Página 217 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Setembro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

obrigação, consoante o disposto no artigo da Lei nº 9.313/96 c/c os Artigos. e 33 e seguintes da Lei no 8.080/90. Esquema de compensação de custos do atendimento entre as entidades federativas, no artigo 35 da Lei 8.080/90. Ausência de violação ao disposto na Lei nº 12.401/11, eis que restou comprovado que os medicamentos padronizados não são adequados ao tratamento do Autor. Não é cabível, contudo, a condenação do ESTADO ao recolhimento da Taxa Judiciária, uma vez que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça é parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, configurando-se o instituto da confusão previsto no art. 381 do Código Civil atual, já que credor e devedor se confundem na mesma pessoa. O MUNICÍPIO é isento do pagamento de custas, por força do artigo 17, IX da Lei nº 3.350/99, mas deve recolher a Taxa Judiciária. Honorários fixados em valor razoável, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. Recurso conhecido e desprovido."(Apelação nº 048XXXX-93.2011.8.19.0001. DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 15/10/2013 - DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL). (destaques deste relator) Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ex vi art. 557, § 1º - A, do CPC, para excluir sua condenação ao pagamento de taxa judiciária e mantenho os demais

termos da r. sentença, em reexame necessário. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2014. Desembargador

ROBERTO DE ABREU E SILVA - Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara Cível Apelação

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar