Página 685 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Setembro de 2014

períodos trabalhados sob condições especiais. Atualmente já não há dúvida de que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, , do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 4.827, de 03/09/2003).Alguns aspectos do instituto, todavia, merecem análise particularizada.1 DA APOSENTADORIA ESPECIAL:O direito à aposentadoria especial constitucionalmente assegurado (art. 210, , CF) tem fundamento no Direito à Saúde que é corolário do Direito à Vida Digna, vale dizer, do princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. , III, CF).Assim é que, como determinadas pessoas, em prol de interesses da própria sociedade, precisam exercer atividades em condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou a integridade física,

merecem ser, de alguma forma, compensadas. E, uma das formas de compensação é possibilitar-lhes a obtenção do benefício da aposentadoria com uma forma diferenciada de contagem do tempo de serviço.Embora com promulgação prevista desde 1991, ainda pende de elaboração a Lei Complementar sobre o assunto (201, , CF), permanecendo em vigor as regras dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 (art. 15 EC 20/98).1.1 ENQUADRAMENTOPrevisto no artigo 31, da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60), o benefício da aposentadoria especial era concedido a determinadas atividades profissionais, com requisito temporal mais exíguo do que a aposentadoria comum.O critério para distinguir a atividade especial da comum, no regime da LOPS/60, foi estabelecido em razão da categoria profissional do segurado tendo os anexos aos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 previsto a classificação das atividades enquadráveis.Na redação original da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), foi mantido o enquadramento pela atividade profissional (art. 57 caput).Demais disso, no regime da LBPS, inicialmente também foi mantida a classificação feita pelos

Decretos 83.080/79 e 53.831/64, este expressamente repristinado pelo artigo 295, do Decreto 357, de 07/12/1991 (regra repetida no Decreto 611, de 21/07/92, art. 292).Com as alterações produzidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, na Lei de Benefícios, PORÉM, o critério para se considerar a atividade como especial deixou de ser o da categoria a que pertencesse o segurado exigindo-se efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física do indivíduo (art. 57).Destarte, cumprindo a imposição do art. 58 caput, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 1523/96), o Poder Executivo baixou o Decreto 2.172, de 05.03.97, com a relação de agentes considerados nocivos à saúde e à integridade física.1.2.

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