Página 186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2014

que a ré, por não ter culpa alguma, não pode ser condenada a devolver os valores já recebidos; (i) não há prova de que a requerida esteja pagando o aluguel de R$ 550,00. Por fim, requerem o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 261-292). Réplica as fls. 306-321. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 357). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide encontra-se apta a avançar à fase decisória. Em primeiro lugar, afasto a inépcia da inicial pela ausência de fundamentação do pedido. Isto porque se um dos pedidos não está fundamentado, ele vai ser indeferido, mas não podem todos os outros ser prejudicados por esta razão. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da corré DIB ARQUITETURA INCORPORADORA LTDA. Devem ser responsabilizadas solidariamente as construtoras, as incorporadoras ou as imobiliárias pela devolução aos consumidores de qualquer quantia cobrada indevidamente. Esta solidariedade se depreende da leitura dos artigos 932, III e 942, parágrafo único do Código Civil. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor assim estabelece em seu art. 34: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Até por não haver manifestação das requeridas, deve ser declarada nula a cláusula de eleição de foro diverso do consumidor em contrato de adesão, o qual dificulta o exercício da defesa. Em relação ao prazo de tolerância, destaco que a jurisprudência vem reconhecendo a validade da cláusula de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóveis “na planta”. É incontroverso o atraso da obra e a demora na liberação do financiamento. Alegam as requeridas que não podem ser responsabilidades, visto que tais atrasos ocorrem por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal. Por mais que tais alegações sejam verdadeiras, o consumidor não pode ser prejudicado por fatores que importam somente aos fornecedores. Eventual ação de regresso das requeridas contra a Caixa Econômica Federal é possível, mas, na lide em questão, devem ser responsabilizadas pelos problemas causados à autora, que é consumidora. O mero atraso na conclusão das obras não configura, necessariamente, a indenização por danos morais ou justifica a rescisão contratual. Ocorre que no caso em questão, o período de atraso extrapola os limites da razoabilidade. Esperar tanto tempo por um imóvel não se trata de mero dessabor pelo inadimplemento contratual, ainda mais considerando que a autora teve de viver em outro local de forma não planejada durante esse período e que as alegações de que teve de cancelar seu casamento são verossimilhantes. Portanto, pela mera leitura dos fatos ocorridos, é evidente que o pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas merece ser acolhida. Dito isto, resta analisar as indenizações cabíveis. Não há qualquer alegação que justifique o pedido de perdas e danos nos valores requeridos pela autora. Entendo não ser cabível o pagamento da diferença entre o valor inicial do imóvel e o valor que um imóvel semelhante custa hoje. Não se trata de perdas e danos e o pedido é infundado, até porque a autora sequer chegou a pagar o valor total do imóvel, caracterizando-se claro enriquecimento ilícito. Porém, todo o valor efetivamente pago pela autora deve ser restituído pelas requeridas. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o vendedor não faz jus a qualquer retenção se a rescisão contratual se deu exclusivamente por sua culpa, ou seja, o atraso não razoável na conclusão das obras. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - RETENÇÃO DE PARCELA DO PREÇO PAGO -INVIABILIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES. Havendo rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso da construtora/incorporadora na entrega da unidade condominial do adquirente, ou seja, por culpa exclusiva daquela, indevida a retenção de parcela do preço pago. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se o Acórdão anterior, cancelando-se a retenção de 25% das prestações pagas, as quais deverão ser integralmente devolvidas para o adquirente. (STJ - EDcl no REsp: 620257 RJ 2004/0006738-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2008) Ante a ausência de comprovação de má-fé da requerida, a restituição de todos os valores aqui discutidos deve ser de modo simples, e não em dobro. Também deve ser ressarcida a autora pelos alugueis pagos. Isto porque, por culpa exclusiva das requeridas, por não ter onde morar, a requerente teve de locar outro imóvel. Tal alegação resta devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado pela autora, onde consta o valor de R$ 550,00 de aluguel. Nessas condições, devem as requeridas ressarcir os gastos que a autora teve com os alugueis, no valor de R$ 550,00 por mês, contado desde a data final fixada em contrato para sua entrega, até a data da prolação desta sentença. Considera-se como data prevista para entrega a data fixa em contrato, com o acréscimo do período de tolerância. Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, levando em consideração que a autora jamais vai receber o imóvel, bem como o período de atraso, e os demais fatos concretos, entendo ser razoável o valor de R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais. Por fim, entendo que não é possível punir as requeridas por publicidade enganosa, visto que quando da veiculação das propagandas, o imóvel estava 100% incorporado e aprovado pela Caixa Econômica Federal. Não há qualquer responsabilidade das requeridas neste ponto, visto que se trataram de fatores completamente alheios e não há caracterização de verdadeira publicidade enganosa. Entendo que as sanções dos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a este caso concreto. Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando a nulidade da cláusula de eleição de foro, bem como a rescisão do contrato em questão por culpa exclusiva das requeridas. Ademais, condeno as requeridas a: (a) restituir os valores pagos pela autora a título de sinal (R$ 3.000,00) e mensalidades (R$ 6.971,44), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de seus respectivos pagamentos; (b) a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; (c) restituir os valores dos alugueis pagos pela autora (R$ 550,00 por mês), desde a data prevista para entrega a data fixada em contrato, com o acréscimo do período de tolerância, que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de seus respectivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência em relação ao núcleo da demanda, arcarão as requeridas com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2014. SANG DUK KIM JUIZ DE DIREITO (O VALOR DO PREPARO É DE R$ 1.133,15 E O PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS É DE R$ 32,70 POR VOLUME, POSSUINDO ESTES AUTOS 02 VOLUME (S). ) - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA BAZZO (OAB 235119/SP), CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/ SP)

Processo 094XXXX-36.2012.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Seguro - Antônio José de Souza - Seguradora Líder de Consórcios Dpvat S/A - Ficam as partes intimadas da informação contida na certidão de fls. 144 de seguinte teor: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 128/131 e 140 TRANSITOU EM JULGADO EM 19.08.2014. Manifeste-se a parte autora/ CREDORA, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito em relação ao depósito judicial de fls. 143, no valor de r$ 2.118,68, efetuado pela parte devedora. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), AUGUSTO SALLES PAHIM (OAB 253199/SP)

Processo 094XXXX-47.2012.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Pagamento com Sub-rogação - Allianz Seguros S/A - Luiz Tonin & Cia Ltda - Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LUIZ TONIM CIA LTDA aduzindo, em suma,

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