Página 194 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

a 19 anos, de rigor a declaração de ofício da prescrição. Frise-se que ainda que se aplicasse a Lei Estadual nº 10.177/98 (que fixa o prazo de 10 anos), de qualquer modo o resultado seria o mesmo. Sobre o tema, transcrevo trechos do voto proferido pela Eminente Desembargadora VERA ANGRISANI, nos autos da Apelação nº 006XXXX-63.2012.8.26.0053, julgada pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 04.06.2013, verbis: “EMENTA: PENSÃO POR MORTE. Filha de ex-policial militar que contava 27 anos quando do óbito do instituidor, ocorrido em fevereiro de 1999. Benefício concedido sem base legal. Lei Federal nº 9.717/98, aplicável ao caso nos termos da Súmula nº 340 do C. STJ. Anulação do ato que deve observar os prazos prescricionais, tanto no âmbito administrativo, como em sede judicial. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da simetria. Precedentes dos Tribunais Superiores. Decreto nº 20.910/32, aplicável por se tratar de norma especial. Sentença mantida. Recurso desprovido”. VOTO (citando Diógenes Gasparini): “Prescrevem as ações judiciais e os recursos administrativos pelos quais o administrado ou a própria Administração Pública pode pleitear a declaração de invalidade de um ato administrativo” A nosso ver, sim. Nada justifica a possibilidade de um ato administrativo vir a ser declarado inválido depois de um longo tempo de sua edição. A entender-se isso factível, estar-se-ia pondo em risco a necessária estabilidade das relações jurídicas após certo tempo de vigência. Destarte, decorrido determinado prazo, o ato ilegal firma-se, estabilizase, não podendo mais ser invalidado pela Administração Pública ou anulado pelo Judiciário. Nesse sentido é a lição de Clenício da Silva Duarte, ao afirmar que as “situações irregulares consolidam-se com o decurso do tempo, não sendo mais passíveis de qualquer retificação, seja para melhor, seja para pior” (RDA, 116:368). Também, a esse respeito, diz Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo, cit., p. 203) que a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou do Poder Judiciário. Justifica-se tal conduta, continua esse autor, porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas existentes entre os administrados e a Administração, ou entre esta e seus servidores, é também do interesse público, tão relevante como os demais. Impõe-se, pois, a estabilização dos atos que superam os prazos admitidos para ser alcançada a declaração de sua invalidade. Do mesmo entendimento são os nossos Tribunais (RT, 679:168). Esse o principal efeito da prescrição. No caso de atos administrativos, ainda que ilegais, a incidência do fenômeno da prescrição tem como suporte, como salientado nos precedentes do C. STF3 mencionados na sentença guerreada, o princípio da segurança jurídica, a necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente, sujeitando o poder anulatório a prazo razoável. A própria apelante, diga-se, não defende a tese de imprescritibilidade, mas sustenta a aplicação do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para as ações pessoais. Com a vigência do novo Código, e em vista do disposto no art. 2.028, o lapso teria sido reduzido para 10 anos, com termo final em 10.01.2013. Sem razão, contudo. A regra aplicável é aquela prevista no Decreto nº 20.910/32, o qual fixa como sendo de 5 anos o prazo prescricional relativo a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Dada a sua especialidade, prevalece sobre a regra geral, e deve ser também observado pela Administração nas ações propostas contra o particular, em atenção ao princípio da simetria, como já pacificado no C. STJ4. No presente feito, a apelante levou mais de 13 anos para constatar o erro na concessão da pensão”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. -ADV: MARCELA BRAGA PASQUALI (OAB 300881/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP)

Processo 000XXXX-28.1998.8.26.0266 (266.01.1998.000215) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Américo Augusto Silva Espólio - Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS. Tendo em vista o pagamento do débito por parte da autora executada (fl. 545/546 e 551), com a concordância expressa das partes (fls. 556/557 e 561/565), julgo, em conseqüência, EXTINTO o processo em fase de execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. Fls. 559: Anotese. Em caso de penhora, proceda-se ao levantamento da penhora sem maiores formalidades, se necessário for. Ao trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de levantamento em favor da Fazenda do Estado referente o depósito efetuado às fls. 551. Sem custas e honorários. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA SEGUNDO (OAB 256740/SP), NILMA ROSANA FERNANDES DIAS FURQUIM (OAB 86530/SP), MARCIA ELISABETH LEITE (OAB 89315/SP), MIRIAM BARROS MOREIRA (OAB 67429/SP), FLAVIO BARROS MOREIRA (OAB 110200/SP), EDSON LUCINDO MOREIRA (OAB 22344/SP)

Processo 000XXXX-25.1993.8.26.0266 (266.01.1993.000233) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Cebi Centro Eletrônico Bancário Industrial Ltda - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos, Fls. 380/383: No que tange ao pedido de expedição de ofício requisitório referente a complementação do precatório, apresentando valor remanescente de R$ 147.600,39 a fls. 352/365, indefiro o pedido. Explico: A impugnação ofertada noticia o pagamento do precatório em razão da ação de cobrança, julgada procedente, com a condenação da requerida ao pagamento da dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 164/166). O venerando acórdão negou provimento ao recurso de apelação da requerida (fls. 184/185). A requerida foi citada pela fase do artigo 730, oportunidade em que apresentou embargos, ofertando o cálculo no valor de R$ 89.009,84 e os embargos foram julgados extintos, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC (fls. 24/26 do apenso). Determinada a expedição de ofício requisitório (fls. 200, expedido a fls. 201. Carta de Ordem de sequestro nº 9035862-69.2006.26.000 (fls. 317/318). Vislumbra-se dos autos que houve o pagamento da importância requisitada, em 30/10/2012 (fls.336/337), levantados pela parte credora. A Municipalidade pede a extinção do feito pela fase executiva em razão do pagamento (fls. 344 e372/373), discordando dos cálculos apresentados pela parte autora. Não há como ser acolhido o pedido dos autores/credores para que a expedição de valores remanescentes, se existentes, seja feita nestes autos. Pois bem, quando iniciada a execução, e apresentados os cálculos, foi expedido ofício requisitório, para pagamento do valor da indenização. Com a moratória constitucional foi efetivado o depósito mediante sequestro, levantado pela credora. O depósito foi feito em 2012, pelo Setor Próprio do Tribunal de Justiça, em atenção à ordem emanada pela determinação do ofício requisitório que não cumprido, houve o sequestro por determinação do E. Tribunal de Justiça mediante a expedição de Carta de Ordem para o sequestro do valor, conforme cálculos apresentados pelo DEPRE (fls. 325/335), ocorrendo o pagamento integral. A conta de liquidação elaborada pelo setor próprio deste Tribunal incluiu os juros fixados na decisão com trânsito em julgado, com respeito às moratórias constitucionais, não incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula Vinculante nº 17 do C. Supremo Tribunal Federal. Ademais, não podemos deixar de observar que os autores aguardavam há mais de 21 anos o pagamento da justa condenação. Vale observar que o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF não encontra aplicação na execução destes autos, já que a sentença e o ofício requisitório são anteriores a sua edição. Nestes mesmos autos é impossível que a parte vencedora cobre da devedora os valores que alega que eles deixaram de pagar por cálculos equivocados nos valores das parcelas da chamada “moratória constitucional”. Não há como se cobrar do requerido/vencido valor que entendem a autora vencedora devidos como saldo remanescente. E isto porque não há execução sem título, exigindo o artigo 586 do Código de Processo Civil que: “Artigo 586 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Na hipótese dos autos a parte ré pagou as parcelas com a inclusão de juros moratórios nos termos do título executivo (decisão judicial), que fixou a incidência dos mesmos a partir do trânsito em julgado, como era orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça na ocasião, não se podendo reabrir a questão sobre estes mesmos cálculos, nestes autos. Isto posto, rejeito a impugnação ofertada e indefiro o pedido de precatório complementar nestes

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