Página 765 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2014, às 14:00 horas. (aguardando o recolhimento das diligências para intimação pessoal das partes) - ADV: RONALDO BARBARESCO TELLES (OAB 284313/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP)

Processo 002XXXX-79.2013.8.26.0071 (007.12.0130.023419) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mario Luiz Vital - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. MARIO LUIZ VITAL ingressou com “AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA” contra CIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ informando que se cientificou de que seu nome constava no banco de dados da SERASA e ACSP/SPC, na condição de inadimplente, pelos valores de R$ 128,70 e R$ 97,20 débitos esses lançados unilateralmente pela requerida, desconhecendo as suas origens e legalidade na medida em que não há relação jurídica que lhe possa dar amparo, sendo que a inscrição vem causando prejuízos irreparáveis. Daí, alegando ter experimentado danos morais, a razão desta ação, mediante a qual postula, à guisa de tutela antecipada, a regularização da pendência cadastrada junto ao órgão de proteção ao crédito, declarando-se, ao final, o cancelamento da mesma, bem assim condenando-se a requerida ao pagamento de indenização em pelo menos 10 (dez) salários mínimos, ônus da sucumbência e concessão de assistência judiciária gratuita. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. (14/23). Indeferida a assistência judiciária gratuita e (fls. 27). Interposto agravo de instrumento contra tal decisão (fls. 29/39). Obtida a concessão da gratuidade, mediante decisão no agravo de instrumento (fls. 43/50). Indeferida a tutela antecipada (fls. 51/53). Citada (54 vº), a requerida apresentou defesa (fls. 57/67). Sustentou que concedeu o serviço contratado pela parte requerente, não se trata de fraude e que o autor é responsável pela instalação 42004608 no endereço do autor. Requereu, ao final, improcedência da ação. Réplica às fls. 71/83, reiterando as alegações da inicial. Instadas as especificar provas, fls. 56/57, réu a fls. 88 e autor, fls. 104/106 requereram prolação da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considero não haver necessidade de determinar a produção de provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente dos pedidos, nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. E assim o faço, sobretudo porque, instadas a especificarem provas, restou claro que as partes não têm interesse em eventual abertura de instrução probatória. Então não é demais lembrar que, “nos termos do parágrafo 2º do artigo 331 do Código de Processo Civil, apesar de protestarem genericamente em suas manifestações, as partes, no momento em que indaga o Juiz, devem especificar com justificativas quais provas serão produzidas, sob pena de preclusão” (2º tacivsp - ai nº 793.747-00/4 - 10ª câmara - rel. Nestor duarte - j. 06.08.2003). Por isso mesmo se tem entendido que “não há cogitar-se de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte, malgrado tenha protestado na inicial pela produção de provas, não atendeu ao despacho de especificação das mesmas, dando ensancha à preclusão do direito de requerê-las” (tjdf - ap. Cív. Nº 46.628/97-df - 4ª turma - rel. Mário machado - j. 15.12.1997 - dju 18.02.1998). A propósito, já se decidiu que “em se tratando de controvérsia que reclame prova exclusivamente documental, é lícito ao juiz, superada a fase postulatória, proferir julgamento antecipado da lide, pois, a menos que se demonstre justa causa impeditiva da juntada anterior, estará preclusa para ambas as partes a oportunidade de encartar nos autos documentos novos que embasem suas alegações” (TJES Ed. nº 024000133918 - vitória - 1ª câmara cível - rel. Arnaldo Santos Souza - j. 02.03.2004). Não há questões preliminares para serem apreciadas nesse momento processual. Inconteste a existência de débito que motivou a restrição de crédito, como se verá mais abaixo nesta decisão, havendo até indicativos de má-fé por parte do autor, não há espaço para qualquer pretensão indenizatória, seguro que não se houve a ré com qualquer ilegalidade ou abuso de direito. Como se sabe, o serviço de proteção ao crédito é entidade reconhecida por lei, tendo inclusive caráter público, nos precisos termos do art. 43, § 4º da Lei 8.078/90. Logo, ao promover a comunicação de um débito efetivamente em aberto a um órgão criado para a proteção do crédito, a parte demandada exerceu regularmente um direito, do qual não decorre obrigação de indenizar (CC, art. 160, I). Ademais, no momento em que o consumidor deixa de pagar uma dívida, tem ciência que, a qualquer momento, pode passar a ser incluído no rol dos maus pagadores, em virtude do exercício regular de um direito do credor. Pois bem, em que pesem unilaterais, a ré apresenta relatório da conta de consumo, do endereço de instalação efetiva que bate com o declarado pelo próprio autor na inicial (fls. 02, 57 vº e 58), e noticia débitos em aberto, e, pasmem, ele próprio junta cópia de conta de consumo dele com a ré no mesmo local e número de consumidor (fls. 23), de 4 meses antes dos meses cujo valor estiveram motivo de negativação, restando clara a existência da dívida, o que legitimava a ré a promover a negativação do nome do devedor. Em sua réplica, nada declarou o autos acerca de tais fatos. Sabido que em casos como o presente, os pedidos para a ligação podem ser feitos por meios modernos, mesmo como via telefone, com o fornecimento de dados suficientes e endereço que será conferido no momento da efetiva instalação, como se houve no caso presente. E o documento trazido pelo próprio autor às fls. 23 confirmar haver uma ligação ativa da CPFL em seu endereço, evidenciando ter havido contratação de serviços, os mesmos que ele agora diz nunca ter feito, de modo que deixou dois meses de consumo em aberto, em janeiro e fevereiro de 2.013, e deve pagar essa conta para ter seu nome retirado do rol dos maus pagadores. Outro indício a ser aproveitado está nos valores de consumo do autor. Os não pagos, R$ 128,70 e R$ 97,20 (jan/fev. de 2.013), e o motivo da negativação (fls. 03), perfazem uma média de R$ 112,95, enquanto a conta que ele assume ser sua junto da ré, com vencimento no mês de setembro de 2.012, ou seja, apenas 4 meses antes da conta não paga, indica o seu consumo no valor de R$ 110,44 (fls. 23), algo sintomático. Mais, os dados do consumidor, seu código de local de consumo junto da empresa, 0702390828 (fls. 58), é exatamente o mesmo anotado na conta que ele mesmo apresenta como comprovante de residência nos autos (fls. 23). Tudo isso levaria até a se pensar em litigância de má-fé no caso, mas tal não se presume, contudo. Por fim, vale anotar que o autor pede danos morais, porém, não provou o fato constitutivo do seu direito. Assim, não comprova dolo ou culpa na conduta da ré. Não é demais salientar, neste passo, que regra básica a respeito da teoria do ônus da prova dispõe incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I). Doutrinariamente, ensina-se que “às partes cumpre dar a prova dos fatos que lhes interessam e dos quais inferem o direito que pleiteiam: actori incumbit onus probandi et reus in excipiendo fit actor. Porque cada um dos litigantes pretende modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, nada mais natural e necessário, em conseqüência, que ambos provem as afirmações tendentes àquele fim. Dada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeita, assim, a máxima allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt. Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação, e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção” (MOACYR AMARAL SANTOS, in “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, Editora Saraiva, 6ª Edição, 1980, 2º Volume, pg. 327). Ainda segundo a doutrina, “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (VICENTE GRECO FILHO, in “Direito Processual Civil Brasileiro”, Editora Saraiva, 2ª Edição, 1986,

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