Página 683 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

eles podem ser acionados para que cumpram sua obrigação, cabendo ao interessado escolher quem quer acionar para a obtenção de assistência terapêutica integral (alínea d do inciso I do artigo da Lei nº 8.080/90), quer só o Estado (artigo 17 da Lei nº 8.080/90), quer só o Município (artigo 18 da Lei nº 8.080/90), quer ambos e a União (“caput” do art. 275 e “caput” do art. 282, ambos do Código Civil). Pelas razões expostas, a preliminar é rejeitada. Passo a analisar o mérito. II - Dispõe o artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O direito líquido e certo é conceituado como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais...”. A impetrante insurge-se contra ato omissivo da autoridade coatora que indeferiu o fornecimento de medicamentos. Patente a ofensa a direito líquido e certo da impetrante diante da ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais a frente, a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Encontra, assim, a pretensão da impetrante amparo legal. As doenças das quais padece a impetrante estão devidamente demonstradas pelo relatório médico e demais documentos que instruem os autos. Destarte, cabe ao Poder Público suprir essa necessidade da impetrante, nos termos da Constituição Federal. Não há que se falar em ausência de previsão orçamentária, mero quadro organizatório, ou ainda de insuficiência de numerário, questões de valor constitucional de somenos densidade em comparação com o direito a saúde. In casu a impetrante tem direito líquido e certo de receber os medicamentos indicados na inicial, consistindo o ato omissivo da autoridade violação a direito líquido e certo daquela. Posto isto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por PEDRO ALVES DA SILVA em face do (a) DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e CONCEDO A SEGURANÇA para que sejam fornecidos ao (à) impetrante o (s) as fraldas geriátricas necessárias, conforme indicado no receituário médico, ou seja, tamanho XG, 120 fraldas por mês, por tempo indeterminado. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada dos insumos. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os termos do acima decidido. Isento de custa, não sendo devida a verba honorária, nos termos da Súmula nº 105 do STJ. Verificado o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. Oficie-se à autoridade impetrada. Barretos, terça-feira, 16 de setembro de 2014. P.R.I.C. Carlos Fakiani Macatti Juiz (a) de Direito - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), MARIANA SILVA DOS SANTOS (OAB 311315/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Nota de Cartório: “Providencie (m) o (a)(s) Exequente (s) o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça faltante, tendo em vista serem necessários 2 atos para cumprimento do mandado. No silêncio, serão os Autos remetidos ao Arquivo Geral até eventual provocação”. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0066 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Ally Alahmar Filho e outro - Nota de Cartório: providencie o autor o recolhimento das custas ao oficial de justiça para posterior recebimento da emenda à inicial. - ADV: JOSE MICENA (OAB 151064/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar