Página 481 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007-0179072-3)- RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - R. P/ ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - 08 de agosto de 2012 (Data do Julgamento). “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114 - RS (2008/0104144-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI - R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 12 de agosto de 2009 (Data do Julgamento). Nem há qualquer ilegalidade na cobrança de tarifas e impostos com previsão legal e contratual. A respeito do tema, a jurisprudência: “AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de financiamento bancário. COBRANÇA DE TAXA DE APROVAÇÃO DE CADASTRO (TAC) E TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. Possibilidade. Existência de expressa previsão contratual autorizando as respectivas cobranças, de acordo Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central, em seu artigo 1º. Recurso não provido....” (Apelação 001XXXX-13.2010.8.26.0482 Relator (a): Fernando Sastre Redondo - Presidente Prudente - 38ª Câmara de Direito Privado 19/10/2011). “REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO Cobrança de taxas e tarifas Existência de expressa previsão contratual Exegese do disposto na Resolução nº 3.518/07 do BACEN Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido” (Apelação nº 0018790- 68.2009-8.26.0664, Comarca de Votuporanga, Rel. o Des. Vicentini Barroso, j. 23.2.2011, v.u.). “CONTRATO- Serviços bancários- (...)- Tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro do contrato expressamente previstos com valores especificados e aceitos pela autora no momento da concessão do empréstimo- Encargos devidos - Aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”- Mora accipiendi não caracterizada- Sentença reformada parcialmente- Recurso provido em parte” (Apelação nº 990.10.577329-0, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 23/03/2011). “CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Obrigações recíprocas firmadas, em atenção ao princípio da autonomia da vontade - Não incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de concessão de crédito, não se caracterizando como produto ou serviço - As cobranças das despesas decorrentes da prestação de serviços por terceiros e da ‘Tarifa de Cadastro’ são regulares, uma vez que permitidas pela Resolução nº 3.609/09 do Banco Central do Brasil e previstas contratualmente - Ação parcialmente procedente - Decisão reformada - Recurso provido” (Apelação 000XXXX-85.2011.8.26.0575 - Relator (a): Carlos Alberto Lopes - São José do Rio Pardo - 18ª Câmara de Direito Privado -13/07/2011) “SENTENÇA -Julgamento antecipado da lide ...AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Taxa de abertura de crédito - Tarifa destinada a custear as despesas havidas com a análise do cadastro da mutuária para a concessão do mútuo - Exigibilidade da cobrança, ante sua livre contratação - Recurso não provido” (Apelação 913XXXX-93.2007.8.26.0000 Relator (a): Paulo Pastore Filho - São José do Rio Preto Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado). Por fim, conforme notícia disponível na internet, a 4ª turma do STJ decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo CMN e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas (REsp 1.246.622-RS). Como todo contrato, pressupõe a conjugação de três elementos clássicos: res, pretius et consensus. Como ato jurídico perfeito, não viciado por qualquer das causas de anulação previstas no art. 147 do Código Civil então vigente, não deixa qualquer incerteza que pudesse haver quanto a obrigação entre as partes, não se admitindo a reabertura de sua discussão por um mero arrependimento ou por uma não determinada má compreensão das obrigações assumidas pelos contraentes, o que seria verdadeiro contrassenso, gerando a incerteza jurídica, violando a força obrigatória dos contratos, mal que infelizmente assola este país. Pelo exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória; DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor pleiteado, corrigido monetariamente desde outubro de 2001 pela tabela prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (julho de 2003 108/110), CONDENANDO os réus solidariamente ao pagamento ; CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários do patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação. Ante o caráter protelatório da defesa e a certeza inequívoca, em processo que se arrasta desde 2001, diante do poder geral de cautela, Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. , inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), e obedecendo à ordem prevista no Código de Processo Civil (art. 655, I), determinei bloqueio, via sistema BACENJUD, que resultou negativo, desbloqueados valores irrisórios, dado o custo operacional do sistema. Ciência aos interessados quanto à formalização eletrônica (RENAJUD) de tentativa (negativa) de restrição de licenciamento, transferência e circulação em relação a eventuais veículos de titularidade do devedor. P.R.I.C. Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 31.057,43, a ser recolhido na GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 29,50, por volume, quantia esta a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - 3 volume (s)]. São Paulo, 17/9/2014. Eu, _______, escrevente, digitei e subscrevi. - ADV: JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), LUIS HENRIQUE SANTOS FADUL (OAB 158308/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI

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