Página 187 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 9 de Setembro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Responsabilidade civil do fornecedor objetiva, devendo reparar os danos que causou ao consumidor, mesmo sem ter agido com culpa - arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor. A oferta vincula o fornecedor que a veicula e o seu descumprimento gera para o consumidor o direito de pedir a restituição dos valores pagos ou de exigir o cumprimento da oferta (arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor). No caso presente, a parte ré não logrou provar ter cumprido a sua oferta e efetuado a entrega do piso comprado pela parte autora. Por isso, tem a parte

Proc. 005XXXX-95.2014.8.19.0002 - PABLO BAETA ANCILLOTTI X SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA E OUTRO (Adv (s). Dr (a). EDUARDO LUIZ BROCK (OAB/SP-091311) Sentença: Considerando que o réu cumpriu a obrigação imposta na sentença, recebendo da autora a respectiva quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I do CPC.P.R.I., dando-se baixa e arquivando-se, após.

Proc. 005XXXX-74.2013.8.19.0002 - CARLOS EDUARDO SILVA SILVEIRA X MULTISTOCK FORNECEDOR Sentença: O (A) reclamante desiste da ação. HOMOLOGO a desistência formulada e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito ex vi do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Faculto aos interessados o desentranhamento dos documentos acostados aos autos mediante substituição certificada por fotocópias a serem fornecidas pelos mesmos e determino a retirada de pauta da audiência porventura pendente de realização. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.

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