Página 642 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

COMARCA DE ABAETETUBA

SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA

PROCESSO 00025139220088140070. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S.A. Representante (s): LUIZ PAULO SANTOS ALVARES; VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHAES (ADVOGADOS). EXECUTADOS: ABINCO MADEIRAS LTDA; FLAVIO BACCHINI; LUNALVA MELO BACCHINI. Vistos os autos. I-DA ORDEM DE PAGAMENTO: Conforme preconiza o art. 694 do CPC, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, o que foi observado à fl. 297. Assim, t endo sido comprova do nos autos o pagamento do valor da entrada pelo arrematante (fl. 296) , bem como sido certificado pelo leiloeiro o adimplemento de suas verbas (fl. 324) , expeça-se ordem de pagamento para levantamento d o valor obtido com a alienação judicial. A ordem de pagamento deverá ser cumprida por meio de transferência eletrônica , conforme requerimento de fls. 304/305. O s honorários arbitrados por este juízo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) deverão ser transferidos à conta 074.199-9, agência 007-8, banco 003 (Banco da Amazônia S.A.). Descontados os honorários, o que sobejar do valor da entrada deverá ser transferido à conta 330.020-5, agência 002-7, banco 003 (Banco da Amazônia S.A.) , em favor do exequente . As prestações subsequentes, em número de 19 (dezenove) , cada uma no valor de R$ 63.621,05 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos), deverão ser transferidas diretamente à conta do banco exequente tão logo sejam depositadas, independente de nova deliberação . II - DA INTEGRAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO: Em sendo silente o auto de arrematação sobre questões que a legislação adjetiva confere caráter imprescindível, a saber: i. data de vencimento das prestações; ii. consequências d a mora e do inadimplemento por parte do arrematante ; e iii. hipoteca legal a ser constituída sobre o bem arrematado como garantia do saldo devedor (art. 693, CPC); e diante do petitório de fls. 325/326, de modo a integrar o auto de arrematação e preservar a eficácia do ato licitatório, passo a completá-lo, estabelecendo : i. como data do vencimento a mesma data da arrematação, ficando o dia 12 de todo mês subsequente ao do ato licitatório como o dia do vencimento das prestações ; ii. acaso efetuado o pagamento após a data de vencimento, incidirão juros de mora de 0,0 33 % (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia e multa por atraso de 2 (dois por cento) ; e iii. que o atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará o vencimento antecipado da dívida. III - DA HIPOTECA LEGAL (art. 690, § 1º, CPC): Quanto ao pedido do banco exequente de que seja mantida hipoteca sobre o imóvel até o pagamento total das parcelas devidas pelo arrematante, cabem algumas linhas . No tocante à arre matação a prazo, de fato, o § 1º do art. 690 estabelece o próprio imóvel ficará hipotecado como garantia do saldo remanescente, até que ocorra o pagamento integral do preço. Trata-se do instituto da hipoteca legal, previsto no art. 1.489 do Código Civil, segundo o qual a lei confere hipoteca , entre outros ¿ V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação ¿ . Convém mencionar, sobre o assunto, importante lição de Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 2002, pg. 1.489), segundo a qual a hipoteca le g al: É aquela que a lei confere a certos credores, que, por se encontra r em em determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração alheia, devem ter uma proteção especial. Seu título constitutivo é a sentença de especialização devida inscrita no Registro Imobiliário (RT, 450:84). (Grifei). Não obstante, considerando que a constituição da hipoteca aqui mencionada se trata de garantia intrínseca ao pagamento a prazo do preço prometido pela arrematação, estando o imóvel devidamente individualizado e caracterizado nos autos , com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, dispenso a necessidade de processo incidente de especialização de hipoteca legal , disciplinado pelos arts. 1.205 a 1.210 do Código Civil, de modo que , conforme permissivo do art. 221, IV, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73), tenho por basta nte para o registro da hipoteca no ofício imobiliário competente certidão lavrada pela serventia deste Juízo contendo: a. o valor do crédito; b. o prazo fixado para pagamento; c. a taxa dos juros; d. o bem dado em garantia com as suas especificações. O crédito a ser garantido pela hipoteca aludida corresponde a 19 prestações de R$ 63.621,05 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos) , sendo a última delas prevista para o dia 12.01.2014 , totalizando o montante singular de R$ 1.208.799,95 (um milhão, duzentos e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Com a apresentação da prova de quitação do imposto de transmissão (ITBI), conforme exigência do art. 703, III, do CPC; e comprovação do registro da hipoteca pelo arrematante, será expedida a competente carta de arrematação, uma vez que, nos termos do art. 693, parágrafo único, do CPC, a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, o que é ônus seu, nos termos do art. 1.497 do Código Civil. Assim, determino seja o arrematante intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar nos autos: 1) a inscrição da hipoteca legal no Registro Civil de Imóveis competente ; e 2) o pagamento do ITBI . Enquanto pedem a constituição da garantia e a comprovação da quitação tributária, IMITO PROVISORIAMENTE o arrematante na posse do imóvel arrematado, determinando seja expedido o respectivo mandado. IV-DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Por fim, d iante do fato de ter sido o imóvel alienado por valor inferior ao débito exequendo, intime-se o exequente para que , no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse na continuidade do feito, apresentando demonstrativo atualizado de débito e indicando bens passí veis de penhora , sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Abaetetuba- PA, 19 de setemb ro de 2014. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª. VARA CÍVEL, NO EXERCÍCIO CUMULATIVO DA 1ª. VARA.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar