Página 928 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Setembro de 2014

com a dispensa de licitação. Inexistem atenuantes e agravantes.Ausentes as causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral, bem como as causas de aumento da parte especial.Presente, a causa de aumento de pena da parte geral, tendo em vista tratar-se de crime continuado (art. 71, caput do CP), com reiteração dos atos ao longo do tempo, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (15 atos praticados), obtendo a pena de 06 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 5,83 % dos contratos celebrados com a dispensa de licitação, A QUAL TORNO DEFINITIVA.O valor da multa será revertido em prol da Fazenda Municipal, nos termos do art. 99, § 2º da Lei nº 8.666/93.O réu iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.Incabível a substituição do art. 44 do CP, tendo em vista não encontrar-se preenchido o requisito do inciso I do mencionado artigo. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser a condenação bem superior a dois anos. (art. 77, caput do CP).Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que esteve solto durante toda a instrução processual, não havendo requisitos para a prisão preventiva.Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP), oficie-se ao Cartório Eleitoral respectivo, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); expeça-se o competente mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva para a 1ª Vara desta comarca, recomendando-se o cumprimento no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, arquivando-se estes autos; comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal.Deixo de condenar o acusado à reparação do dano, posto que a decisão do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal e art. art. 51, § 3º da Constituição Estadual, em prol do ente municipal. Custas pelo réu.P.R.I.Viana/MA, 30 de abril de 2014. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana.”

AÇÃO PENAL

PROCESSO Nº.: 694-73.2013.8.10.0061

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