Página 225 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Setembro de 2014

fiadores renunciaram o benefício de ordem do art. 827, I, do CC, sendo assim as cláusulas contratuais presentes nos contratos que dispensam este benefício são consideradas válidas. Decidiu nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FIANÇA. CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALÍNEA C. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior de que "É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916 [art. 828, I, do Código Civil atual]" (REsp 851.507/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008). 2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ... (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA). 2.3 DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Restado comprovado que a parte autora não é responsável pelos débitos referentes aos contratos colacionados aos autos diante da incidência do artigo 366, do Código Civil, se tornam verídicas as alegações feitas na peça exordial, sendo assim não poderia a mesma ter tido seu nome incluído no banco de cadastro de inadimplentes pelas acionadas por débitos que não são de sua responsabilidade. Ainda, não se pode considerar as afirmações feitas pela ré Serasa, em sede de contestação, quanto a existência de notificação prévia do devedor, visto que os documentos juntados aos autos às fls. 128/130 não tem qualquer nexo com os débitos em discussão, sendo assim por falta de notificação da inscrição do nome do autor pos supostos débitos antes de inseri-los em seu banco de dados configura também a responsabilidade da segunda acionada pelos danos causados ao consumidor. Assim é o entendimento pacífico da 2ª Seção do STJ: de que o arquivista, associação ou câmara de dirigentes lojistas, que utiliza banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação e divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão ou até do BACEN, independente ou não da existência da dívida, deve proceder ao cancelamento que se mostra abusivo. No mais, as empresas rés não trouxeram aos autos documentos os quais poderiam desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor e, nem sequer juntou aos autos os instrumentos de contratos que justificasse a cobrança dos débito questionados. 2.4 DO DANO MORAL. A primeira empresa demandada não se desincumbiu de comprovar o quanto alegou, informou haver documentos suficientes para demonstrar que o autor seria responsável pela dívida do devedor principal, bem como, a segunda demandada que não provou haver notificado previamente o demandante. As partes demandadas violaram um direito, o dano moral restou configurado. A Constituição Federal no artigo , X, assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927, do mesmo Código Civil dispõe: "Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A jurisprudência tem decidido que: "O dano moral deve ser reparado quando deixa reflexos patrimoniais, como acontece na calúnia, que acarreta ao caluniado desconfiança e restrições que lhe dificultem ou impossibilitem o exercício de qualquer atividade (13.02.1959, RF 189/200)-4ª Câmara do TJMG". O dano moral está comprovado diante das provas dos autos e deve ser reparado, ainda que de forma imperfeita, dado a natureza do bem lesado, pois de caráter subjetivo, íntimo, pessoal. É forçoso concluir que as condutas praticadas pelas rés causou danos morais ao requerente, caracterizando-se pela inserção do nome do autor no banco de dados dos inadimplentes, trazendo transtornos para a vida diária, do autor, por isso, deverá ser responsabilizado. O valor indenizatório deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ser estipulada na soma que compense os prejuízos sofridos pela parte demandante e represente ônus ao patrimônio das rés, para que venha a inibir a repetição de atos ofensivos à dignidade humana, desestimulando as práticas proibidas por lei. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre os litigantes referente aos débitos impugnados nos contratos nº XXX.810.1XX e XXX.810.1XX e condenar, solidariamente, as empresas acionadas, no pagamento do valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento, em favor do requerente ITALO KLEY CARVALHO, a título de indenização pelos danos morais causados. Condeno ainda, a ré, ao pagamento as custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publiquese. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de julho de 2014. Cláudia Valeria Panetta Juíza de Direito

ADV: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN. (OAB 5249/BA) - Processo 036XXXX-88.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU: Santos Reis Servicos Ltda Me - Silvio Rocha de Carvalho - VISTOS EM INSPEÇÃO Expeça-se o mandado/ofício, imediatamente, sob pena de aplicação das sanções disciplinares cabíveis..

ADV: JOANA ALBUQUERQUE CERQUEIRA (OAB 35624/BA), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA) - Processo 036XXXX-07.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Emilena Miranda de Souza -

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