Página 198 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 8 de Setembro de 2014

Em verdade, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão. Para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou, como dizem alguns, pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva. Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. No presente caso, diante dos fatos aqui já expostos, observa-se que os demandados tem plena ciência da acumulação de cargos públicos pelo Sr. José Antunes Eduardo que, alega, em síntese, estar exercendo funções públicas lícitas com base nas exceções trazidas pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal que assim prevê: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Pois bem, mesmo deixando para análise posterior a compatibilidade de horários, haja vista o demandado trazer declaração de que apenas exerce 20h (vinte) horas semanais no cargo da Prefeitura Municipal, o que garantiria a compatibilidade de 60h (sessenta) horas, o fato é que nos autos há comprovações da ocupação de dois cargos, quais sejam de Professor e Auxiliar de Serviços Gerais, o que, não corresponde, nesta análise sumária, as exceções trazidas pela Constituição, haja vista o cargo de auxiliar de serviços gerais não possuir qualquer característica técnico-científica. Segundo Pontes de Miranda , um cargo técnico-científico é aquele para o qual seja necessário uma especialidade do agente, no qual irá por em prática métodos organizados que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes. Assim, com atribuições de natureza operacional, repetitivas e de quase nenhuma complexidade técnico-científica, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ou mesmo, assistente administrativo, como declarado à fl. 32, até pela sua nomenclatura, não corresponde ao requisito trazido pela nossa Carta Magna. Logo, não resta dúvidas acerca do requisito do fumus boni iuris, haja vista a existência aparente da acumulação ilícita e, portanto, da prática de ato improbo. É esse, inclusive, o entendimento dos tribunais superiores, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TECNICO EM EFERMAGEM E AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO EM CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. 1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca impedir que a autoridade coatora instaurasse inquérito administrativo disciplinar fundamentado na acumulação ilicita de cargo público e na hipotese de haver sido iniciado, fosse determinado a sua suspensão até o julgamento final da ação. E ainda, a concessão da segurança para considerar a ilegalidade, abusividade e arbitrariedade do ato impugnado. 2. Como se pode abstrair da própria nomenclatura do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, não há qualquer alusão de que as atribuições dele sejam exclusivas de profissionais da saúde, tais como médico, enfermeiro ou o próprio ocupado pela impetrante na Secretaria de Saúde do Estado de Ceará de técnico em enfermagem. 3. Ademais, conforme edital do concurso para provimento do referido cargo, de nº 001/2005/SE/MS, publicado no DOU de 26.08.2005, ele possui como pré-requisito tão somente o certificado de conclusão de nível médio, antigo 2º grau e, nas suas atribuições estão descritas as atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo execução, sob coordenação e orientação, de serviços operacionais de infra-estrutura hospitalar, ou de outras unidades, bem como trabalhos operacionais complres na área de anátomo-patologia, não sendo exigido para seu exercício nenhum tipo de conhecimento técnico exclusivo na área de saúde. (...) Precedentes jurisprudenciais: TRF1, AG 199801000068977-MG, Relator. Juiz LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJU 26/06/2000, p. 7; TRF5, Terceira Turma, AMS 93394/CE, Relator: Des. Federal ELIO WADERLEY DE SIQUEIRA FILHO - substituto, julg. 28/06/2007, publ. DJ: 03/08/2007, pág. 1134, decisão unânime). 7. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 449784 CE 002XXXX-05.2007.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto), Data de Julgamento: 16/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 08/04/2010 - Página: 410 - Ano: 2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 118, §§ 1º E , DA LEI N. 8.112/90. E ARTS. e , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.498/86. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, 'B', DA CF. E BASEADO EM PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial intentado contra acórdão que consignou não ser possível a cumulação dos cargos de professor e de auxiliar operacional de serviços diversos, pelo fato de o último não ter caráter técnico, em relação ao que dispõe o art. 37, XVI, 'b', da Constituição Federal. 2. Não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II do Código de Processo Civil se o julgado resolveu a demanda de forma suficiente e fundamentada. 3. O art. 118, §§ 1º e , da Lei n. 8.112/90, bem como os arts. e , parágrafo único, da Lei n. 7.498/86 não foram prequestionados na origem, apesar de ter havido interposição de embargos declaratórios; logo, ergue-se o teor da Súmula 211/STJ. 4. A cognição da demanda esbarraria em controvérsia eminentemente constitucional por um lado, bem como relativa à matéria fática e probatória - designação, natureza e atribuições do cargo de auxiliar operacional. Os dois temas não podem ser conhecidos, seja por ser vedada a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, seja pelo óbice da Súmula 07/STJ quanto à reapreciação do acervo probatório. Agravo regimental impróvido. (agrg no recurso especial nº 1.338.845 - df (2012/0118127-5) Rel.Min. Humberto Martins) Quanto ao periculum in mora, com efeito, há pelo menos vinte e oito anos, o erário público vem suportando essa acumulação ilícita de cargos contrariando os preceitos constitucionais da administração pública, o que, por si só, caracteriza a necessidade de providências efetivas para cessar o ato ilícito. Ademais, observa-se que os demandados tiveram a oportunidade, diversas vezes, durante os dois anos de Inquérito Civil de regularizar a situação indevida, nada o fazendo, logo, cabe à este Juízo, aliado aos princípios da superioridade do interesse público e indisponibilidade do interesse público, fazer cessar este ato que, mensalmente, produz efeitos financeiros a toda a sociedade, além de privar a contratação de novos profissionais. Sendo assim, restando presentes os requisitos autorizadores, após ter recebido a presente ação, CONCEDO O PLEITO LIMINAR, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o afastamento do Sr. José Antunes Eduardo do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Estado, bem como a suspensão dos seus respectivos vencimentos, até ulterior deliberação, e sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se os demandados para cumprir com o decisum e, no prazo legal, contestar. Outrossim, notifique-se o Município de Angicos/RN para assumir, caso queira, a posição que lhe aprouver, tendo em vista o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Apresentadas as manifestações, vistas ao Ministério Público.

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