de 2012, referente ao livro diário nº 4. Porém, para constatar-se o direito líquido e certo alegado pelo autor, prescinde à análise da legalidade dos documentos apresentados pelo mesmo, ou seja, se os referidos documentos, atendem aos requisitos da legislação pertinente e encontram-se registrados no órgão competente. No que se refere aos termos de abertura e encerramento do livro diário nº 3, respectivamente acostados às fls. 427 e 427v, como bem observado pelo representante ministerial, constatase a autenticação da junta comercial apenas no termo de abertura, não constando qualquer carimbo de autenticação no termo de encerramento, bem como o mesmo acontece com os termos de abertura e encerramento do livro diário nº 4, que também apresenta a autenticação da junta comercial competente, apenas no termo de abertura do mesmo. Observando-se também que no termo de abertura não consta o número da folha, enquanto que o termo de encerramento consta o número da folha como sendo de número 12, todavia o próprio termo informa que o livro possui 500 (quinhentas) folhas, portanto, o termo de encerramento deveria constar como última folha a de número 500 e não de número 12. Quanto ao balanço patrimonial da empresa, acostado às fls. 424 e 424v dos autos, verifica-se não constar carimbo de autenticação pela Junta Comercial competente das fls. 424, o mesmo acontece com o balanço patrimonial acostado às fls. 429 e 429v, em que ambos não apresentam o referido carimbo de autenticação, de forma a comprovar que tal balanço encontra-se realmente transcrito no livro diário, o qual deve ser registrado no referido órgão responsável, como preceitua os arts. 1.181 e 1.184, ambos do nosso Código Civil, fazendo-se necessário tais formalidades, para que se tenha certeza da veracidade das informações prestadas.Código Civil - Art. 1.181. "Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa."No que tange à alegação da impetrante, que tal dúvida poderia ser dirimida no momento da apresentação da documentação competente, através de solicitação do pregoeiro, para apresentação do Livro Diário da licitante, nos termo do art. 43, § 3º da Lei de Licitações, saliento que também caberia a impetrante apresentar toda a documentação necessária para comprovação de seu direito líquido e certo, com todos os documentos e suas devidas autenticações e carimbos, no momento da interposição da ação, os quais pudessem comprovar o alegado na inicial, pois como é cediço, a presente ação, por tratar-se de Mandado de Segurança, não cabe dilação probatória no curso do processo. Por todas as alegações constantes na manifestação da parte impetrada e do Ministério Público, no referido processo, e pela falta de provas do direito líquido e certo do autor, ficando constatada a irregularidade nas documentações apresentadas pela impetrante, as quais não apresentaram a autenticidade requerida, conforme exigido pela legislação pertinente, impossibilitando assim a permanência da impetrante no referido processo licitatório. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, revogo a liminar concedida na decisão de fls. 796/798 dos autos e, JULGO IMPROCEDENTES os fatos alegados pela impetrante, motivo pelo qual NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 269, I, do CPC para, por conseguinte, autorizar o prosseguimento do processo licitatório referente ao Pregão Presencial nº 006/PMCSASME/2014 em suas fases ulteriores, sem a participação da impetrante. Condeno a parte impetrante nas custas judiciais, já pagas no ajuizamento da presente ação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades de praxe. Cabo de Santo Agostinho, 28 de agosto de 2014. Dra. Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito.

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