Página 737 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

VITIMA: Parte em Segredo de Justiça

ACUSADO: JOSÉ MÁRIO SILVA BARROSO

AÇÃO PENAL PROCESSOS N. 1253-37.2013.8.10.0091 (908982013) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: JOSÉ MÁRIO SILVA BARROSO DECISÃOVistos etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ MARIO SILVA BARROSO, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos a seguir transcritos:"Consta nos autos da peça inquisitória que, no dia 07/09/2013, por volta das 20:00h, no Bar da Sra. Ivonete, Axixá, o denunciado tentou matar a vítima Antônio Marcos Brandão Santos com uma facada no abdômen, somente não conseguindo seu intento em razão de fatos alheios à sua vontade, quais sejam, o fato da vítima ter saído correndo e de ter sido prontamente atendida."A inicial acusatória, que veio instruída com o inquérito policial e rol de testemunhas, foi recebida em 07 de março de 2014, consoante se pode observar da decisão de fl. 33, ocasião na qual foi decretada a prisão preventiva do denunciado.Resposta à acusação às fls. 68/70.Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, a vítima, e interrogado o acusado. Não tendo havido requerimento de diligências, foi oportunizado às partes o oferecimento de razões finais orais, que se encontram materializadas em mídia (DVD) constante dos autos.É o relatório. DECIDO.A vertente ação penal veicula imputação ao réu da prática de conduta tipificada no art. 121, caput, do Código Penal c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal.De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.A acusação aponta cometimento de tentativa de homicídio, perpetrada contra Antônio Marcos Brandão Santos, ocasião na qual este teria sido agredido por um golpe de faca na região do abdômen.No que concerne à autoria delitiva, esta resta evidenciada em razão do depoimento da vítima, bem como das testemunhas. Quando da inquirição do acusado, este respondeu que:(...) "esse negócio de que eu tentei matar ele, não é verdadeiro. Não tive intenção nenhuma (...)".Afirmou ainda, que não sabe se feriu a vítima com uma faca ou com um pedaço de garrafa.Com relação à materialidade dos fatos, percebo que se encontra devidamente evidenciada, conforme o auto de apreensão, bem como o exame de corpo de delito de fls.09.Sucede que, a despeito da definição de materialidade delitiva, não se pode concluir que se cuidou de tentativa de homicídio.Isso porque não existem nos autos elementos que levem à conclusão segura de que o acusado agiu com o denominado animus necandi, muito embora a sede da lesão tenha sido região vital, isto é, a região do abdômen da vítima. No mais, o próprio convencimento externado pelo representante do Ministério Público (dominus litis) concorre contra a pretensão de que o feito seja levado ao Tribunal do Júri.Nessa senda, tenho que os fatos que emergem das provas coligidas aos autos devem sofrer a devida capitulação penal, aplicando-se os artigos 383 e 418, ambos do Código de Processo Penal, que afirmam:Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719, DE 2008). Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719, DE 2008).Destarte, havendo evidências de que os fatos se amoldam à descrição típica do artigo 129, § 1º, do CPB, é mister proferir a vertente decisão desclassificatória.Perceba-se que é mesmo o caso de se aplicar o artigo 129, § 1º, do CPB (lesão corporal grave), porque há nos autos indicação segura de que a vítima tenha sofrido perigo sério, concreto e imediato de vida, consoante se extrai do exame de corpo de delito de fls.09, o qual afirma que a vítima sofreu o mencionado perigo, bem como restou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido é o seguinte acórdão:APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, 1º, I, DO CP. (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A AGRESSÃO SOFRIDA PELO OFENDIDO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ATESTADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU ESTADO DE NECESSIDADE INVIABILIDADE PROVAS QUE NÃO CONFIRMAM REFERIDAS EXCLUDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE LAUDO QUE COMPROVA LESÃO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00001221020108260116 SP 000XXXX-10.2010.8.26.0116, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 13/05/2014, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2014). Eis a solução deste Juízo para o caso.Sucede que a definição jurídica diversa, ora determinada, importa no reconhecimento de infração com possibilidade do oferecimento de proposta suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, antes de se proceder à condenação ou absolvição do acusado, é mister ouvir o dominus litis acerca do oferecimento da proposta, consoante tem defendido a doutrina pátria.Veja-se nesse sentido a posição de Ada Pellegrini Grinover:Contudo, haverá necessidade de ser aberta vista dos autos ao Ministério Público quando, em conseqüência da definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo (art. 383, § 1º) ou a infração passar a ser de menor potencial ofensivo (art. 492, § 1.º, aplicável por analogia). Caso o membro do Ministério Público discorde da nova classificação dada ao fato, deverá expor o seu posicionamento, não apresentando a proposta de suspensão ou de transação. Quando for intimado da sentença, terá oportunidade de recorrer, postulando a tipificação que entender cabível. Se o juiz condenar alterando a definição sem permitir a proposta de suspensão ou de transação, haverá nulidade. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, procedo à DESCLASSIFICAÇÃO dos fatos para a tipificação do artigo 129, § 1º do Código Penal e, em consequência, determino a intimação do Douto Representante do Ministério Público Estadual para que ofereça a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 383, § 1º do CPP.Caso haja o efetivo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, retornem os autos conclusos para designação do ato processual correspondente. Todavia, em caso negativo, retornem os autos conclusos para avaliação das demais teses esposadas pela defesa e, assim, averiguar-se se é caso de absolvição ou condenação do acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Icatu (MA), 23 de setembro de 2014.JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITEJuiz Titular da 2ª Vara de Rosário Respondendo por Icatu Resp: 93817444320

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