Página 488 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Setembro de 2014

à VEP/RMB competente (2ª. VEP ¿ processo nº 0010577-84.2XXX.814.0XX1) para a devida UNIFICAÇÃO, providenciando-se o arquivamento no sistema LIBRA, sem necessidade de nova conclusão a este Juízo da VEPMA. Intimem-se. Belém, 22 de setembro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00170419120118140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 26/09/2014 COATOR:JUÍZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BELEM AUTOR:CLEOTON DOS SANTOS MELO OU CLEITON OU CLEUTON. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL Juíza de direito Andréa Lopes Miralha - 2 DECISÃO Processo nº 0017041-91.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Cumpridor: CLEUTON DOS SANTOS MELO. Vistos, etc. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de execução da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, cuja pena privativa foi substituída por PSC e PP, imposta a CLEUTON DOS SANTOS MELO, já qualificado nos autos, pelo Juízo da 12ª. Vara Penal da Comarca de Belém, pelo cometimento do ilícito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. No dia 23/06/2013 este Juízo recebeu a guia para execução e efetuou a detração (fl. 23). No decorrer da execução este Juízo foi informado que o apenado encontra-se atualmente preso por força de sentença condenatória por delito diverso (fl. 43). Certidão de antecedente criminal (fl. 44/51). Ao se manifestar, a representante do Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade (fl. 52). A defesa, por sua vez, requer a suspensão da execução da pena alternativa até o cumprimento da pena privativa de liberdade (fl. 53), não tendo observado que o apenado não está com prisão provisória e sim definitiva por delito diverso. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO No decorrer do processo de execução houve a notícia de que o apenado está preso em cumprimento a sentença condenatória transitada em julgado por delito diverso, motivo pelo qual é incompatível qualquer pedido de suspensão temporária da execução da pena alternativa, visto que só possui cabimento quando a prisão é provisória. Segue jurisprudências que ratificam o referido posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA RESTRITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA COM O REGIME ANTERIORMENTE IMPOSTO. PRECEDENTES. 1. "Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e , do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP" (HC 248.567/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 30.10.12). 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 278458 RS 2013/0329305-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA RESTRITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA COM O REGIME ANTERIORMENTE IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) ¿ A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz da execução pode converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando, sobrevindo nova condenação, o regime prisional anteriormente fixado for incompatível com o cumprimento de pena restritiva de direitos. Precedentes. ¿ Assim, verifica-se no caso dos autos que, estando o paciente cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, é totalmente incompatível a manutenção da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade que sobreveio com a nova condenação. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 262.832¿RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ¿SE, Sexta Turma, DJe 11.3.14). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO . RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 3.Inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das reprimendas. Inteligência do art. 111 , parágrafo único , da Lei de Execucoes Penais . 4."Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44 , §§ 4º e , do Código Penal . Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte , faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP , não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP ." (HC 248.567¿RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23¿10¿2012, DJe 30¿10¿2012). 5. Ordem de habeas corpus não conhecida (STJ , HC 271.268¿RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 19.12.13) No caso em tela o cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito se mostra incompatível, pois o apenado encontra-se cumprindo pena em regime que não é o aberto, o único em que há compatibilidade. Daí não se poder falar em concurso de infrações (art. 76 do CP), onde primeiro executa-se a pena mais grave, e sim em unificação das penas (art. 111 da LEP). Portanto a hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 5º, do CP, c/c o art. 181, § 1º, ¿e¿, da LEP, ou seja, sofrer condenação à pena privativa de liberdade pela prática de outro crime, com sentença transitada em julgado, cuja execução não tenha sido suspensa, ante a incompatibilidade das penas cominadas. CONCLUSÃO Conforme relatado, a hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 5º, do CP, c/c o art 181, § 1º, ¿e¿, da LEP, ou seja, sofrer condenação à pena privativa de liberdade pela prática de outro crime, com sentença transitada em julgado, cuja execução não tenha sido suspensa, ante a incompatibilidade das penas cominadas, pelo que, nos termos dos dispositivos referidos, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Caso haja a possibilidade de haver detração a beneficiar o apenado, considerando a presente conversão, que torna este Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas incompetente para prosseguir com o feito e considerando a natureza diversa das reprimendas convertidas, deve a detração, se houver, ser analisada pelo Juízo de Execução das penas privativas e liberdade. Expeça-se mandado de prisão contra o apenado CLEUTON DOS SANTOS MELO, com qualificação nos autos, devendo constar no mandado prazo de validade correspondente ao lapso temporal que resta para a ocorrência da prescrição, na sua modalidade executória (30/05/2019), salvo suspensão do prazo prescricional (art. 116, parágrafo único, do CP). Estando o apenado atualmente fazendo parte da atual população carcerária do Estado, após a expedição do Mandado de Prisão e comunicação à SUSIPE, os autos deverão ser remetidos imediatamente, por redistribuição, à VEP/RMB competente (2ª. VEP ¿ processo nº 0010577-84.2XXX.814.0XX1) para a devida UNIFICAÇÃO, providenciando-se o arquivamento no sistema LIBRA, sem necessidade de nova conclusão a este Juízo da VEPMA. Intimem-se. Belém, 22 de setembro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00022158920138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 26/09/2014 AUTOR DO FATO:PAULO RONEY OLIVEIRA SANTANA COATOR:JUÍZO DA SEGUNDA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Processo nº 000XXXX-89.2013.8.14.0401 Ante o incidente de execução de fl. 44, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Belém, 25 de setembro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

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