Página 195 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 5 de Setembro de 2014

compatíveis para fazer o trajeto, razão pela qual o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito vindicado (horas in itinere) pertencia à ré. Ao contrário, das alegações das partes nas peças recursais em depoimento comum das partes, conforme foi lançado na ata de audiência de instrução à f. 269 foi registrado que o tempo gasto pelo reclamante do trevo/rotatória até o local de trabalho em condução fornecida pela reclamada, era de 06minutos e 20 segundos na ida e na vota , totalizando 12 minutos e 40 segundos, diários, uma vez que não havia transporte público neste trecho, em conformidade co a certidão do Oficial de Justiça no processo 00847/2009. Portanto, não merece reforma a r. sentença, neste aspecto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Realizada prova pericial, para apuração da ação dos agentes insalubres, o laudo de fls. 176-187 - v concluiu que: "foi caracterizada insalubridade por ruído, para o caso em análise nos períodos de 07/10/11 a 28/03/12 e de 01/06/12 a14/06/12." Sabe-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, que desempenha seu trabalho como seu auxiliar na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais, conforme artigo 420 da CLT, combinado com o artigo 436 do CPC. Também é de conhecimento geral que há outros meios para se provar as alegações feitas em Juízo. Neste caso, a recorrente apontou a insuficiência do laudo pericial, mas não cuidou de produzir prova outra que pudesse derrubar a conclusão técnica, motivo pelo qual a prova técnica foi soberana, nada havendo de concreto que possa sugerir sua insuficiência ou precariedade. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do artigo 790-b da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". No presente caso, reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade e de periculosidade, é a reclamada quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, por terem sido as partes sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Por outro lado, o valor dos honorários, arbitrado em R$1.000,00 pelo juízo de origem, mostra-se razoável e compatível com o serviço executado. REFLEXOS. As horas extras in itinere são habituais, sendo adotada a base de cálculo, nos termos da Sumula 264 do C. TST, não há que se falar em exclusa da base de cálculo das horas extras in itinere o adicional de insalubridade deferido. Assim, não merece reforma a r. sentença recorrida. MINUTOS RESIDUAIS. A r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado, no fato da exibição de duas formas de controle de ponto apresentadas pelo empregador, violando o artigo 74, § 2º , da CLT. Além disto, nos controles de ponto juntados às fls. 111/121 os registros se apresentam britânicos, divergentes dos "comprovantes de registro de ponto do trabalhador", juntados pelo autor às fls. 20/25. Conforme muito bem observou o MM. Juízo a quo, nos documentos de fls. 20/25 verificase a ocorrência de minutos residuais, em medida de 30 minutos, por dia, conforme alegou o reclamante na petição inicial. Assim, não merece reforma a r. sentença recorrida, que com base no item I da Súmula 338 deferiu o pedido de minutos residuais do autor. Não há que falar em afronta aos artigos 355 4 359 do CPC. ADICIONAL NOTURNO. A r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado, nas incorreções demonstradas pelo reclamante, quanto ao número de adicional noturno, condenando a reclamada ao pagamento uma hora extra diária, em função da hora noturna reduzida. Não merece reforma a r. sentença recorrida que determinou o pagamento de uma hora extra, pela inobservância da reclamada da aplicação da hora noturna reduzida, demonstrada pelo reclamante. DIFERENÇA SALARIAL. A r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado, na interpretação errônea da clausula normativa, porque em momento algum faz menção à proporcionalidade do pagamento do reajuste. Compulsando os autos consta à f. 27 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2013 as cláusulas 4ª e 5ª que tratam da correção salarial e aumento real, nelas não há previsão, como muito bem observou o MM. Juízo a quo, da proporcionalidade dos reajustes de salário, nem tampouco há menção de aplicação diversa para os recém contratados. Assim, não merece reforma a r. sentença recorrida. TRABALHO EM FERIADOS. A r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado, nos documentos juntados pela reclamada às fls. 111/121, que apesar de não prestarem com meio de prova dos horários do reclamante serviu para comprovar o labor nos domingos e feriados. Restou demonstrado também que alguns feriados não foram compensados e remunerados em dobro o que enseja o pagamento em dobro dos feriados indicados na petição inicial. A Súmula 146 do TST determina que: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Assim, não merece reforma a r. sentença recorrida que deferiu o pedido do autor de pagamento em dobro do feriados laborados e não compensados, além dos reflexos. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. A r sentença recorrida fundamentou sua r. decisão na ausência de comprovação de que a falta injustificada exclui o benefício ao autor. Observa, ainda, que a única falta apontada no controle de ponto em 03.02.2012 foi abonada. Assim, não merece reforma a r. sentença recorrida quanto a indenização equivalente ao cartão alimentação. Não há que se falar em compensação do valor do vale alimentação, uma vez que trata de parcelas diferentes. COMPENSAÇÃO. Conforme foi observado pelo MM Juízo a quo não há parcelas pagas ao mesmo título da reconhecidas na r. sentença recorrida, nem mesmo compensação, uma vez que não há crédito, apontado pela reclamada decorrente do contrato de trabalho entre as partes

Processo Nº RO-000XXXX-44.2014.5.03.0105

Processo Nº RO-00164/2014-105-03-00.4

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