tais riscos, e proteger-se dos mesmos”.
Na legislação pátria, são destacados o artigo 19, § 3º, da Lei 8.213/91 e os artigos 182, III e 197, ambos da CLT, os quais repisam a importância de repasse de informações pormenorizadas dos riscos e dos produtos manipulados à saúde do trabalhador.
Ademais, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, conforme previsão do artigo 166 da CLT e NR-6 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, não obstante sua salutar importância, não resume as obrigações do empregador, responsável pelos riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT). Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra citada anteriormente, citando Introducción a las condiciones y el médio ambiente de trabalho, realizada em oficina da OIT, menciona: “há quatro meios principais de prevenção contra os agentes danosos, relacionados na ordem decrescente quanto à eficácia: a) eliminação do risco, b) eliminação da exposição do trabalhador ao risco; c) isolamento do risco; e, d) proteção do trabalhador.