Página 533 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Setembro de 2014

acusados VIDALVO COSTA e JOÃO BOSCO. 2.2.3 - DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME DE PECULATO IMPUTADO AOS ACUSADOS JOÃO BOSCO DA COSTA E VIDALVO DADÁ COSTA, PRATICADOS ATRAVÉS DE CARGOS COMISSIONADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RN E O CRIME DE PECULATO IMPUTADOS AOS MESMOS ACUSADOS, PRATICADOS ATRAVÉS DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DA VICEGOVERNADORIA DO ESTADO DO RN Não obstante a ocorrência de crime único e de crime continuado, com relação às condutas isoladamente consideradas nos tópicos anteriores, configuraram ações autônomas as condutas de inserir indevidamente pessoas na folha de pagamento da Vice-Governadoria, para figurarem como supostas beneficiárias das gratificações de representação de gabinete, e aqueles de inserir as mesmas pessoas como ocupantes de cargos comissionados na Assembleia Legislativa, posto que praticadas em circunstâncias de local, tempo e modus operandi distintos. Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal brasileiro, reconheço o concurso material entre os crimes analisados nos itens 2.2.1 (peculato cometido através da inserção indevida de servidores da na folha de pagamento da Vice-Governadoria) e 2.2.2 (peculato cometido através da inserção indevida de servidores da na folha de pagamento da Assembleia Legislativa), com relação aos acusados VIDALVO DADÁ COSTA e JOÃO BOSCO DA COSTA. 3 - DISPOSITIVO: Isto posto, Julgo parcialmente procedente o pedido constante da denúncia de fls. 02/20, para: 1) condenar os acusados FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE e IVETE NÓBREGA DE MELO COSTA nas penas do art. 312, Caput, (7 vezes), c/c art. 71 do Código Penal (quanto a cada um dos servidores indevidamente incluídos na folha de pagamento da Vice-Governadoria), com a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, do Código Penal, com relação ao acusado FERNANDO FREITE; 2) absolver os acusados DELANIA MELO DE MEDEIROS e MORVANILDO FIRMINO DE LUCENA dos crimes de peculato, com esteio no art. 386, VII, do CPP; 3) absolver todos os acusados dos crimes de falsificação de documento particular (art. 298, CP), com esteio no art. 386, III, do CPP e no princípio da consunção (posto absorvido o crime de falso pelo crime de peculato); 4) conceder à acusada MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA o perdão judicial, com amparo no art. 13, caput, da Lei nº 9.807/99, como requerido pelo Ministério Público; 5) condenar os acusados VIDALVO DADÁ COSTA e JOÃO BOSCO DA COSTA nas penas do art. 312, Caput, (10 vezes) , c/c arts. 71 e 69, ambos do Código Penal (Sendo 7 vezes pelo crime de peculato cometido através da inserção de 7 servidores na folha de pagamento da Vice-Governadoria, em continuidade delitiva, e 3 vezes pelo crime de peculato praticado por meio da inserção de 3 servidores na folha de pagamento da Assembleia Legislativa, também em continuidade delitiva, havendo concurso material entre o crime de peculato praticado contra a Vice-Governadoria e o crime de peculato praticado em desfavor da Assembleia Legislativa), com a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, , do Código Penal, com relação a ambos os acusados. 6) condenar os acusados FERNANDO FREIRE, VIDALVO COSTA, JOÃO BOSCO e IVETE NÓBREGA, a pagar, solidariamente, o valor de R$ 111.286,78 (cento e onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), a título de valor mínimo do dano, praticado em desfavor da ViceGovernadoria do Estado do Rio Grande do Norte. 7) condenar os acusados VIDALVO COSTA e JOÃO BOSCO, a pagar, solidariamente, o valor de R$ 52.920,17(cinquenta e dois mil,novecentos e vinte reais e dezessete centavos), a título de valor mínimo do dano, praticado em desfavor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. DOSO A PENA: 4. DOSIMETRIA 4.1 -DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE Considerando a culpabilidade, em face do maior grau de censurabilidade da conduta do agente, dado o seu grau de instrução e condição sócio-econômica, sendo-lhe exigido, em razão disso, maior respeito às regras de conduta e sobretudo, lealdade para com a Administração Pública, visto que, naquele instante, exercia função pública extremamente relevante na estrutura política e organizacional do Estado do Rio Grande do Norte. Considerando que o acusado não possui maus antecedentes, não obstante a existência de várias ações penais em seu desfavor, circunstância que não pode ser considerada, só por só, em seu desprestígio. Considerando não existirem nos autos elementos que desabonem a sua relação de convívio familiar e na sociedade; Considerando que o magistrado não dispõe de recursos técnicos nem habilitação específica para aquilatar elementos acerca da personalidade do agente, não lhe é dado fazer exame dessa natureza, mormente por enxergar que essa avaliação demanda conhecimento acerca da Antropologia, Psiquiatria, Psicologia e demais ciências afins. Não fosse bastante, é sabido que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante. Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa foi o intuito de obter indevida vantagem em prejuízo do erário e em proveito de parentes, credores, amigos, advogados e correligionários políticos, o que entendo como um motivo mais reprovável do que a mera intenção de obter vantagem econômica em proveito próprio; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu

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