Página 2042 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2014

Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 22). Realizada audiência de tentativa de conciliação (fl. 24), esta restou infrutífera. O réu não apresentou contestação no prazo legal. Realizou-se estudo social, cujo laudo está acostado a fls. 51/52. Parecer do Ministério Público às fls. 61/62. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória (arts. 130, parte final, e 125, II, do mesmo diploma legal), não tendo as partes trazido aos autos elementos que justificassem a instrução do processo além das provas já produzidas. A pretensão da autora, de fato, é procedente. Através da certidão de nascimento de fls. 07, restou comprovado que as partes são genitores da menor. Outrossim, o réu foi citado pessoalmente e não contestou os termos da ação, podendo serem presumidos os fatos alegados na inicial. A par disso, como afirmado no estudo social e não impugnado, a menor já está sob a guarda de fato da mãe, em virtude do pátrio poder e da separação do casal. Assim, através da presente demanda só se pretende a regularização de uma situação já existente na realidade, não havendo qualquer prejuízo à menor ou ao requerido, revel, com a procedência do pedido inicial. Ademais, o estudo social realizado apontou uma boa criação e um bom relacionamento entre a criança e a mãe, sendo, esta ainda favorável ao regime de visitas livres para o requerido, sem pernoites (fls. 52). De rigor, pois, a procedência do pedido para a concessão da guarda do menor à autora, reservandose o direito de visitas de forma livre ao réu, sem pernoite. Caso haja alguma desavença futura entre as partes por conta das visitas, pode ser proposta nova demanda, para nova regulamentação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder à autora a guarda da menor Laura Souza Lima, reservando ao réu o direito de visitas de forma livre à filha, sem pernoite. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu nos ônus da sucumbência por ter sido a autora beneficiária da justiça gratuita e por não ter havido efetiva oposição ao pedido formulado (“HONORÁRIOS-Revelia. Provido o recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios, visto que a sucumbência só se justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo advogado, caso contrário descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94, seja pelo artigo 20 do CPC.” (STJ - REsp. nº 281.435 - PA - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - J. 28.11.2000). ). Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, bem como certidão (ões) de honorário (s) ao (s) advogado (s) dativo (s), em seu valor máximo, tendo havido nomeação (ões). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: CIBELE PIRES LUCIO DO AMARAL (OAB 268020/SP)

Processo 090XXXX-31.2012.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Obrigações - eletropaulo metropolitana eletricidade de são paulo s/a - Contestação de fls. 179/209. À réplica. - ADV: EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)

Processo 090XXXX-31.2012.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Obrigações - eletropaulo metropolitana eletricidade de são paulo s/a - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 176.2014/013238-0 dirigi-me ao endereço retro, onde encontrei o fundos de um grande imóvel, onde funciona uma empresa, cuja portaria fica na antiga Rua Ilha Comprida, para onde então me dirigi, e aí sendo fui informado pelo porteiro Francisco Candido Barbosa Teixeira que a empresa instalada no local se chama Logos, é inquilina do proprietário do imóvel, o requerido LUIS BASÍLIO, que não fica no local, nem sabe informar o seu endereço. Por telefone o referido porteiro ligou para o filho do requerido, MARCELO BASÍLIO, para quem procedi a leitura do mandado, tendo ele autorizado deixar a contrafé com o porteiro Francisco, o que foi feito, em razão de o requerido não residir nem trabalhar no local. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)

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