Página 705 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2014

DECIDO. De rigor o acolhimento do pleito formulado na peça inicial, na medida em que preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 1.618 do Código Civil, bem como às disposições aplicáveis do ECA (artigo 39 e seguintes do Estatuto aplicados ao caso por força do artigo 1.619 do CC), com ênfase à idade da adotante em relação à adotanda e sua própria anuência ao pedido formulado pela requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo o vínculo familiar entre a requerente adotante e a adotanda, a qual manterá o mesmo nome. Expeça-se mandado de averbação para as necessárias retificações, bem como a inclusão dos nomes dos avós maternos. Deixo de fixar verba de sucumbência à ausência de resistência ao pedido. Custas na forma da lei. P. R. I., após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)

Processo 106XXXX-11.2014.8.26.0100 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - LUIZ CARLOS DUARTE e outro - Vistos, Ao Contador, para cálculo de eventual incidência de impostos. Int. - ADV: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)

Processo 106XXXX-11.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.M.F. e outro - Vistos, TMF e RRM, devidamente qualificados, requerem, de forma consensual, o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida no período de 03 de dezembro de 2007 a 05 de outubro de 2013, sem o restabelecimento da convivência, com a homologação do acordo noticiado na peça inicial. Ajustam a partilha do patrimônio comum, a guarda da filha e o consequente regime de visitas, além dos alimentos destinados à menor. O representante do Ministério Público concordou com o pedido inaugural (fls. 29). É, no que ora interessa, o relatório. DECIDO Tratando-se de pedido conjunto, onde presentes os requisitos legais e realizado entre partes maiores e capazes, impõe-se o acolhimento. Sendo assim, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, homologo, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo realizado entre TMF e RRM, melhor explicitado às fls. 01/09, 32 e 37, que ora recebo como aditamento à exordial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Custas e honorários advocatícios na forma ajustada. P. R. I., após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. - ADV: MAURO GONZAGA ALVES JUNIOR (OAB 283927/SP)

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