Página 190 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Setembro de 2014

ao Ministério Público. Em regra, o prazo para a representação é de 06 (seis) meses, consoante o disposto no art. 38 do CPP. Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Ouvida a representante do Ministério Público, esta se manifestou pelo aguardo do decurso do prazo decadencial, conforme razões insculpidas no termo de audiência preliminar à fl. 26 . Considerando o teor da certidão à fl. 27 dos autos, informando que a vítima não ofereceu representação dentro do prazo decadencial, verifico no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar da vítima. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a RILDO POMPEU PEREIRA, acusado de ter incorrido no tipo do art. 21 da LCP, pela ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 26 de setembro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00022310920148140401 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 26/09/2014 AUTOR DO FATO:JOSUE DA CRUZ TRINDADE VÍTIMA:M. M. M. . Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Nos casos em que a ação penal pública é condicionada à representação do ofendido, a lei prevê prazo decadencial para o seu oferecimento, haja vista se tratar de simples autorização da suposta vítima ao Ministério Público. Em regra, o prazo para a representação é de 06 (seis) meses, consoante o disposto no art. 38 do CPP. Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Ouvida a representante do Ministério Público, esta se manifestou pelo aguardo do decurso do prazo decadencial, conforme razões insculpidas no termo de audiência preliminar à fl. 27 . Considerando o teor da certidão à fl. 28 dos autos, informando que a vítima não ofereceu representação dentro do prazo decadencial, verifico no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar da vítima. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a JOSUE DA CRUZ TRINDADE, acusado de ter incorrido no tipo do art. 129 do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 26 de setembro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00038861620148140401 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 26/09/2014 AUTOR DO FATO:MARIA JULIANA SANTOS SOARES VÍTIMA:N. R. Z. . Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Nos casos em que a ação penal pública é condicionada à representação do ofendido, a lei prevê prazo decadencial para o seu oferecimento, haja vista se tratar de simples autorização da suposta vítima ao Ministério Público. Em regra, o prazo para a representação é de 06 (seis) meses, consoante o disposto no art. 38 do CPP. Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Ouvida a representante do Ministério Público, esta se manifestou pelo aguardo do decurso do prazo decadencial, conforme razões insculpidas no termo de audiência preliminar à fl. 29 . Considerando o teor da certidão à fl. 30 dos autos, informando que a vítima não ofereceu representação dentro do prazo decadencial, verifico no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar da vítima. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a MARIA JULIANA SANTOS SOARES, acusada de ter incorrido no tipo do art. 129 do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 26 de setembro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JECrim da Capital

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