a OJ n. 92 não comporta a acanhada ilação de se referir unicamente aos recursos previstos nos arts. 894 a 897 da CLT ou 496 do CPC, abrangendo todos os instrumentos jurídicos aptos à defesa do direito pretensamente violado, a exemplo dos embargos de terceiro e dos embargos à execução.” (in Curso de Processo do Trabalho, organizador Luciano Athayde Chaves, Capítulo XXVI, pp. 1146/1147).
Cabe, ainda, apontar que a Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovido, ainda que excepcionalmente. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST.
Dessa forma, depreende-se que a via eleita vai de encontro ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST.