Página 636 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Setembro de 2014

da necessidade de expedição de carta precatória em relação à primeira executada, cuja remessa se faz eletronicamente, na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 25/2014, ao exequente para providenciar o prévio recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, no juízo deprecado, devendo comprovar nestes autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a remessa e cumprimento da deprecada. Ressalto que os tribunais de justiça normalmente possuem, em seus sítios eletrônicos, "link" específico para a emissão de guias de custas, o que dispensa o comparecimento da parte ao setor próprio do Juízo Deprecado para o fim exclusivo de emissão e pagamento das custas referentes ao cumprimento de cartas precatórias. III - Após o cumprimento do item II supra, expeça-se carta precatória e instrua-se com as peças previstas no artigo 202 do Código de Processo Civil.. Observe-se o procedimento da Portaria Conjunta TJDFT nº 25/2014, no que respeita à remessa eletrônica da carta precatória. Ao exequente incumbe o recolhimento das custas da carta e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 13h46. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.123661-3 - Embargos A Execução - A: SAT SISTEMAS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME. Adv (s).: DF041211 - Marcelo Machado Menezes. R: JK COMERCIAL DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. I - Para regularidade das intimações, anote-se na autuação e registros informatizados o nome do advogado do embargado constituído nos autos da execução. II - Não obstante a distribuição por dependência ao juízo da execução, os embargos à execução constituem ação autônoma e, nesse contexto, a petição inicial deve observar rigorosamente todos os requisitos do art 282 do CPC. Assim, em cumprimento ao inciso II do referido dispositivo legal, emende-se a inicial para declinar a qualificação e endereço completos do embargado. Posto isso, venha emenda à inicial nos exatos termos acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parág. único). III - Nos termos do parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor são autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. De acordo, ainda, com o precedente julgado neste TJDFT: "Nos embargos à execução, cabe ao embargante indicar as provas que pretende produzir e instruir a petição inicial com documentos necessários à comprovação das suas alegações." (APC 2007.01.1.126230-6, Relator Desembargador Natanael Caetano, 1ª Turma Cível). Assim, o embargante deve juntar os documentos que permitam ao juízo o conhecimento pleno da matéria debatida, ao menos a cópia da petição inicial da ação de execução e o respectivo título executado, além de outros que entender pertinentes à comprovação de suas alegações. Instrua-se a petição inicial adequadamente. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime (m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 15h04. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.123774-5 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv (s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: ISA FERNANDA FERNANDES DA SILVA. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Simples cópia do título, ainda que autenticada ou certificada digitalmente, não é suficiente para aparelhar a ação de execução de título que é passível de circulação por endosso, tal como a Cédula de Crédito Bancário (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004). E o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887 do Código Civil). Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. In casu, a determinação do juiz a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Recurso conhecido. Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada." (AGI 2013.00.2.009331-3, Rel. Desembargador Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10.7.2013, Publicado no DJE: 15.7.2013). Assim, instrua-se com o documento original. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 14h53. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.

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