Página 50 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Setembro de 2014

revisão de benefício, previu que o pagamento do benefício será devido, no prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária a sua concessão.Portanto, mesmo no caso de concessão originária, o INSS somente estará obrigado ao pagamento do benefício após o segurado se desincumbir do seu ônus de apresentar a documentação necessária para tanto, isto é, demonstrar que cumpriu todos os requisitos legais aplicáveis à espécie de benefício pleiteado.Destaque-se que se trata de pedido de revisão de benefício, o qual está sujeito à disciplina prevista no artigo 37 da Lei nº 8213/91, que determina, repita-se, que os efeitos financeiros da revisão terão efeito a partir da data do requerimento competente.Em vista disso, a pretensão do autor não merece prosperar.Isso posto, na forma prevista pelo artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão do suplicante. Custas ex lege. Condeno o autor em honorários de advogado, conforme o artigo 20, , do CPC, que fixo em R$ 1.000,00.Outrossim, observo que o (a) suplicante é beneficiário (a) da justiça gratuita, por conseguinte a execução, das custas processuais e dos honorários de advogado, ficará condicionada à prova de cessação do estado de necessidade, na forma prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060 de 1.950.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Intimem-se, pessoalmente, o procurador do réu, nos termos do artigo 17 da Lei 10910/04. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru,DIOGO RICARDO GOES OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

0001604-63.2XXX.403.6XX8 - MARIA APARECIDA DA CONCEICAO (SP165404 - LUCIANA SCACABAROSSI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM) Ciência à parte autora quanto aos documentos juntados pela CEF para, em o desejando, manifestar-se.Int.

0001855-81.2XXX.403.6XX8 - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (SP143911 - CARLOS ALBERTO

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