Página 3171 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2014

no mercado imobiliário, experimentada pela requerida, não lhes isenta da responsabilidade de arcar com o rateio das despesas condominiais, sob pena de se prejudicar a coletividade de condôminos. Ademais, as rubricas e respectivos encargos cobrados pelo condomínio requerente mostram-se dentro da legalidade, com aplicação de multa de 2%, permitida pelo o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, além de juros de mora e correção monetária, ambos desde os respectivos vencimentos, uma vez se tratar de mora “ex re”, a justificar a aplicação do quanto contido no artigo 397, caput, do Código Civil. Por fim, tendo em vista que o artigo 55º do regulamento interno do condomínio prevê o pagamento dos honorários advocatícios do autor no patamar de 20%, em casos de atuação judicial (folhas 41), deverá ele ser observado na condenação. Diante do ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos pagarem ao requerente as despesas de condomínio relacionadas às folhas 55, além das vencidas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 de Direito Privado do Colendo Órgão Especial do E. TJSP, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa de 2%. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), TAIS HELENA BIGNARDI GOMES (OAB 99000/SP), GISELE DE MELO FALCONE (OAB 269303/SP)

Processo 100XXXX-82.2014.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO COLLINA PARQUE DOS PRINCIPES - IDALINA PIRES DO AMARAL - - WAGNER PINTO - Aviso: preparo R$ 102,43 - ADV: DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), TAIS HELENA BIGNARDI GOMES (OAB 99000/SP), GISELE DE MELO FALCONE (OAB 269303/SP)

Processo 100XXXX-61.2014.8.26.0704 - Monitória - Cheque - ROKAFE PINTURAS E REVESTIMENTO LTDA - RPL Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Aceito a competência. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º). 3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). Int. - ADV: ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB 105110/SP)

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