Página 540 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 17 de Setembro de 2014

tais riscos, e proteger-se dos mesmos”.

Na legislação pátria, são destacados o artigo 19, § 3º, da Lei 8.213/91 e os artigos 182, III e 197, ambos da CLT, os quais repisam a importância de repasse de informações pormenorizadas dos riscos e dos produtos manipulados à saúde do trabalhador.

Ademais, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, conforme previsão do artigo 166 da CLT e NR-6 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, não obstante sua salutar importância, não resume as obrigações do empregador, responsável pelos riscos da atividade econômica (artigo da CLT). Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra citada anteriormente, citando Introducción a las condiciones y el médio ambiente de trabalho, realizada em oficina da OIT, menciona: “há quatro meios principais de prevenção contra os agentes danosos, relacionados na ordem decrescente quanto à eficácia: a) eliminação do risco, b) eliminação da exposição do trabalhador ao risco; c) isolamento do risco; e, d) proteção do trabalhador.

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