Página 2845 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

Com efeito, o dano moral indenizável consiste em “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, o que se verifica na situação narrada pelo autor. Não há dúvida, ademais, que tal conduta é imputável à Rés, sendo incontroversa nos autos sua responsabilidade pelo conteúdo divulgado na televisão (Rede Bandeirantes) e internet (UOL). Acrescente-se, em relação à Ré Uol, que por meio de seu portal amplificou a potencialidade lesiva do ato ilícito praticado pela Ré Bandeirantes, tornando-se, à sua maneira, também autora dos danos impingidos ao Autor. Observe-se, por fim, que o flagrante abuso do direito em questão, de retratar como culpado por duplo homicídio sujeito que se encontrava preso apenas cautelarmente, fere diretamente garantia constitucional das mais relevantes, a da presunção de inocência. O direito constitucional contraposto da liberdade de expressão não prevalece em concreto quando se ponderam as regras em colisão. Muito menos poderia dar guarida a tal reprovável comportamento legislação infraconstitucional que conferisse ao provedor de conteúdo uma isenção de responsabilidade absoluta pelo conteúdo que nele se veicula, notadamente em um caso como este em que, até mesmo ao homem médio, seria dado concluir pela precipitação de se expor como culpado aquele que se encontra preso sem ainda ter sido julgado. Seria o caso de se declarar a inconstitucionalidade incidental de tal espécie de norma. Por fim, não há se falar em prescrição, vez que a notícia veiculada pela Ré Bandeirantes permaneceu disponível na rede mundial de computadores por meio do canal que possui junto à Ré Universo On Line, fato esse que não foi impugnado pelas Rés. Em relação ao montante da indenização por dano moral, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), que não se pode firmar intenso, a gravidade da culpa dos Réus (art. 944,§ único,CC) e a situação financeira das partes (caráter punitivo-educativo), deve ser fixada em R$ 30.000,00, que representa uma quantia capaz de compensar o abalo suportado pelo autor. As verbas indenizatórias devem sofrer acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 404 do Código Civil, sendo relevante o fundamento do qual decorre a responsabilidade civil, ou seja, se contratual ou extracontratual. No caso, a responsabilidade civil decorre de ato ilícito praticado pela Ré, o que implica na necessidade de aplicação do artigo 398 do Código Civil. Assim, os juros moratórios incidem desde a data da publicação da matéria, o que ocorreu em 22 de junho de 2011. Quanto à correção monetária, a indenização dos danos morais será atualizada desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não há dúvidas que referidos danos suportados pelo autor decorreram da falha do serviço dos réus. Assim, DECIDO por: A) JULGAR EXTINTO, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por IVONETE PEREIRA RODRIGUES em face de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA e UNIVERSO ON LINE SA, ante a ilegitimidade de parte. B) JULGAR PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA em face de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA e UNIVERSO ON LINE SA, para condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento, pela tabela prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do fato. Sucumbentes, arcarão as Rés solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. Sucumbente, arcará a Autora Ivonete com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, para cada parte Ré, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.500,00, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça. P.R.I.C. São Paulo, 05 de setembro de 2014. - ADV: MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 193035/SP), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP), FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI (OAB 62082/SP), FABIO MOURÃO ANTONIO (OAB 121225/SP)

Processo 100XXXX-48.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA - - IVONETE PEREIRA RODRIGUES - RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA - - Universo Online SA - Registrei a sentença nesta data e que o preparo a recolher, em caso de apelação, é de R$ 601,56. - ADV: FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI (OAB 62082/SP), FABIO MOURÃO ANTONIO (OAB 121225/SP), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP), MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 193035/SP)

Processo 100XXXX-19.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CATIA CORDEIRO MARTINS - AVISTA SA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO - Vistos. Recebo a apelação do réu, em ambos efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MANUELA INSUNZA (OAB 348769/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

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