Página 1631 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2014

requer a liberdade provisória alegando, em breve síntese, a ausência dos pressupostos necessários à prisão cautelar. O representante do Ministério Público, analisando os autos do flagrante, opinou pela concessão da benesse, mediante fiança e medidas cautelares. O caso em exame, no que se refere à Zenilda Alves dos Santos não recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva, embora a pena máxima prevista seja superior a 4 anos, o que tornou incabível o arbitramento de fiança pela autoridade policial, conforme preconiza o art. 322, caput, do CPP; o crime, pelo qual é acusada causa insegurança pública mesmo que praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, porém a indiciada possui residência na Comarca e como observou o Promotor de Justiça, a condenação que pesa sob ela é antiga, tornando-a, tecnicamente primária. Desta forma, verifica-se que a prisão cautelar não se mostra imprescindível para a preservação da ordem pública, nem necessária para a instrução criminal ou para a garantia da futura aplicação da lei penal. Diante do acima exposto, concedo a ZENILDA ALVES DOS SANTOS, o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, a qual arbitro no valor de 10 (DEZ) salários mínimos, com fundamento no artigo 325, inciso II, do CPP, bem como aplico medidas cautelares prevista no artigo 319, inciso I e V, do mesmo diploma legal, consistente em comparecimento quinzenal a este Juízo para informar e justificar suas atividades, sob pena de revogação do beneficio concedido e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Com o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado. Comparecendo para assinatura do termo de comparecimento, oficie-se à Polícia Militar para eventual fiscalização do recolhimento noturno. Tal sorte, no entanto, não merece a indiciada NERZA TEREZINHA, posto que, conforme relatório com antecedentes criminais que segue acostado, possui condenação recente, por crime análogo ao verificado nestes autos. Tal delito vem, sem sombra de dúvidas, causando extrema sensação insegurança à sociedade eis que viola não apenas o patrimônio das vítimas, mas também sua tranqüilidade. A tranqüilidade que desaparece, muitas vezes para sempre, quando se dá por conta de quão inseguros estamos. Quão vulnerável é a segurança pública, por isso, este tipo de delito não deve ser tratado como se fosse um crime menor, ou, ainda, com benevolência, tudo a demonstrar a necessidade do cárcere cautelar para garantia da ordem pública, instrução do processo e aplicação da Lei penal. Dessarte, além dos pressupostos acima nomeados faz-se necessária a presença de prova da materialidade e indícios de autoria. Estão presentes. A materialidade está estampada nos autos de exibição e apreensão. Os indícios de autoria estão presentes no auto de prisão em flagrante que dá conta da participação do acusado na empreitada criminosa. Não fosse a prisão em flagrante, há o depoimento das testemunhas, o que faz crer que realmente tem estreita ligação com o fato. Conforme exposto, há que ser decretada a prisão preventiva. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ. HABEAS CORPUS - Processual Penal - Crime de furto qualificado - Prisão preventiva - Motivação idônea - Garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 1. Não há constrangimento ilegal, consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, se o julgador, em sua decisão, motivou-o, satisfatoriamente, com elementos concretos, de modo a demonstrar a necessidade da medida pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. Ordem denegada. (STJ - HC nº 50.132 - MS - 5ª T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 23.05.2006 - DJ 19.06.2006). Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. HABEAS CORPUS - Furto qualificado - Direito de recorrer em liberdade - Decisão fundamentada - Réu que respondeu ao processo preso - Ordem denegada. A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Tendo o réu respondido ao processo preso, em virtude de prisão preventiva corretamente decretada - diante da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal - torna-se imperiosa a sua manutenção em cárcere, conforme Súmula Criminal nº 7 deste Tribunal. Ordem denegada. Denegaram a ordem. (TJMG - Processo nº 1.0000.06.438.327-6/000 - Relator Alexandre Victor de Carvalho - J. 20.06.2006 - DJ 07.07.2006). Anoto que não se mostra viável a aplicação de quaisquer daquelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que somente o recolhimento ao cárcere poderá garantir a aplicação da Lei e, principalmente, a efetiva manutenção da ordem pública. Isto posto e, pelo mais do que consta, decreto a prisão preventiva de NERZA TEREZINHA DOS SANTOS PAIVA, porque não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 da mencionada Lei. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP)

Processo 004XXXX-41.2013.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - JOVIANO DE MATOS FERREIRA e outros - Fl. 1130: defiro, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB 276319/SP), DAMASIO MARINO (OAB 348825/SP)

Processo 004XXXX-41.2013.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL DE FREITAS SARZANA - Ciente certidão de fls. retro. Ante a declaração de fls. 126 , do silêncio da defesa, e ainda com fulcro no artigo 207 do Código de Processo Penal, estando claro que a testemunha não quer prestar depoimento, dispenso a testemunha de defesa Dr. Marco Antonio Vitti . Recolha-se o mandado de condução coercitiva. No mais aguarde-se a audiência, oportunidade em que o denunciado será interrogado. Int. - ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP)

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