negou seguimento ao Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a, b e c, do permissivo constitucional.
Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 13, 18 e 32 do Decreto Federal 82.587/78 e arts. 1º, 4º, 6º, 14, 22, 39 e 51 do CDC, ao defender o seu enquadramento no regime de economias, estabelecido pelo Decreto Estadual 21.123/83.
Aduz que "a diferenciação no preço da tarifa é autorizado pela Legislação Federal, contudo, a forma de cálculo para aplicação da tabela de preços sobre o volume do m³ consumido (" sistema de economias "), não pode ser diferenciado" (fl. 738e).