Página 118 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Setembro de 2014

e 755, bem como de cópia do relatório e voto do Relator, bem como deste Acórdão ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – Proced, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para adoção das possíveis providências de competência desse Órgão. Relatório: Trata-se do exame dos Termos de Aditamento de nº 02/Subprefeitura de Guaianases/2004, nº 360/2006-RI e nº 557/2007-RI ao Convênio nº 210/SAS-SME/RI/2002, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação. O Convênio e o TA nº 309/SME/2003 foram acolhidos pela Colenda Segunda Câmara, conforme Decisão proferida na 220ª Sessão Ordinária, que, por sua vez, determinou à Secretaria Municipal de Educação a adoção de providências no sentido de excluir de futuros ajustes a cláusula de prorrogação automática, de forma a exigir prévio termo aditivo para sua formalização. Ora em julgamento, o TA nº 02/2004 procedeu a alterações nas cláusulas ajustadas, para adequação aos Decretos nºs 45.313/04 e 45.446/04, o mesmo ocorrendo em relação ao TA nº 360/2006, no que se refere às Portarias nºs 4.023/05, 6.943/05 e 2.798/06. Por sua vez, o TA 557, de 29 de junho de 2007, prorrogou o prazo de vigência do Convênio até 31 de dezembro de 2007. A Auditoria opinou no sentido da irregularidade do TA nº 02/2004, em virtude da falta de publicação do seu extrato e diante da ausência de assinatura no Despacho de Autorização, e, de outra parte, pela regularidade dos TAs 360/2006 e 557/2007, com ressalvas em razão da ausência de informações no sistema SERI. Dando cumprimento ao Acórdão proferido no âmbito do TC 988.04-40, que julgou regular o acompanhamento da Execução do referido Convênio no período de 1º de abril de 2003 a 30 de novembro de 2003, e determinou nova análise da execução contratual em período posterior, a Auditoria, além da análise formal dos TAs, realizou também o acompanhamento contábil do Convênio, por se tratar de ajuste já encerrado. Para tanto, conclui que a despesa realizada estava suportada por notas de empenho suficientes e que os pagamentos do período de janeiro a junho de 2007 estavam de acordo com o estabelecido no convênio. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Auditoria, relevando a falha atinente à ausência de remessa ao SERI, sem prejuízo de recomendações. Intimados, apresentaram defesa o Sr. Alexandre Alves Schneider, ordenador das despesas alusivas aos TAs nºs 360/2006 e 557/2007, e o Sr. Luís Carlos Frederick, signatário do TA nº 02 (fls. 695/696 e 699/710), tendo sido considerada prejudicada, em razão de seu falecimento, a intimação do Sr. José Aristodemo Pinotti, então Secretário Municipal de Educação e subscritor do despacho de autorização de fl. 157, ao cabo posteriormente retificado pelo despacho de fl. 172. Os órgãos preopinantes desta Corte reiteraram seus pareceres precedentes ressaltando o fato de que a cópia do Despacho de Autorização do TA nº 02/2004 é a mesma que já se encontra nos autos, demonstrando que a assinatura deu-se "a posteriori". Houve o envio de novo ofício ao titular da Pasta Municipal de Educação. Sobreveio o Ofício nº 30/SP-G/CAF2012, juntado à fl. 739, por meio do qual a Coordenadoria de Administração e Finanças da Subprefeitura de Guaianases, com escusas pela demora, informa que o Coordenador da Educação baseava-se, para autorização de aditamentos de convênios, na época dos fatos, na Portaria 4022/SME/2003. A Secretaria Geral, frente à ausência de publicação do Termo de Aditamento nº 02/2004 e à constatação de que a assinatura do Despacho de Autorização ocorreu "a posteriori", concluiu pela irregularidade do mencionado TA. Posicionou-se pela regularidade dos TAs nºs 360/2006 e 557/2007, corroborando a conclusão da Auditoria no que se refere à regularidade da execução contábil-financeira, destacando que as obrigações contratuais foram cumpridas, relativamente ao período examinado. Ante a constatação de que o documento de fl. 701 comprova a aposição "a posteriori" da assinatura do agente no ato de autorização do aditamento, em confronto com o documento já constante de fl. 146 destes autos, com indícios razoáveis de provável adulteração de documento de natureza pública, determinei a intimação do agente subscritor do referido documento, Sr. Pedro Geraldo Testi, em homenagem ao princípio constitucional da ampla e prévia defesa. Em resposta, o defendente, na manifestação de fls. 754 e 755, prestou as seguintes justificativas: a) que os documentos que sucedem as folhas 701 dos autos são todos do período relativo ao ano de 2009, época em que não respondia pela Diretoria Regional de Educação de Guaianases; b) que a junção dos documentos de fls. 146 e 701 (equivocadamente referido pelo Sr. Pedro Geraldo Testi como 711) se deu por lapso do servidor responsável para tal. Ciente do acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou seu parecer precedente, requerendo o acolhimento dos instrumentos sob exame e da execução contratual, por entender que os apontamentos noticiados pela Auditoria foram devidamente esclarecidos, não sendo suficientes para macular os procedimentos havidos. É o relatório. Voto: Destaco, inicialmente, o atendimento, pela Secretaria Municipal de Educação, da determinação feita pela decisão que acolheu o Convênio e o TA nº 309/2002, visto que a cláusula original de prorrogação automática do prazo de vigência do Convênio foi excluída por meio do Termo de Aditamento nº 360/2006. No que concerne à ausência de assinatura do Despacho de Autorização, tal irregularidade merece ser relevada considerando-se os objetivos do Termo de Aditamento nº 02/2004, de adequação do Termo de Convênio aos Decretos Municipais nºs 45.313, de 20 de setembro de 2004, e 45.446, de 25 de outubro de 2004. Quanto à falta de publicação do Termo de Aditamento nº 02/2004, observa-se que os TAs subsequentes, de nºs 360 e 557, de adequação do Termo de Convênio às Portarias referidas no Relatório supra, foram devidamente publicados, o que, a meu ver, acabou por suprir a falha formal constatada, em atendimento ao princípio da publicidade. Por seu turno, também considero relevável a ausência de informações no sistema SERI, por entender que, no presente caso, a falha não gerou prejuízo ao sistema de controle externo. Posto isto, à vista dos elementos constantes dos autos, e relevando as falhas formais constatadas, acolho os TAs nºs 02/2004, 360/2006 e 557/2007. Reporto-me, por fim, ao relatório produzido em cumprimento ao Acórdão que determinou a realização de nova análise da execução contratual, em período posterior. Neste sentido, conclui-se que os pagamentos foram feitos de acordo com o estabelecido no convênio, mediante o cumprimento das obrigações ajustadas. No que concerne à assinatura "a posteriori" do documento de fl. 146, irregularidade constatada à vista do documento de fl. 701, entendo que as justificativas apresentadas pelo Sr. Pedro Geraldo Testi, constantes de fls. 754 e 755, não se demonstram convincentes no sentido de afastar os indícios de provável adulteração de documento de natureza pública, razão pela qual aplico ao referido agente público, já identificado nos autos, a pena de multa no valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) com fundamento na Lei Municipal nº 9.167/80, no Regimento Interno deste Tribunal e consoante Portaria SG/GAB nº 1/2014, ao mesmo tempo em que determino a remessa de cópias dos referidos documentos constantes às fls. 146, 701, 754 e 755, bem como de cópia deste Relatório e Voto, endereçadas ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, para adoção das possíveis providências de competência desse Órgão. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."4) TC 6.269.04-05 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Transportadora Turística Benfica LTDA. – Concorrência 06/SME/2003 – Ata de Registro de Preços 04/SME/2004 – Ordem de Serviço 005/2004 R$ 228.732,00 – Prestação de serviços de transporte de alunos e funcionários da Rede Municipal de Ensino, quando em participação em eventos, com fornecimento de ônibus, combustível e motoristas ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em julgar regular a Concorrência 06/SME/2003, tendo em vista a natureza formal das falhas detectadas e a ausência de comprometimento da legalidade do certame. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto apresentada, julgou irregular a citada concorrência. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar irregular a Ordem de Serviço 005/2004, considerando que: -este instrumento substituiu o termo de contrato, o que não é autorizado pelo artigo 62 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista o valor da contratação e o fato de a ata de registro de preços exigir a lavratura de tal termo; - houve realização do empenho após o início da vigência do ajuste, em afronta ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos pela ordem de serviço, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas e por inexistir, nos autos, indícios de dolo ou má-fé por parte dos agentes responsáveis, bem como de prejuízo ao erário, sendo que o Conselheiro João Antonio anuiu com a aceitação dos efeitos financeiros tendo em vista que as irregularidades constatadas não atingiram a contraprestação, o produto, o respectivo preço praticado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de análise da Concorrência 06/SME/2003, instaurada pela Secretaria Municipal de Educação para o registro de preços de serviços de transportes de alunos e funcionários da rede municipal de ensino, quando em participação de eventos, com fornecimento de ônibus, combustível e motoristas, e da respectiva Ordem de Serviço nº 005/2004, expedida em favor da empresa Transportadora Turística Benfica LTDA. Em manifestação inicial, tanto a Auditoria como a AJCE opinaram pela irregularidade da licitação e da respectiva ordem de serviço diante dos seguintes apontamentos: 1 - ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação; 2 - infringência ao art. 30, § 6º, da Lei 8.666/93, em razão da exigência editalícia de comprovação da posse de 50 veículos registrados na EMTU, e de que ao menos 25 deles tenham idade máxima de fabricação igual ou menor a 10 anos; 3 - ausência, no edital, de critérios objetivos para avaliar a situação econômico-financeira das licitantes; 4 - falta de prova do registro da frota da empresa contratada na EMTU; 5 - não lavratura de termo de contrato; 6 - intempestividade do despacho de autorização e empenhamento dos recursos orçamentários após o início da vigência do ajuste. Instadas a se manifestar, a ordenadora da despesa, a Origem e a contratada alegaram que a exigência de prova de posse de 50 veículos, registrados na EMTU, sendo 25 com idade máxima de fabricação de 10 anos, foi considerada regular pelo Poder Judiciário, em caso análogo, e que a exigência visa a garantir a boa execução dos serviços, não sendo restritiva por se limitar a exigir a relação dos veículos, devidamente registrada na EMTU. Em relação à qualificação econômico-financeira, alegou a Origem que exigências similares sempre constaram dos editais examinados por esta Corte sem que houvesse qualquer reprovação. A contratada, por sua vez, informou que tendo o edital exigido o balanço patrimonial acompanhado das demonstrações contábeis do último exercício social, desnecessária seria a exigência de índices contábeis. Justificaram a ausência da lavratura do termo contratual pela lavratura da ata de registro de preços que contém todas as cláusulas necessárias à perfeita execução do objeto. Por fim, a Origem apresentou cópia da publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação e do registro da frota da contratada na EMTU. Em nova manifestação, a Auditoria entendeu regulares as exigências dos itens 9.2.2.1 e 9.2.3 do edital, por se limitarem a exigir a posse dos veículos e não a propriedade, como veda o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/93. Entendeu que a ausência de indicadores financeiros e a devida justificativa no PA podem ser relevadas, e que restou comprovada a publicação do edital em jornal de grande circulação, razão pela qual opinou pela regularidade, com ressalvas, da licitação e pela irregularidade da Ordem de Serviço, diante da ausência de justificativas que elidissem as irregularidades apontadas. A AJCE entendeu irregulares as exigências contidas nos itens 9.2.2.1 e 9.2.3 do edital por entendê-las desnecessárias para o objeto do certame, considerando que a EMTU só fiscaliza a circulação de ônibus de trânsito intermunicipal e o objeto prevê o transporte dentro dos limites territoriais do Município de São Paulo. Opinou, ainda, pela irregularidade do item 9.3.1 do edital por não fixar critérios objetivos para avaliação da qualificação econômico-financeira das licitantes e corroborou as demais falhas apontadas pela Auditoria, concluindo pela irregularidade tanto da licitação como da Ordem de Serviço. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Municipal, a mesma corroborou as razões de defesa apresentadas pela Administração e requereu o aprofundamento da instrução processual, com nova oitiva da Origem, por entender que a mesma não se manifestou sobre a exigência de registro da frota junto à EMTU, em razão desta questão não ter sido aventada à época de sua intimação. Negado o requerimento da PFM, o processo foi encaminhado à Secretaria Geral, que acompanhou o entendimento da Auditoria, opinando pela regularidade da licitação, com ressalva, e irregularidade da Ordem de Serviço. Ciente da tramitação processual, o nobre Conselheiro Revisor ponderou a necessidade de se constatar a data efetiva do início da prestação de serviços, considerando o apontamento acerca da intempestividade do despacho de autorização e do empenhamento dos recursos orçamentários, bem como a notícia de que houve transferência da data de realização dos eventos. Cumprindo o determinado, a Coordenadoria II informou que, tomando-se por base os documentos que instruem o processo de pagamento, constatou que a data do efetivo início da prestação dos serviços foi 04.05.2004, data esta anterior à emissão do despacho autorizatório e da nota de empenho. Em conclusão reiterou as irregularidades apontadas em relação à Ordem de Serviço nº 005/2004 e a regularidade da concorrência, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Novamente intimados, os interessados salientaram a natureza formal das falhas detectadas e insistiram na inexistência de má-fé e prejuízo ao erário. Todos os órgãos opinantes, Auditoria, Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral reiteraram, cada qual, as conclusões dos respectivos pareceres. É o relatório. Voto: As falhas referentes à ausência de prova de registro da frota da contratada na EMTU e de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação foram superadas durante a instrução processual. Restaram, contudo, outros apontamentos que merecem análise mais detida. A exigência de que a licitante faça prova do registro de sua frota na EMTU não parece, por si só, restringir a competitividade do certame, tal como afirmado pela Secretaria Geral. Nos termos da Lei 1.492/77 c/c a Resolução SMT-78/2005, a operação dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de estudantes, sob a modalidade de fretamento, fica condicionada ao registro específico na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, e, além disso, a exigência de registro se limitou a cinquenta veículos, sendo que o número médio de ônibus locados por mês, em cada um dos lotes licitados, era de 508. Quanto à ausência de indicadores financeiros para comprovação da boa saúde econômico-financeira da licitante, acompanho a conclusão da Secretaria Geral e entendo relevável a falha, considerando que o exame do balanço patrimonial permite verificar a situação financeira das empresas participantes da licitação. De outra parte, o exame da Ordem de Serviço revela falhas que não admitem, a meu ver, relevação. A primeira delas refere-se à substituição do termo de contrato pela Ordem de Serviço. Diferentemente do alegado pela Origem, a substituição feita não estava autorizada pelo artigo 62 da Lei 8.666/93, tendo em vista o valor da contratação. Ademais, a ata de registro de preços exigia a lavratura do termo de contrato. A segunda falha diz respeito à realização do empenho após o início da vigência do ajuste, em afronta ao artigo 61 da Lei 4.320/64. Isto posto, julgo regular a Concorrência 06/SME/2003, tendo em vista a natureza formal das falhas detectadas e a ausência de comprometimento da legalidade do certame, e irregular a Ordem de Serviço 005/2004. Não obstante, aceito os efeitos financeiros por ela produzidos, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas e por inexistir, nos autos, indícios de dolo ou má-fé por parte dos agentes responsáveis, bom como de prejuízo ao erário. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Divirjo, respeitosamente e em parte, do voto do nobre Conselheiro Relator. Nesse sentido, voto pela irregularidade da Concorrência nº 6/SME/2003, com suporte nos pareceres apresentados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, vez que: 1) as cláusulas 9.2.2 e 9.2.3 do Edital trazem exigências desnecessárias como a exigência de frota mínima de veículos registrados junto a EMTU no momento da habilitação, afrontando o artigo nº 30, § 6º 7 da Lei Federal nº 8.666/93; 2) a cláusula 9.3.1 do Edital não define os índices contábeis para a avaliação da situação financeira das licitantes, não apresentando a objetividade necessária determinada pelo artigo nº 31, § 5º 8 da Lei Federal nº 8.666/93. No mais, acompanho o Relator, pelas razões por ele aduzidas. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 1.813.07-85 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção – Apurar a veracidade de notícia veiculada no"Jornal da Tarde"de 29/5/2007, acerca da aplicação dos recursos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – aplicados no mercado financeiro, em detrimento da imediata viabilização dos serviços médicos de saúde da população, carente de médicos, enfermeiros e mau estado de conservação de ambulâncias ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, uma vez que, do encontro das informações contidas neste processo com aquelas presentes no processo TC 2.140.08-52, aqui consolidadas, a conclusão a ser extraída é a de que a conduta da Secretaria Municipal da Saúde – SMS não demonstrou qualquer irregularidade ou infringência à legislação pertinente à matéria. Relatório: Em análise a inspeção realizada em atendimento ao Memorando GAB.EES nº 150/07 para verificar a veracidade dos fatos veiculados no "Jornal da Tarde" referindo-se à aplicação dos recursos do SAMU no mercado financeiro, em detrimento da imediata viabilização do atendimento da população. Inicialmente, a equipe técnica elucidou que, na primeira etapa de implantação do SAMU, foram destinados recursos de investimentos para aquisição de ambulâncias, equipamentos, construção e reforma de Centrais, além de cursos de capacitação. Após a fase de investimentos e atendidos os requisitos legais, o Ministério da Saúde repassaria mensalmente recursos de custeio para a manutenção dos serviços, objeto da matéria veiculada no jornal epigrafado. Apreciando o conteúdo da matéria jornalística, os técnicos deste Tribunal concluíram pela veracidade das notícias veiculadas e que tal situação derivava do fato da Pasta entender que os recursos de custeio não poderiam ser utilizados para pagamento de pessoal, muito embora representassem os valores mais significativos na despesa mensal para manutenção do SAMU, que conta, ainda, com repasses feitos pelo Município de São Paulo. Atribui-se tal entendimento a dificuldade interpretativa de 2 (dois) dispositivos da Portaria nº 1.864/GM/03, do Ministério da Saúde, que têm suscitado dúvidas, principalmente, quanto à aplicação dos recursos em gastos com pessoal. São eles: 'Art. 3º § 9º: Os recursos a ser transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa). (sic) (...) Art. 6º Definir que a captação dos recursos federais necessários à implantação do componente pré-hospitalar móvel previsto na Política Nacional de Atenção às Urgências ficará condicionada à comprovação do cumprimento dos seguintes pré-requisitos e compromissos: (...) Alínea K: Comprovação de que a contratação dos recursos humanos respeita a legislação vigente, não sendo permitida a precariedade de vínculo nas relações de trabalho.' A Coordenadoria IV concluiu que, diante da dúvida que tem suscitado os dispositivos acima mencionados, deveria ser realizado estudo pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como consulta ao Ministério da Saúde para verificar quais as condições exigidas pelo art. 6º, alínea K, da Portaria, para a utilização dos recursos de custeio no pagamento de pessoal. O Sr. Secretário Municipal da Saúde foi oficiado para informar as medidas adotadas no sentido de equacionar a matéria tratada nos autos e, em resposta, apresentou dados estatísticos referentes ao primeiro semestre de 2007, demonstrando que o SAMU, em nenhum momento, paralisou ou prejudicou o atendimento aos munícipes e que a sugestão da Auditoria foi acatada e o parecer solicitado através do Ofício nº 159/07. Esclareceu, ainda, a dificuldade interpretativa da legislação regente da matéria, jamais trouxe qualquer óbice à atuação e funcionamento do serviço. Acatou, no entanto, a sugestão de consultar o Ministério da Saúde para verificar as condições de utilização dos recursos objetivando o pagamento de pessoal, razão pela qual foi determinada a custódia dos autos para aguardar o parecer do órgão ministerial. Na sequência da instrução processual, a Secretaria Municipal da Saúde juntou aos autos o documento de fl. 47, informando que houve mudança na diretoria do SAMU com a adoção de metas mais exequíveis e a assinatura de Convênio entre o SAMU e o Corpo de Bombeiros, cabendo à Prefeitura de São Paulo o ônus da implantação do convênio, tendo sido desencadeado os devidos processos para licitação. Informou, ainda, que para o desenvolvimento de projetos e manutenção de serviços do SAMU, estimava-se o emprego de trinta milhões e que, em pouco tempo, seriam utilizados todos os recursos disponíveis no orçamento de 2008. Diante da defesa da Origem, a Coordenadoria IV informou que, na atual gestão do SAMU não se vislumbrava óbice à utilização dos recursos com pagamento de pessoal. Entretanto, havia dificuldades operacionais, tendo em vista que a folha de pagamento de todos os funcionários da Prefeitura é de responsabilidade da Secretaria de Gestão Pública, que informou não ser possível o pagamento apartado para os funcionários do SAMU. Constatou o andamento de cinco licitações e recomendou que fossem utilizados o mais rapidamente possível os recursos disponíveis para a melhoria dos serviços oferecidos aos munícipes. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento desta inspeção. Em novembro de 2009, os autos foram devolvidos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para atualização das informações e para consolidação, neste processo, das informações constantes do TC nº 2.140.08-52, que cuidou da Auditoria Programada do SAMU. A Coordenadoria IV esclareceu que a Auditoria Programada englobou o objeto desta inspeção, conforme se observa das recomendações apontadas naqueles autos e aqui consolidadas, quais sejam: Item 1. Aplicar os recursos disponíveis acumulados na melhoria dos serviços oferecidos aos munícipes o mais rapidamente possível; Item 2. Adotar medidas concretas objetivando a redução do tempo de atendimento dos chamados, tendo em vista a meta de 10 (dez) minutos informada pela Diretoria do SAMU; Item 3. Aparelhar as bases e as ambulâncias com rádios para facilitar a comunicação com a central SAMU; e Item 4. Disponibilizar nas bases, profissionais habilitados para a execução de serviços de limpeza das ambulâncias. A Pasta se manifestou sobre o item 1 e informou que os recursos disponíveis acumulados estavam sendo utilizados em projetos de modernização do SAMU, a exemplo dos Pregões 01 e 02 que deram origem aos Contratos 126/2008-SMS.G e 114/2008-SMS-1. AUD apurou a veracidade dessas informações e informou que havia dois pregões não conclusos e outro havia sido revogado. Com relação às demais recomendações, informou a Origem que os pregões para a implantação de nova Central de Comunicações, a modernização do serviço e outros projetos em andamento têm como objetivo diminuir o tempo de resposta de atendimento, que, à época da realização da auditoria era de 24,03 minutos, e passou para 16,30 minutos. Informou, ainda, a existência de outros certames que viriam ao encontro das recomendações propostas. A Coordenadoria IV concluiu que vinham sendo tomadas providências para melhoria do serviço prestado à população, haja vista a existência de cinco procedimentos licitatórios em curso com tais finalidades. Informou, ademais, que o valor disponível nas contas do SAMU, em 31.12.2009, totalizava R$ 27.191.287,03 (vinte e sete milhões, cento e noventa e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e três centavos). Dada a ausência de manifestação sobre o mérito da notícia, provocada, a área auditora afirmou ser procedente a denúncia de que os recursos do SAMU estavam aplicados no mercado financeiro, o que ocasionou detrimento da imediata viabilização do atendimento da população, situação que decorreu da dificuldade da Secretaria Municipal da Saúde em utilizar os recursos em despesa de custeio. Ciente de todo o acrescido, o órgão fazendário reiterou sua promoção anterior. A Secretaria Geral entendeu que não há justificativas para aplicação dos recursos destinados ao SAMU no mercado financeiro, pelo que restou configurado o emprego irregular das verbas públicas destinadas ao SUS, constituindo o crime previsto no art. 315 do Código Penal. Diante das conclusões da Secretaria Geral, por determinação do Sr. Conselheiro, os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para informar se nos recursos destinados ao SAMU havia verba do SUS. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em resposta, informou que os recursos das contas do SAMU são transferências federais do SUS e que o valor disponível em 31.08.2011 totalizava R$ 7.538.866,49, considerando os valores comprometidos, tendo em vista que os pagamentos não estão disponíveis no SOF (Sistema de Orçamento e Finanças). Concluiu, ao final, que não houve emprego irregular de verbas públicas, uma vez que os recursos deixaram de ser utilizados. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou o requerimento anterior. Instada a se manifestar sobre a conclusão de área técnica de que não houve emprego irregular de verbas públicas, o Assessor da Secretaria Geral manteve inalterado seu parecer precedente. Este não foi, no entanto, o entendimento do Senhor Secretário Geral que, encerrando a instrução processual, acompanhou a conclusão da Auditoria e sustentou que não houve emprego irregular das verbas públicas. Ressaltou que, nos autos do TC 2.140.08-52, houve análise dos procedimentos operacionais adotados na gestão que envolve o objeto ora tratado e, no que concerne à aplicação de recursos disponíveis acumulados na melhoria dos serviços oferecidos aos munícipes, naquela oportunidade AUD concluiu que a Origem demonstrou tomar providências, tendo obtido resultado, sem à época ter atingido situação ideal. Ao final concluiu que a presente inspeção está em condições de ser submetida à consideração. Voto: As conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos desta Corte apontaram a veracidade das notícias veiculadas no "Jornal da Tarde" de 29/05/07, no sentido de que os recursos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência estavam sendo aplicados no mercado financeiro, quando, na realidade, deveriam ser utilizados na imediata melhoria do atendimento à população. Apesar dessa constatação, verificou-se na realização da Auditoria Programada, autuada no TC 2.140.08-52, que a Secretaria Municipal da Saúde estava implementando medidas visando à melhoria da qualidade do serviço, controles e redução do tempo de atendimento aos usuários, por intermédio da contratação de novos serviços para a modernização do SAMU, conforme se observa por intermédio dos procedimentos licitatórios noticiados nos autos. Também restou consignado que a atual gestão do SAMU não vislumbrava qualquer impedimento legal para a utilização dos recursos acumulados com o pagamento de pessoal, pelo que, mesmo não sobrevindo resposta à consulta formulada ao Ministério da Saúde, "a priori", a dificuldade de interpretação da legislação pertinente à matéria restou superada, ou, ao menos, não impede o uso dos recursos advindos de repasses federais. Por todo o exposto, na esteira das conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e do parecer do Senhor Secretário Geral, cujas razões ficam incorporadas neste voto, CONHEÇO da Inspeção realizada, uma vez que, do encontro das informações contidas neste processo com aquelas presentes no TC 2.140.08-52, aqui consolidadas, a conclusão a ser extraída é a de que a conduta da Origem não demonstrou qualquer irregularidade ou infringência à legislação pertinente à matéria. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."2) TC 3.005.10-67 – São Paulo Turismo SA – SPTuris e DMDL Montagens de Stands LTDA. – Pregão Eletrônico 077/10 – Contrato CCN/GCO 142/2010 R$ 5.200.000,00 – Prestação de serviços de infraestrutura de Suporte Técnico que envolvem as atividades de implantação e aparelhamento das instalações provisórias, locação de equipamentos de proteção e combate a incêndio, bem como a locação de linhas telefônicas fixas e conexões de dados em alta velocidade, necessárias à realização do 39º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 ACÓRDÃO:"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.792.10-48 e 2.950.09-53, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do Pregão Eletrônico 077/10 e em acolher o Contrato CCN/GCO 142/2010, visto que formalmente regulares. Relatório e voto englobados: v. TC 2.950.09-53. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."3) TC 2.792.10-48 – São Paulo Turismo SA – SPTuris e DMDL Montagens de Estandes LTDA. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 142/2010 (R$ 5.200.000,00), cujo objeto é a prestação de serviços de infraestrutura de suporte técnico, que envolvem as atividades de: implantação e aparelhamento das instalações provisórias, locação de equipamentos de proteção e combate à incêndios, bem como a locação de linhas telefônicas fixas e conexões de dados em alta velocidade no Autódromo Municipal" José Carlos Pace " –

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