Página 48 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Setembro de 2014

assunto:'Súmula Vinculante nº 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DO 20/6/2008)' (negritei).Assim, é inaplicável a causa suspensiva da prescrição, trazida pela exequente, ao caso em comento. Nesse sentido já manifestou-se este eg. Regional:(...) Dessa forma, é totalmente infundada a alegação da UNIÃO de que somente quando o débito atingir R$ 10.000,00 começará a fluir o prazo prescricional, uma vez que o valor do crédito tributário não é causa suspensiva da prescrição ou não (art. 199, I, do Código Civil). Igualmente, a Lei nº 9.873/99, que versa sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, também não elenca como causa obstativa ou suspensiva da prescrição a hipótese trazida pela exequente.Assim, considerando que inexiste causa suspensiva da prescrição, ressalto estar evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.No caso, além de o débito ser inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que a ação foi ajuizada em 11.9.2001 (fl. 4), sem que até o momento tenham sido localizados bens de propriedade dos devedores suficientes para satisfazer a obrigação.Deve-se asseverar que foram efetivadas diversas tentativas de localização de bens dos devedores, através de consultas ao BACENJUD, RENAJUD, INCRA, mandado de penhora e avaliação, ofício Receita Federal, cartório de registros de imóveis, todos sem resultados positivos (fls. 35/46, 50/52, 56/62, 56/58).O curso da execução foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 99). Decorrido o prazo para manifestação, os autos foram arquivados sem baixa na distribuição, por 05 anos ou até nova manifestação da exequente, em 17.6.2008 (fl. 117) Após, decorrido o prazo supra, sem manifestação da exequente, o MM. Juízo de origem determinou novas diligências no sentido de localização de bens dos devedores, novamente infrutíferas (fls. 125/128 e 131).Nessa esteira, com fulcro no § 4º, art. 40, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 161 do PGC deste eg. TRT, foi reconhecida a prescrição intercorrente da presente execução e determinado o arquivo definitivo dos autos (fl. 132).(...) Ao contrário das alegações da exequente, é também aplicável ao caso o art. 40 da LEF, logo, correta a decisão que fundamentou o arquivamento nesta hipótese, até porque entendo que as medidas predispostas no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e no art. 40 da Lei nº 6.830/80 devem ser compatibilizadas se presentes os requisitos legais que as animam, pois uma vez proposta a execução, esta rege-se pelas normas processuais vigentes, não importando se de baixo valor ou não.(...) No presente caso, permanecendo os trâmites da execução paralisados desde 30.6.2008, data em que os autos foram arquivados (fl. 122), quedando-se a credora inerte até 16.10.2013 (fl. 138), quando interpôs o presente agravo, mostra-se pertinente o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto decorreu integralmente o prazo prescricional em 30.6.2013."

Destaca-se, primeiramente, não ser aplicável ao caso a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Colendo TST, tendo em vista que a atual jurisprudência do Colendo TST é no sentido de que, em se tratando de execução fiscal fundada em título extrajudicial, o Recurso de Revista deve ser analisado sem a limitação imposta pelo § 2º do artigo 896 da CLT, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR-279-47.2010.5.06.0000, 1ª Turma, DEJT de 24/06/2011; AIRR-2247-26.2010.5.02.0000, 2ª Turma, DEJT de 17/06/2011; AIRR-2706-60.2010.5.08.0000, 3ª Turma, DEJT de 03/06/2011; AIRR-971-57.2010.5.02.0000, 4ª Turma, DEJT de 01/07/2011; AIRR-103100-58.2009.5.03.0062, 5ª Turma, DEJT de 19/08/2011; AIRR-890-86.2010.5.10.0000, 6ª Turma, DEJT de 01/07/2011; Ag-AIRR-806040-43.2005.5.10.0015, 7º Turma, DEJT de 01/07/2011; e AIRR-42140-92.2007.5.23.0081, 8ª Turma, DEJT de 27/06/2011.Portanto, é possível a apreciação das alegações de ofensa a preceito legal e de dissenso jurisprudencial.

Verifica-se que a Turma Julgadora, amparada nas circunstâncias específicas dos autos, concluiu que a hipótese vertente encaixa-se na situação prevista no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, considerando correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da presente execução e determinou o arquivo definitivo dos autos com suporte nesse preceito legal. Nesse contexto, o entendimento regional sobre a matéria não acarreta afronta à literalidade dos dispositivos apontados.Ressalta-se que o posicionamento da Turma no sentido de que não pode ser aplicada ao caso em exame a suspensão de prazo prescricional prevista no artigo , parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, porquanto tal dispositivo teve sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante nº 8/STF está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR-107300-54.2008.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/08/2012; AIRR -155700-16.2009.5.03.0140, 2ª Turma, Rel. Des. Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, DEJT 17/05/2013; Ag-AIRR - 82900-76.2005.5.23.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2013; AIRR-40800-41.2008.5.02.0024, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 7/6/2013; AIRR-193100-71.2009.5.06.0143, 5ª Turma, Rel. Des. Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, DEJT 21/09/2012; AIRR-138-68.2011.5.03.0067, 7ª Turma, Rel. Des. Convocado: Valdir Florindo, DEJT 14/6/2013 e AIRR-2326-22.2011.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 3/6/2013, o que inviabiliza o seguimento do apelo, inclusive, por dissenso pretoriano, a teor da Súmula 333/TST.Não cabe falar, ainda, em violação dos artigos , II, e 97 da Carta Magna nem de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a Turma observou a Súmula Vinculante 08/STF, a qual considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei 1.569/77.Registre-se, por derradeiro, que eventual ofensa a Portaria Ministerial não se encontra dentre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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