Página 1085 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00017149320148140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Ação: Execução Fiscal em: 15/09/2014 EXEQUENTE:CAIXA ECOMICA FEDERAL CEF Representante (s): JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO (ADVOGADO) CLAUDIANE REBONATTO LOPES (ADVOGADO) LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA (ADVOGADO) RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO (ADVOGADO) EXECUTADO:M D F DO ROSARIO CAMPOS COMERCIO ME. LibreOffice Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) Executad o: M.D.F DO ROSÁRIO CAMPOS COMÉRCIO ME (Rua D ¿ 01, Atalaia, Salinópolis/PA) R.h Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Poder Público. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez - art. 3º da Lei n º 6.380/80. O presente despacho inicial importa ordem para: I - Citação, pelas sucessivas modalidades do art. 8º; Penhora; II - Arresto; III - Registro da Penhora ou do Arresto, independentemente do pagamento de custas; IV - Avaliação dos bens penhorados ou arrestados - Art. 7º. Cite-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Não pago o débito nem garantida a execução, o Oficial de Justiça fará a penhora ou arresto dos bens do devedor, procedendo-se desde logo a avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora - art. 13. Após, proceda-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas e outras despesas, na forma do art. 14 da Lei nº 6.830/1980. Por último, intime-se, na forma do art. 12 da referida Lei, a parte executada da possível penhora, bem como seu cônjuge, caso recaia sobre bens imóveis. Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, conclusos para a designação do leilão público dos bens penhorados móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da Lei n º 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte: Súmula n º 121 do STJ: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão"; Súmula n º 128 do STJ: "Na execução fiscal haverá seguindo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação". O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias - art. 22, § 1º da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Salinópolis/PA, 15 de setembro de 2014. MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Juíza de Direito

PROCESSO: 00017333620138140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Ação: Divórcio Consensual em: 15/09/2014 REQUERENTE:RAIMUNDO CRISTO DE JESUS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO SILVA FIGUEIREDO DE JESUS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . LibreOffice SENTENÇA Vistos e etc. Os autores, através da Defensoria Pública, requerem a decretação do divórcio direto com fundamento no art. 226, § 6º da CF, restando acordado entre as partes, que o cônjuge virago ficará com a guarda da filha menor do casal e o imóvel situado na Tv. Dilcinardo Antonio Batista, s/n, bairro Bom Jesus, nesta cidade, adquirido na constância da sociedade conjugal, em regime de posse.O cônjuge varão se obriga ao pagamento mensal, à título de pensão alimentícia, à filha menor do casal, no valor de R$300,00 (trezentos reais).Por fim, o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DO SOCORRO SILVA DE FIGUEIREDO. Instado a se manifestar o Minitério Público emitiu parecer favorável ao pedido dos requerentes. É o relatório. DECIDO . Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as conseqüências do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis .", não vejo necessidade na realização de preliminar para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação. Acrescente-se que, o Minitério Público, em parecer juntado as fls.26/27, foi favorável ao divórcio. Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de SOLTEIRA. Expeça-se Mandado de Averbação ao

Cartório de Registro Civil da Comarca de Icoaraci ¿ Belém /PA, onde foi realizado o casamento dos requerentes, para que seja averbado o presente divórcio de matrícula nº 066050 01 55 2006 3 00013 045 0004649 85.(fls.07). Sem de custas e honorários advocatícios. P.R.I. e arquive-se após as cautelas legais. Expeça-se o necessário. Salinópolis/PA, 11 de setembro de 2014. MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Juíza de Direito

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