Página 279 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Setembro de 2014

qualificado, foi denunciado em 18 de janeiro de 2005 pelo Representante do Ministério Público como incurso nas penas do Art. 163, Parágrafro único, inciso II, do Código Penal - dano qualificado, porque na data de 18 de abril de 2004, por volta das 03:00 horas, fazendo uso de acetona, ateou fogo num veículo da marca Chevrolet, modelo Chevette, placa JZN-8580, cor branca, que estava estacionado na frente da residencia de seu proprietário, localizada na Rua M, Qd. 14, Bairro Dom Bosco Pinheiro, danificando o banco do passageiro e o forro do teto do veículo, causando dano consideravel à vitima Benedito de Barros Figueiredo, fls. 02/03.DECISÃO/DESPACHO: Vistos, etc...LUZIFRAN MENDES DA SILVA, já qualificado, foi denunciado em 18 de janeiro de 2005 pelo Representante do Ministério Público como incurso nas penas do Art. 163, Parágrafo único, inciso II, do Código Penal – dano qualificado, porque na data de 18 de abril de 2004, por volta das 03:00 horas, fazendo uso de acetona, ateou fogo num veículo da marca Chevrolet, modelo Chevette, placa JZN – 8580, cor branca, que estava estacionado na frente da residência de seu proprietário, localizada na Rua M, Qd. 14, Bairro Dom Bosco Pinheiro, danificando o banco do passageiro e o forro do teto do veículo, causando dano considerável à vítima Benedito de Barros Figueiredo, fls. 02/03.A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2006, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do Art. 117, inciso I do Código Penal, fls. 98.Em 30 de março de 2007 o Representante do Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo, fls. 112/114.Em 11 de abril de 2007 foi designada audiência de apresentação da proposta de sursis processual, fls. 116.Em audiência realizada em 13 de agosto de 2007, foi decretada a revelia do Acusado, uma vez que pessoalmente citado não compareceu nem constituiu Defensor. Em razão do Defensor Público Dativo já ter se manifestado às fls. 98/verso, pela produção de prova, foi designada audiência de instrução para inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas Partes, fls. 127.Em 03 de dezembro de 2007 foi certificado pela Sra. Gestora Judiciária que não foram cumpridos os autos processuais para a realização da audiência designada, uma vez que esta Magistrada Titular da 10ª Vara Criminal encontrava-se afastada para fins de estudos e que a Juíza de Direito em Substituição Legal, Dra. Maria Cristina de Oliveira Simões, Titular da 9ª Vara Criminal da Capital estava com a agenda de audiências completa, fls. 128.Em 05 de agosto de 2008 a Juíza de Direito em Substituição Legal, devolveu os autos a esta Magistrada Titular, tendo em vista o seu retorno, fls. 129.Os autos foram submetidos à Correição Extraordinária de 2009, em 14 de janeiro de 2009, tendo sido redesignada a audiência de instrução, fls. 130/131.Em 14 de maio de 2009 realizou-se audiência de instrução, onde fora inquirida uma Testemunha arrolada pelas Partes, sendo suspensa a audiência e redesignada para a inquirição das testemunhas faltantes, fls. 140/144.Em 01 de outubro de 2009 foi determinada a intimação das Partes para se manifestarem sobre as testemunhas faltantes, não encontradas pelo Oficial de Justiça, fls. 151.O Representante do Ministério Público insistiu na oitiva das Testemunhas às fls. 154, em 06 de novembro de 2009.O pedido Ministerial foi deferido e a audiência de instrução foi redesignada em 18 de fevereiro de 2011, fls. 155.Em 20 de outubro de 2011 realizou-se audiência de continuação da instrução sendo inquirida uma testemunha, tendo sido declarada encerrada a instrução, após ser homologada a desistência das Testemunhas não encontradas, determinando-se que fossem concedidas vistas às Partes para apresentação das alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, fls. 165/166. Em 11 de janeiro de 2012 o Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas, em que requereu a condenação do Acusado na conduta do delito de dano com a qualificadora imputada na denúncia, qual seja o emprego de substância inflamável, fls. 167/171.Às fls. 173/175, em 15 de fevereiro de 2012, apresentou a Defensora Pública Dativa suas alegações finais escritas, requerendo a fixação da pena base no mínimo estabelecido em lei e o reconhecimento da atenuante da confissão. Vieram-me os autos É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual o Representante do Ministério Público imputou ao Acusado a conduta do delito tipificado no Art. 163, Parágrafo único, inciso II, do Código Penal, dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. A materialidade do delito restou consubstanciada através do Laudo Pericial juntado às fls. 63/73, em que se verifica que houve danos parciais no veículo da Vítima, causados pelo ateamento de fogo, utilizando-se de acetona.Sobre a autoria, ela é inconteste e clara. Muito embora o Acusado não tenha comparecido em Juízo para exercer o seu direito de autodefesa, vez que não compareceu em Juízo para ser interrogado, as testemunhas inquiridas

durante a fase judicial demonstraram que foi o Acusado o causador do incêndio no veículo da Vítima. A testemunha Lylolln Greyk Silva de Figueiredo, Policial Militar, quando inquirido em Juízo às fls. 143 declarou expressamente que:"fomos solicitados via CIOSP, para ir a uma Kitnet porque tinha um senhor que tinha quebrado um portão, arrombado a porta de um quarto, deslocamos até o local e encontramos o Acusado em frente à kitnet, na hora que viu a viatura da PM, ele simulou que estava armado, os populares já haviam dito que ele estava ameaçando todo mundo com essa arma, aí ele montou numa moto e saiu, nós fizemos o acompanhamento e abordamos ele uns setecentos metros depois, fizemos a detenção dele, voltamos para a kitnet, aí a senhora falou que o Acusado tinha colocado fogo num veículo e arrombado a porta do quarto dela, o veículo estava na porta, era um Chevette, não me recordo a cor, estava parcialmente queimado, porque os populares combateram o fogo, mas queimou boa parte do veículo por dentro; aí nós levamos o Acusado para a Delegacia Central; não me recordo se o Acusado estava alcoolizado; não conheço o Acusado; (...)"A testemunha Joilson de Carvalho, por sua vez, quando inquirido às fls. 166, ratificou as suas declarações prestadas na fase inquisitorial às fls. 08/09:"(...) os militares estiveram no local, quando o conduzido notou a presença deles, colocou a mão na cintura como se fosse sacar algo, a 1ª Testemunha efetuou um disparo para o alto e o conduzido voltou a colocar as mãos no guidão e saiu pilotando a moto, a guarnição perdeu ele de visão e retornaram para o local dos fatos e nas proximidades encontraram o conduzido, o qual tentou foragir, porém foi capturado nas proximidades do campo de futebol (...)"Em delitos desta natureza, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra idônea das testemunhas prevalece sobre a do Acusado, que diante da Autoridade Policial na fase inquisitorial negou a autoria do delito, mormente quando em perfeita consonância com o contexto probatório dos autos, como ocorre in casu.Nesses termos, verifico que tinha o Acusado a nítida e clara intenção de destruir o veículo que se encontrava em frente à República em que morava da Vítima, com o triste intuito de prejudicar-lhe.Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso:"APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO - ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL - 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO, CRIME PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO DIPLOMA PENAL - PERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM - 3. SENTENÇA REFORMADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL - 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição, se a autoria e materialidade do incêndio restam cabalmente comprovadas nos autos. 2. Se o dolo da agente era o de destruir ou danificar coisa alheia mediante emprego de substância inflamável, sua conduta - ante a inexistência de perigo comum - deve ser reenquadrada ao tipo previsto no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal. 3. Operada a desclassificação da conduta para outra de médio potencial ofensivo e redimensionada a pena para patamar inferior a 01 ano, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, ante o decurso de prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, com sua redação originária. (TJMT, Terceira Câmara Criminal, Relatora Des. Graciema R. de Caravellas, Ap. n. 7 6 9 9 3 / 2 0 0 9 , D a t a d o J u l g a m e n t o 0 8 / 0 6 / 2 0 1 1 , f o n t e : www.tjmt.jus.br/jurisprudencia)"A culpabilidade também restou evidenciada, eis que segundo restou apurado o Acusado agiu imbuído do sentimento de ciúmes de sua ex-esposa que estava convivendo com a Vítima na época dos fatos e sob a influência desse sentimento, com consciência da ilicitude de seu ato, após chutar a porta da República onde a Vítima residia, ateou fogo no veículo que estava estacionado na frente do local, causando danos ao mesmo, conforme descritos nas fls. 65 do Laudo Pericial.Cumpre ressaltar ainda que para a configuração do delito de dano, faz-se necessária a presença do animus nocendi, que, segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nada mais é do que a vontade do agente de destruir a coisa alheia, requisito que se fez presente no fato sub judice."Para a configuração do crime de dano, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao dono da coisa" (STJ, Sexta Turma, Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa, HC n. 48.284/MS. Data do julgamento: 21/02/2006, fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12526/crime-de-dano-doutrinaejurispruden

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