COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
PROCESSO 00025139220088140070. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S.A. Representante (s): LUIZ PAULO SANTOS ALVARES; VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHAES (ADVOGADOS). EXECUTADOS: ABINCO MADEIRAS LTDA; FLAVIO BACCHINI; LUNALVA MELO BACCHINI. Vistos os autos. I-DA ORDEM DE PAGAMENTO: Conforme preconiza o art. 694 do CPC, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, o que foi observado à fl. 297. Assim, t endo sido comprova do nos autos o pagamento do valor da entrada pelo arrematante (fl. 296) , bem como sido certificado pelo leiloeiro o adimplemento de suas verbas (fl. 324) , expeça-se ordem de pagamento para levantamento d o valor obtido com a alienação judicial. A ordem de pagamento deverá ser cumprida por meio de transferência eletrônica , conforme requerimento de fls. 304/305. O s honorários arbitrados por este juízo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) deverão ser transferidos à conta 074.199-9, agência 007-8, banco 003 (Banco da Amazônia S.A.). Descontados os honorários, o que sobejar do valor da entrada deverá ser transferido à conta 330.020-5, agência 002-7, banco 003 (Banco da Amazônia S.A.) , em favor do exequente . As prestações subsequentes, em número de 19 (dezenove) , cada uma no valor de R$ 63.621,05 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos), deverão ser transferidas diretamente à conta do banco exequente tão logo sejam depositadas, independente de nova deliberação . II - DA INTEGRAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO: Em sendo silente o auto de arrematação sobre questões que a legislação adjetiva confere caráter imprescindível, a saber: i. data de vencimento das prestações; ii. consequências d a mora e do inadimplemento por parte do arrematante ; e iii. hipoteca legal a ser constituída sobre o bem arrematado como garantia do saldo devedor (art. 693, CPC); e diante do petitório de fls. 325/326, de modo a integrar o auto de arrematação e preservar a eficácia do ato licitatório, passo a completá-lo, estabelecendo : i. como data do vencimento a mesma data da arrematação, ficando o dia 12 de todo mês subsequente ao do ato licitatório como o dia do vencimento das prestações ; ii. acaso efetuado o pagamento após a data de vencimento, incidirão juros de mora de 0,0 33 % (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia e multa por atraso de 2 (dois por cento) ; e iii. que o atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará o vencimento antecipado da dívida. III - DA HIPOTECA LEGAL (art. 690, § 1º, CPC): Quanto ao pedido do banco exequente de que seja mantida hipoteca sobre o imóvel até o pagamento total das parcelas devidas pelo arrematante, cabem algumas linhas . No tocante à arre matação a prazo, de fato, o § 1º do art. 690 estabelece o próprio imóvel ficará hipotecado como garantia do saldo remanescente, até que ocorra o pagamento integral do preço. Trata-se do instituto da hipoteca legal, previsto no art. 1.489 do Código Civil, segundo o qual a lei confere hipoteca , entre outros ¿ V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação ¿ . Convém mencionar, sobre o assunto, importante lição de Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 2002, pg. 1.489), segundo a qual a hipoteca le g al: É aquela que a lei confere a certos credores, que, por se encontra r em em determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração alheia, devem ter uma proteção especial. Seu título constitutivo é a sentença de especialização devida inscrita no Registro Imobiliário (RT, 450:84). (Grifei). Não obstante, considerando que a constituição da hipoteca aqui mencionada se trata de garantia intrínseca ao pagamento a prazo do preço prometido pela arrematação, estando o imóvel devidamente individualizado e caracterizado nos autos , com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, dispenso a necessidade de processo incidente de especialização de hipoteca legal , disciplinado pelos arts. 1.205 a 1.210 do Código Civil, de modo que , conforme permissivo do art. 221, IV, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73), tenho por basta nte para o registro da hipoteca no ofício imobiliário competente certidão lavrada pela serventia deste Juízo contendo: a. o valor do crédito; b. o prazo fixado para pagamento; c. a taxa dos juros; d. o bem dado em garantia com as suas especificações. O crédito a ser garantido pela hipoteca aludida corresponde a 19 prestações de R$ 63.621,05 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos) , sendo a última delas prevista para o dia 12.01.2014 , totalizando o montante singular de R$ 1.208.799,95 (um milhão, duzentos e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Com a apresentação da prova de quitação do imposto de transmissão (ITBI), conforme exigência do art. 703, III, do CPC; e comprovação do registro da hipoteca pelo arrematante, será expedida a competente carta de arrematação, uma vez que, nos termos do art. 693, parágrafo único, do CPC, a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, o que é ônus seu, nos termos do art. 1.497 do Código Civil. Assim, determino seja o arrematante intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar nos autos: 1) a inscrição da hipoteca legal no Registro Civil de Imóveis competente ; e 2) o pagamento do ITBI . Enquanto pedem a constituição da garantia e a comprovação da quitação tributária, IMITO PROVISORIAMENTE o arrematante na posse do imóvel arrematado, determinando seja expedido o respectivo mandado. IV-DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Por fim, d iante do fato de ter sido o imóvel alienado por valor inferior ao débito exequendo, intime-se o exequente para que , no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse na continuidade do feito, apresentando demonstrativo atualizado de débito e indicando bens passí veis de penhora , sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Abaetetuba- PA, 19 de setemb ro de 2014. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª. VARA CÍVEL, NO EXERCÍCIO CUMULATIVO DA 1ª. VARA.