danos físicos e evolutivos, comprometedores da solidez e segurança da edificação, a cobertura securitária das edificações e o dever de indenizar mostram-se indiscutíveis. Logo, não há violação aos arts. 150, 186, 876, 884 e 945, do CC.
16. É devida a multa decendial ao mutuário, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da o
brigação principal. Observância ao art. 412 e inadequação do art. 413, do CC.