Página 613 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2014

brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º). E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º). Nesse diapasão o artigo 1.767, inciso I do Código Civil dispõe: Art. 1.767 . Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. Na dicção do art. 1.780 do Código Civil: “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.” O portador de deficiência física ou o enfermo pode requerer que lhe seja nomeado curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens, conforme art. 1.780 do Código Civil. Cuida-se de curatela de menor extensão, até porque não se destina a um incapaz, pois o requerente é que definirá o âmbito de abrangência da curatela. Ademais, quaisquer das pessoas legitimadas também podem requerer a curatela, mas esta só será concedida se houver a concordância do interditando, nos termos do art. 1.798 também do Código Civil. No caso dos autos, em seu interrogatório, o interditando demonstrou pelas respostas dadas, que apresenta desequilíbrio mental, haja vista que não sabe dizer seu nome e nem quais os tipos de remédio que ingere, e ainda o laudo pericial assevera que o mesmo é portador de paralisia cerebral CID F.71, além de retardo mental, distúrbios estes que deixam o paciente sem condições de reger sua vida e praticar atos da vida civil. Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear curadora ao requerido, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei, pois restou constatado que o interditando não apresenta condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens, tendo em vista a gravidade da moléstia, conclui-se que a incapacidade é absoluta. Vejam-se o julgado a esse respeito: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DOENTE MENTAL. ADOLESCENTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. O PEDIDO NÃO SE REVELA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, DADO QUE INEXISTE DISPOSITIVO LEGAL A OBSTAR O PROCESSAMENTO DO PLEITO, O QUAL SE ENQUADRA, PELO REVÉS, NO ART. 1.767 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053833034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS - AC: 70053833034 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2013) Isto Posto, DECRETO a interdição de ANTÔNIO DA SILVA E SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 3, inciso II, c/c art. 1.768, II e 1.775, § 1º, todos do Código Civil, nomeando-lhe curadora sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, a Senhora MARIA MIRACY DA SILVA BARBOSA, sua irmã, na conformidade do art. 1.187 do Código de Processo Civil e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Dom Pedro/MA, para que se proceda ao Registro da Interdição de RAIMUNDO PAULO DA SILVA, maior, incapaz, RG nº 036283632008-1 SSP/MA, CPF nº XXX.493.433-XX, no Livro E, conforme determinação do art. 92 c/c 89 da Lei 6.015/73. Oficiese à Zona Eleitoral a fim de suspender os direitos políticos do interditado. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 15 de setembro de 2014.

Carlos Eduardo Coelho de Sousa

Juiz de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA

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