Página 1675 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

1.026, 1.031, § 2º e 1.036, § 5º, todos do CPC). Todavia, por falta de previsão legal, não se aplica às demais despesas processuais pendentes de recolhimento, tratadas no item “II” da decisão de fls. 99. Aguarde-se que a decisão de fls. 99 seja integralmente cumprida, pelo prazo complementar de vinte dias. Desde que sejam comprovados os recolhimentos devidos, cumpra-se o item “III” da referida decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem providências, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP)

Processo 002XXXX-75.2013.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Sarah Maria Neubern - Antonia Barletta Neubern - VISTOS. Trata-se de PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA de ANTONIA BARLETTA NEUBERN, formulado por SARAH MARIA NEUBERN, Consta da inicial que: a) a requerente é filha única da interditanda, nascida em 15.08.1919; b) a requerida, até julho/2013 residia com a requerente, a qual era a única responsável por todos os cuidados da mãe, necessitando esta de auxílio para a prática de todos os atos da vida cotidiana, não podendo sequer sair à rua desacompanhada, e foi diagnosticada com quadro de Alzheimer; c) a autora necessita ser nomeada como curadora de sua mãe para continuar recebendo o benefício assistencial pago pelo IPREM, bem como para representá-la em todos os atos da vida civil; d) requereu a concessão da tutela antecipada para ser nomeada curadora provisória, e, ao final, a procedência da ação, para, com a decretação da interdição, ser nomeada como curadora definitiva. A fls. 27 foi realizado o interrogatório da requerida. A fls. 32/36 houve juntada de documentos pelo Ministério Público, noticiando o recebimento de representação no sentido de que a requerida estaria acolhida em Casa de Repouso contra a vontade dela, não havendo autorização para receber visitas de outros familiares. Por despacho de fls. 38 foi determinada a realização de estudo social junto à casa de repouso onde se encontra a requerida, em face do noticiado a fls. 32/36. A fls. 64/65 foi juntado o estudo social realizado, havendo manifestação das partes a fls. 68/70 e 73/74. Laudo pericial juntado a fls. 80/85. A fls. 87 a autora manifestou desistência quanto à ação proposta, para que a requerida deixe a casa de repouso onde se encontra e passe a residir com a sobrinha, a qual formulou representação de fls. 35. Manifestação do Ministério Público a fls. 89/90, observando que o pedido de desistência formulado pela autora deve ser desacolhido, e requerendo a procedência da ação, com a decretação da interdição da requerida e nomeação da autora como curadora, com a prestação de caução. Por decisão proferida a fls. 92 foi determinada a manifestação do subscritor de fls. 68/70 sobre o pedido formulado pela requerente a fls. 87, devendo, em face do teor do laudo pericial de fls. 80/85, ser esclarecido quanto ao interesse da sobrinha Silvia em assumir o encargo de curadora da requerida, juntando aos autos, em caso positivo, procuração por parte de Silvia. Porém, não houve atendimento do determinado a fls. 92, sendo somente apresentada petição a fls. 104/105 requerendo a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente observo não comportar acolhimento o pedido de desistência formulado pela autora a fls. 87, nos termos da manifestação de fls. 89 do representante do Ministério Público, mesmo porque, diante do teor do laudo pericial juntado, concluindo pela incapacidade da requerida, não é a hipótese de homologação de pedido de desistência. Assim, deve ser julgada procedente a ação em face da conclusão exposta no laudo pericial apresentado, e não é o caso de determinação para realização de nova perícia, como pretendido a fls. 104/105. Conforme consta dos autos houve avaliação por Perito Oficial, o qual concluiu que “Do visto e do exposto caracterizado que a pericianda é portadora de quadro demencial, em decorrência de complicações degenerativas por alterações vasculo-metabólicas cerebrais, tornando-a incapaz para manter-se, necessitando de auxílio de terceiros para realizar atividades habituais como alimentação e higiene. Psiquicamente encontra-se desorientada com comprometimento do raciocínio lógico, estando impossibilitada para gerir seus bens e diretrizes de vida. Sob o enfoque médico está totalmente incapaz para realizar os atos da vida civil.” (fls. 84). Dessa forma, em face da conclusão categórica sobre a incapacidade da interditanda, desnecessária a realização de nova perícia, cumprindo observar que o estudo social determinado nos autos foi somente em razão da representação recebida e juntada aos autos a fls. 32/35, não se destinando a apurar a capacidade ou não por parte da requerida, mesmo porque a Sra. Assistente Social não possui qualificação ou atribuição para tal, tratando-se de questão médica, que veio a ser analisada pelo Perito Oficial subscritor do laudo. Assim, como o Parecer Técnico de fls. 65 foi com fundamento em informações do enfermeiro e não de médico, não há como prevalecer. E a sobrinha da requerida, a qual realizou a representação perante o Ministério Público, não revelou interesse em assumir a curatela, sequer havendo manifestação quanto ao despacho de fls. 92. Assim, e nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, deve a requerente, filha da ré, ser nomeada como curadora de sua genitora. Diante do exposto, decreto a interdição da requerida ANTÔNIA BARLETTA NEUBERN, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.773 do mesmo diploma legal, nomeio-lhe como sua curadora a requerente SARAH MARIA NEUBERN, sua filha, sob compromisso. A curatela não fica sujeita a limites especiais. No entanto, fica a curadora obrigada a elaborar balanços e realizar prestações de contas anuais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com o artigo 1.774), especialmente diante do alto valor da pensão recebida pela requerida (fls. 17), que deve ser usado em favor dela. Tratando-se a requerente da única filha da interdita, não havendo dúvidas quanto à sua idoneidade, entendo que deve ser dispensada a caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo Código, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745, também do mesmo Diploma legal. Beneficiária a requerente da assistência judiciária gratuita, em obediência ao disposto no art. 1.184 c.c. art. 232, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, publique-se a presente uma vez pelo Órgão Oficial. Transitada esta em julgado, extraia-se certidão de inteiro teor, providenciando a curadora o registro respectivo, o que deverá ser comprovado no prazo de 8 (oito) dias. Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos já tenha sido feito o registro, oficie-se ao Cartório do 1º Subdistrito, encaminhando cópia desta, nos termos do art. 93, da Lei 6.015/73. Após comprovado o registro, poderá a curadora assinar o respectivo termo. P. R. I. C. - ADV: PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), WALTER MARTINI (OAB 24520/SP)

Processo 002XXXX-29.2013.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Juvanci Felix de Arruda Filho - Ciência do depósito efetuado. - ADV: MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP)

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