Página 158 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Setembro de 2014

pelo Juiz. MATERIALIDADE No presente caso, não há qualquer divergência quanto à materialidade do delito. Esta encontra-se comprovada pelo LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (QUÍMICA FORENSE) (fls. 80/83), subscrito por perito oficial, o qual atesta de forma categórica tratar-se de cocaína a substância encontrada no interior das cápsulas ingeridas pelo acusado. Com efeito, a cocaína qualifica-se como entorpecente de uso proscrito no país, inserida na LISTA F1 (SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PROSCRITO NO BRASIL) da resolução - RDC nº 280, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, datada de 22/11/2004, publicada no D.O.U. em 02/12/2004, em conformidade com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999. Registre-se, por oportuno, que a quantidade de droga encontrada e a forma qualificada de acondicionamento descartam, de plano, qualquer possibilidade de enquadramento como droga para uso próprio. Firmada a materialidade do delito, passo ao exame da autoria. AUTORIA A autoria igualmente é incontroversa. Tanto em sede de defesa técnica, quanto no interrogatório prestado em juízo, o réu confessa ter praticado o crime de tráfico transnacional de drogas imputado na inicial. A confissão espontânea, livremente deduzida em juízo, encontra total compatibilidade, pertinência e concordância com as demais provas produzidas, razão pela qual é de ser tida como válida e idônea a produzir efeitos jurídicos, a teor do art. 197 do CPP. Verbis: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.As provas produzidas, tanto no inquérito, quanto na presente ação penal, revelam, com segurança, que a autoria delitiva é certa. Restou comprovado que o acusado praticou a conduta típica imputada a ele na denúncia. Diante do exposto, reconheço que o réu realmente foi o autor da conduta dolosa, devendo, portanto, responder pelo crime de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Por fim, todo o conjunto probatório formado, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, confirma a conduta delituosa perpetrada pelo réu. Sobre o tema, dispõe o art. 131 do CPC:Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.No mesmo sentido, dispõe o art. 155 do CPP:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifei) Isto posto, apreciando livremente a prova produzida em contraditório judicial, e amparado no princípio do livre convencimento motivado, estou convencido de que o réu foi o autor do delito de tráfico internacional de drogas imputado na inicial.O fato praticado é típico, ilícito e culpável. Presente a materialidade do crime e comprovada a sua autoria, estou absolutamente convencido da procedência do pedido inicial, de modo que a condenação do réu é medida que se impõe. III -DISPOSITIVOAnte o exposto e fiel a essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu ANDRESON LEANDRO como incurso nos art. 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. Via de consequência, passo à fixação (in concreto) da pena (privativa de liberdade e multa), individualizando-a, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. DOSIMETRIA DA PENA1ª FASE:A Lei 11.343/2006 expressamente determina que o juiz considere

como circunstâncias preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.NATUREZA DA DROGA: é desfavorável, pois a substância encontrada com o acusado é cocaína, substância socialmente inaceitável. QUANTIDADE DA DROGA: é favorável, pois a quantidade apreendida é de pouca significância (777,87 gramas). PERSONALIDADE DO AGENTE: nada a considerar. Ademais, à míngua de elementos nos autos, atestados por profissionais da área de saúde (psicólogos, psiquiatras forenses, terapeutas), deixo de valorá-la, já que como bem anota ROGÉRIO GRECO o julgador, via de regra, não possui capacidade técnica necessária para aferição da personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. CONDUTA SOCIAL: é favorável, dado que o réu demonstrou ocupação lícita, mostrando respeito pelas normas impostas à vida em sociedade. CULPABILIDADE: A conduta perpetrada pelo réu foi reprovável socialmente, mas não ultrapassou os limites do tipo penal. ANTECEDENTES: réu não ostenta antecedentes criminais. MOTIVO: é desfavorável, pois o réu buscava com a empreitada criminosa o lucro fácil. CIRCUNSTÂNCIAS: são normais à espécie.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: foram minimizadas, já que o réu não conseguiu embarcar e as drogas foram apreendidas. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim sendo, atento às circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE um pouco acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. CRITÉRIO JURÍDICO - PENA DE MULTA - DIAS-MULTA -PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PPL APLICADA - FÓRMULA ARITMÉTICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF:Na esteira da jurisprudência do STF (AP 470/MG), tem-se que a aplicação da pena de multa não pode se afastar do critério trifásico, idealizado por Nelson Hungria para a aplicação das penas em geral. Assim sendo, a fim de se obter um critério objetivo, racionalmente justificável, o STF firmou entendimento no sentido de que se deve levar em consideração na fixação da pena de multa (quantidade de dias-multa) a mesma proporção (critério da proporcionalidade) com que se percorre a pena privativa de liberdade. Para correta fixação

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