Página 1165 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Setembro de 2014

Sentenca

Nº 2014.05.1.008154-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MANOEL FERREIRA DE SOUZA FILHO. Adv (s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes. R: JANDIRA ALVES GUIMARAES DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: VALDIRENE BEZERRA DE SOUZA. Adv (s).: (.). Dessa forma, SUSCITO preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda e JULGO extinto o Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, c/c o art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a sentença e sem requerimento das partes, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência de que a sentença estaria disponível em 23/09/2014, com termo inicial em 24/09/2014 para prazo recursal. Planaltina - DF, quinta-feira, 11/09/2014. Gilmar Tadeu Soriano , Juiz de Direito .

Nº 2014.05.1.008622-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IRANI LUCIA DAMASCENO SILVA. Adv (s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: ALLIANZ SEGUROS. Adv (s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: BV FINANCEIRA. Adv (s).: DF018116 -Roberto de Souza Moscoso. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO extinto o Feito sem resolução do mérito em relação à Requerida BV FINANCEIRA, nos termos do art. 267, VI, do CPC. AINDA, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial. Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme preceitua o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. \Pauta Consigno que as partes, em audiência de instrução e julgamento, saíram intimadas de que a sentença estaria disponível a partir do dia 23/09/2014, sendo, portanto, o dia 24/09/2014 o termo inicial para contagem do prazo recursal. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a sentença e sem requerimento das partes, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Partes já intimadas. Planaltina - DF, sexta-feira, 12/09/2014. Gilmar Tadeu Soriano Juiz de Direito .

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