Página 351 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Setembro de 2014

danos físicos e evolutivos, comprometedores da solidez e segurança da edificação, a cobertura securitária das edificações e o dever de indenizar mostram-se indiscutíveis. Logo, não há violação aos arts. 150, 186, 876, 884 e 945, do CC.

16. É devida a multa decendial ao mutuário, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da o

brigação principal. Observância ao art. 412 e inadequação do art. 413, do CC.

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