no mercado imobiliário, experimentada pela requerida, não lhes isenta da responsabilidade de arcar com o rateio das despesas condominiais, sob pena de se prejudicar a coletividade de condôminos. Ademais, as rubricas e respectivos encargos cobrados pelo condomínio requerente mostram-se dentro da legalidade, com aplicação de multa de 2%, permitida pelo o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, além de juros de mora e correção monetária, ambos desde os respectivos vencimentos, uma vez se tratar de mora “ex re”, a justificar a aplicação do quanto contido no artigo 397, caput, do Código Civil. Por fim, tendo em vista que o artigo 55º do regulamento interno do condomínio prevê o pagamento dos honorários advocatícios do autor no patamar de 20%, em casos de atuação judicial (folhas 41), deverá ele ser observado na condenação. Diante do ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos pagarem ao requerente as despesas de condomínio relacionadas às folhas 55, além das vencidas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 de Direito Privado do Colendo Órgão Especial do E. TJSP, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa de 2%. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), TAIS HELENA BIGNARDI GOMES (OAB 99000/SP), GISELE DE MELO FALCONE (OAB 269303/SP)
Processo 100XXXX-82.2014.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO COLLINA PARQUE DOS PRINCIPES - IDALINA PIRES DO AMARAL - - WAGNER PINTO - Aviso: preparo R$ 102,43 - ADV: DEMETRIA ALVES SEMEDO (OAB 172533/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), TAIS HELENA BIGNARDI GOMES (OAB 99000/SP), GISELE DE MELO FALCONE (OAB 269303/SP)
Processo 100XXXX-61.2014.8.26.0704 - Monitória - Cheque - ROKAFE PINTURAS E REVESTIMENTO LTDA - RPL Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Aceito a competência. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º). 3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). Int. - ADV: ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB 105110/SP)