Página 651 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

perícia médica (fl.33), cujo laudo pericial se encontra a fl.37 Manifestação do órgão do Ministério Público, dispensando a audiência de instrução e julgamento a que se refere o art. 1183, parte final do CPC, haja vista já está comprovado à situação de enfermidade da interditanda e, ao final, requer o postulado na inicial, (fls. 40/41). É o relatório. Decido. Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as

seguintes argumentações jurídicas. De logo, insta acentuar que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possui discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O civilista Washington de Barros Monteiro salienta que o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas. Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto, ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito. Com efeito, o laudo de exame pericial de fl. 37, concluiu ser a interditanda portadora de retardo mental e síndrome de down (CID F71 e Q90), o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Na espécie, considerando-se o laudo firmado pelo perito, aliada às informações prestadas em juízo, forçosa a conclusão que a interditanda apresenta manifestações clínicas equivalentes a retardo mental e síndrome de down, doença incurável, fato este que lhe obsta o normal discernimento

para os atos da vida civil, mostrando-se absolutamente incapaz, (art. , II do Código Civil). Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de MARIA IVONEIDE CUNHA COSTA, declarando-a, por consequência, absolutamente incapaz para o exercício dos atos de sua vida civil, eis que é portadora retardo mental e síndrome de down (CID F71 e Q90), forte no conteúdo normativo do art. 3 º, II, do Código Civil. Nomeio curador da interditanda o promovente António Nazareno Cunha Costa, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, conforme se extrai da interpretação do art. 1.774 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. , III, do Código Civil, e ainda aos dispositivos da Lei nº. 6.015/73, deverá ser inscrita a presente interdição no livro de Registro Civil e publicar na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)

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