Página 343 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

desentranhar a reconvenção dos autos principais e a extinguir, ou o efeito suspensivo, tendo em vista a audiência designada para o dia 19/11/2014. É o relatório do essencial. O presente instrumento deve ser rejeitado, o que faço monocraticamente, conforme autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. A agravante ingressou com Ação de Alimentos em face de seu pai, sob o nº 100XXXX-52.2014.8.26.0577 (fls. 12/15). O agravado, quando da apresentação de contestação (fls. 51/58), informou que, acerca da fixação da guarda da agravante e a respectiva regulamentação das visitas, tomaria as providências por meio de peça autônoma (fls. 56). E, o fez, apresentando reconvenção (fls. 108/111) que restou distribuída livremente sob o nº 101XXXX-69.2014.8.26.0577. Posteriormente, o MM. Juízo a quo, dentre outras providências, determinou o entranhamento dos autos aos da Ação de Alimentos nº 100XXXX-52.2014.8.26.0577 (fls. 115). É esse o decisum que a agravante pretende ver reformado. Do cotejo dos autos, infere-se que a r. decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de julho de 2014, quinta-feira (fls. 118). De acordo com o disposto na Lei nº 11.419, de 19.12.2006, em seu artigo , § 3º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, in casu, dia 25 de julho de 2014, sexta-feira. Nesse diapasão, o prazo recursal iniciou-se no dia 28 de julho de 2014, por ser o primeiro dia útil subsequente à publicação, e findou-se em 06 de agosto de 2014, quarta-feira. Entrementes, o presente instrumento somente foi manejado em 22 de agosto de 2014, quando há dezesseis dias já estava preclusa a oportunidade para tanto, razão pela qual é de rigor o seu não conhecimento. Nesse sentido, confira a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É de dez dias da ciência da decisão recorrida o prazo processual para interposição de agravo, nos termos do art. 52 do CPC. Excedido esse prazo para a sua interposição, não se conhece do recurso”. (Agravo de Instrumento nº 212XXXX-35.2014.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 19 de agosto de 2014). “Locação de imóvel - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis e encargos Fase de cumprimento de sentença Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à exequente - Agravo de instrumento interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 522, ‘caput’, do CPC - Intempestividade Ocorrência”. (Agravo de Instrumento nº 209XXXX-06.2014.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 20 de agosto de 2014). Nesse diapasão, imprescindível reconhecer a intempestividade do presente recurso e, consequentemente, negar-lhe conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2014. Fábio Podestá Relator - Magistrado (a) Fábio Podestá - Advs: Fernando Faria Vilas Boas (OAB: 309794/SP) - Antonio Carlos Pereira Junior (OAB: 264860/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 214XXXX-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: M. G. F. - Agravada: S. P. R. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 214XXXX-55.2014.8.26.0000 Relator (a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO NÚMERO: 5697 AGRAVANTE: m. g. f. AGRAVADA: S. P. R. F. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO. Se a parte postula pelas benesses da Lei 1.060/50 no curso do processo, cumpri-lhe provar a alteração da situação financeira que resultou em sua hipossuficiência econômica. Impossibilidade de se valer da presunção do artigo , da Lei 1.060/50. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Negado seguimento ao recurso. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.G.F., contra a r. decisões proferidas nos autos da Ação de Divórcio nº 000XXXX-97.2011.8.26.0539, copiada às fls. 43 e fls. 45/46, que indeferiram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o agravante, sustentando que é pobre na acepção jurídica do termo e que não requereu as benesses da justiça gratuita anteriormente porque não havia custas ou despesas processuais a recolher. Afirma que o benefício em questão pode ser pleiteado e concedido a qualquer momento do processo, inclusive em grau de recurso, sendo que a prova da pobreza é feita com simples afirmação do interessado. A veracidade da declaração de pobreza é presumida, até prova em contrário. Ademais, argumenta inexistir nos autos elementos bastantes que contradigam a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo e que, reforçando a ausência de condições, é a declaração de rendimentos de fls. 288 dos autos de origem. Derradeiramente, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório do essencial. O presente instrumento deve ser rejeitado, o que faço monocraticamente, conforme autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em petição de fls. 273 dos autos de origem (fls. 14). Acerca desse pedido, o Ministério Público não se opôs (fls. 18). Entrementes, a Magistrada a quo determinou que o agravante trouxesse documentos hábeis a comprovar a alteração de sua situação financeira após o ajuizamento da ação (fls. 20). O agravante, assim, carreou aos autos originários declaração de rendimentos, objetivando comprovar que recebe, a título de pró-labore, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo (fls. 16 e 17). Adveio a r. decisão, copiada às fls. 43, que não deferiu as benesses da justiça gratuita em favor do agravante, sob o argumento de que não produziu provas nos moldes referidos às fls. 279 do autos de origem (fls. 20).Esse decisum restou disponibilizado no diário de justiça eletrônico em 14/08/2014 (fls. 44). Em audiência realizada em 14/08/2014, o agravante pugnou pela reconsideração da r. decisão de fls. 279 dos autos de origem (fls. 20), pedido que restou indeferido, acrescentando aos fundamentos anteriores, que a questão da concessão dos benefícios requeridos não se relaciona apenas à renda do recorrente e sim ao conjunto de bens que alega possuir. A irresignação do agravante não prospera, porquanto acertadas as decisões da Magistrada a quo. Como se depreende das peças que formam este agravo de instrumento, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita após a apresentação de contestação. Com efeito, a parte que postula a benesse no curso do processo está sujeita à disciplina do artigo , da Lei 1.060/50, que assim dispõe: “O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensandose os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente”. Ou seja, a parte que busca os benefícios da justiça gratuita no curso do processo não pode se valer da presunção estabelecida pela declaração de que cuida o artigo da Lei 1.060/50. E, ainda assim, a gratuidade do acesso à Justiça seria assegurada se não controvertida, ou se cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas relativas ao processo judicial. Portanto, a hipótese dos autos, porque não incidente aquela presunção (art. , da Lei 1.060/50), reclamava a comprovação adequada e satisfatória da alegada hipossuficiência econômica. Corroborando com essa conclusão, confiram-se as seguintes ementas do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO

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