Página 463 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2014

o art. 739-A, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se o embargado para, se desejar, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP)

Processo 108XXXX-20.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - PALMA E MELO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - VISTOS. Inexistindo prova pré-constituída acerca das alegações fáticas que constam da inicial, e tendo em vista que as questões invocadas na inicial dependem, para comprovação, de instalação de contraditório e, quiçá, de instrução probatória, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Consignese que, após o oferecimento de resposta pela Ré, o pedido de antecipação de tutela poderá ser reapreciado por este Juízo. Dando seguimento, deixo de designar audiência prevista no artigo 277, do Código de Processo Civil e o faço para melhor equacionamento da pauta de audiências nesta Vara Cível Central, bem como, para imprimir ritmo procedimental mais célere ao presente feito, contudo, tal deliberação não acarretará nenhum prejuízo para as partes, haja vista que, para todos os efeitos legais, a presente ação tramita pelo rito sumário. Aliás, havendo interesse dos litigantes, futura audiência de conciliação será oportunamente designada. Providencie a Autora o recolhimento das custas necessárias à citação. Após, CITE-SE a Ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, contado da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento A.R., devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP)

Processo 108XXXX-35.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - DÉCIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS -Vistos. Presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pleiteada, quais sejam, a verosimilhança das alegações do Autor diante dos documentos acostados aos autos, bem como da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, de rigor seu deferimento, uma vez que assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça dos Estado de São Paulo: “Medida cautelar. Exibição de documentos. Comentários em blog e número dos IP’s das máquinas dos usuários. Obrigatoriedade do provedor de conteúdo proporcionar meio eficiente de rastreamento. Alegação de ausência de legislação específica quanto ao prazo de armazenamento que não tem o condão de afastar sua responsabilIdade. Julgamento de procedência mantido. Multa diária. Imposição afastada. Pretensão incompatível com a edição da Súmula 372 do STJ. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação nº 10769-30.2013.8.26.010, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Araldo Teles, j. 12/1/2013). E mais recentemente: “INTERNET Ação de obrigação de fazer Tutela antecipada Fornecimento de dados cadastrais de usuários responsáveis pelos conteúdos ofensivos ao autor Obrigação dos provedores de serviços na Internet de fornecer o número dos IPs e demais dados cadastrais Obrigatoriedade no armazenamento das informações (art. 13 da Lei nº 12.965/14) Precedentes do TJSP e do STJ Alegação de impossibilidade técnica e jurídica do cumprimento da obrigação Proveniência estrangeira das conexões não comprovada Prestadora de serviços de Internet (Google) que é extensão no Brasil de empresa global, tendo a obrigação de fornecimento dos dados, ainda que provenientes do exterior Multa arbitrada Valor adequado Tramitação do proceso em segredo de justiça Incidência do art. 23 da Lei nº 12.965/14 Tutela recursal antecipada confirmada AGRAVO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 209299-50.2014.8.26.000 - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Alexandre Marcondes - j. 05/08/2014). Assim como, no mesmo sentido tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/202, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente” (STJ, REsp 130606/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, DJe 02/05/2012). Portanto, DEFIRO parcialmente a liminar pretendida e o faço para determinar à Ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., que exiba, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os documentos alusivos aos “IP’s” utilizados, registros eletrônicos, endereços da máquinas e, se possível, os nomes e demais qualificações dos usuários responsáveis pela criação, utilização e divulgação do falso anúncio utilizando indevidamente o nome da Autora, no período compreendido entre 06/09/2014 a 08/09/2014. Resta indeferida a parte do pedido liminar que pretende a busca de nome e qualificação daquelas pessoas terceira, que teceram críticas ou acusações fundamentadas pelo falso anúncio publicado na rede social, uma vez que essas, s.m.j., o fizeram ludibriadas pela publicação ilegal. Para o caso de eventual desobediência por parte da Ré, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais). Servirá a presente decisão, por cópia devidamente assinada eletronicamente, como ofício. Após, CITE-SE o Réu para, querendo, contestar a ação dentro do prazo de 05 (cinco) dias (artigos 845 e 357 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)

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