Página 393 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

a matéria, conforme Ementas abaixo transcritas: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ROUBO - VÍTIMA ADOLESCENTE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA ESPECIALIZADA AMPLIADA PELA RESOLUÇÃO N. TJ-534/07 OU VARA CRIMINAL RESIDUAL - MÁ REDAÇÃO DO TEXTO LEGAL - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA - CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA VÍTIMA MENOR -SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO OBJETIVO DA RESOLUÇÃO - PROTEÇÃO DO MENOR EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO COM O AGRESSOR EM FACE DAQUELA CONDIÇÃO DE MENORIDADE E, NÃO POR TER OCORRIDO CASUALMENTE DE SER A VÍTIMA UM MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(TJ-MS - CC: 36399 MS 2007.036399-6, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 26/02/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/03/2008).

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA CRIANÇA - VARA ESPECIALIZADA AMPLIADA PELA RESOLUÇÃO TJ-534/07 OU VARA CRIMINAL RESIDUAL - MÁ REDAÇÃO DO TEXTO LEGAL - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA -CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA VÍTIMA MENOR - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO OBJETIVO DA RESOLUÇÃO -PROTEÇÃO DO MENOR EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO COM O AGRESSOR EM FACE DAQUELA CONDIÇÃO DE MENORIDADE E, NÃO POR TER OCORRIDO CASUALMENTE DE SER A VÍTIMA UM MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL RESIDUAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJ-MS, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 11/03/2008, 1ª Turma Criminal). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (ART. 157 DO CP - ROUBO) SUJEITO ATIVO MAIOR DE IDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E NÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONFLITO PROCEDENTE (TJ-MS - CJ: 2837 MS 2008.002837-0, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2008). EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA ADOLESCÊNCIA E IDOSO -COMPETÊNCIA PARA APURAR CASOS EM QUE O MENOR FIGURE SOMENTE NO PÓLO ATIVO - ART. 148 DA LEI 8.069/00 - E ART 2º, F, 1 E 2 DA RESOLUÇÃO 534/2007. (TJ-MS - CC: 11386 MS 2008.011386-8, Relator: Desª Marilza Lúcia Fortes, Data de Julgamento: 10/06/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/06/2008). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TENTATIVA DE FURTO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE - RESOLUÇÃO Nº 542/2008 - CRIME EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-MS - CJ: 8048 MS 2008.008048-0, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 15/04/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/05/2008). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUJEITO ATIVO MAIOR DE IDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM E NÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA - PROCEDÊNCIA. (TJ-MS -CC: 3408 MS 2008.003408-1, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 27/02/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/05/2008). O Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, em Conflito de Competência de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Marques Valle decidiu: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DE ICOARACI E 2ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI. APURAÇÃO DE CRIME DE ROUBO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Por seus contornos específicos, a 2ª Vara Penal de Icoaraci possui competência para processar e julgar todos os crimes contra tais sujeitos passivos, em qualquer situação de violação de seus direitos fundamentais resultantes de práticas criminosas. Assim, sendo o roubo perpetrado pelo indiciado contra um adolescente, a competência para processar e julgar a ação penal é da 2ª Vara Criminal de Icoaraci. Lado outro, por entender que toda interpretação fundada em princípios tem indesejada parcela de discricionariedade, na medida em que, conforme leciona o eminente doutrinador Lenio Streck, inexiste semântica perfeita, em matéria penal, o garantismo dirigente constitucional positiva regras de interpretação, que certamente são indissociáveis ao enfrentamento desta tese de incompetência, senão vejamos. O art. do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. Com a eficácia vertical e horizontal das normas constitucionais, este artigo passou a ser lido com a seguinte ressalva: se admitirá intepretação extensiva e a aplicação analógica, desde que, não implique em agravamento do direito de punir do Estado. Essa regra decorre da leitura da Constituição Federal a partir da construção de Luigi Ferrajoli pelo que: nulla lex sine necessitate, chamada de princípio da necessidade ou economia do direito penal; nulla necessita sine iniuria, traduzida pelo princípio da lesividade ou ofensividade do ato; nulla iniuria sine actione, que corresponde à materialidade ou exterioridade da ação; e nulla actio sine culpa, que indica o princípio da culpabilidade ou responsabilidade pessoal. Todos esses postulados traduzem o princípio da proporcionalidade em seu aspecto de proibição ao excesso, neste prisma, conveniou-se em matéria de aplicação da lei penal e competência criminal, que nestes casos, não se admite a interpretação extensiva ou analógica. Por todo o exposto, entendo que a leitura da resolução que determinou a especialização desta 3ª Vara Criminal de Icoaraci, deve ser interpretada de forma restritiva e literal, sob pena de ampliar o ius puniendi inconstitucionalmente, para concluir pela competência desta vara apenas em relação aos crimes próprios contra criança e adolescente. (Acórdão n.121726 - Comarca de Belém - Icoaraci - Tribunal Pleno - data de julgamento: 03/07/2013 - Processo n. 20133009106-2 - Rec: Conflito de Competência - Relator: Des. Ronaldo Marques Valle - Suscitante: Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Suscitado: Juízo da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci - Of. N. 160/2009 Procurador-Geral de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha). Em decisão ainda mais recente, em Conflito de Jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. João José da Silva Maroja, no Acórdão 125045, o Pleno do TJE/PA ratificou o entendimento anterior citado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE POR ERRO DE EXECUÇÃO. INTENÇÃO DE ATINGIR VÍTIMA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. I A única tese disponível nos autos até o momento, que envolve inclusive confissão de dois réus na fase policial, dá conta de que um dos acusados mandou um motorista parar, com a intenção de assaltá-lo, e, não sendo obedecido, disparou uma vez contra o veículo, vindo a atingir um adolescente de 12 anos que se encontrava às proximidades. II Trata-se de erro de execução, no qual o agente atingiu pessoa diversa da que pretendia ofender. Nos precisos termos do art. 73 c/c art. 20, § 3º, ambos do Código Penal, devem os agentes responder como se tivessem perpetrado o delito contra a vítima pretendida e não contra a vítima efetiva. III Estando evidente que não houve a intenção de cometer crime contra o adolescente, ou seja, não foi determinante para o dolo dos agentes a condição de vulnerabilidade da vítima, descabe falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima) . IV Competência declarada em favor da 7ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime . (Acórdão n.125045 - Comarca de Belém - Tribunal Pleno -data de julgamento: 02/10/2013 ¿ 2013.3.020296-6 (CNJ 0019435-68.2XXX.814.0XX1) - Rec: Conflito de Competência ¿ Relator : DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ¿ Suscitante : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM, SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (em exercício): MIGUEL RIBEIRO BAÍA.) (grifo nosso) O Estado da Bahia, após diversos conflitos negativos de competência, editou a Súmula 35 que preceitua: ¿A competência do Juízo da Infância e Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto¿ (pub. no DJ dos dias 01, 03 e 05.10.99). Cabe a citação de precedentes que orientaram a edição da referida Súmula: Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003153-4. Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa. Julgado em 06.11.97. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Maus tratos - Art. 136 do Código Penal - Crime praticado pelo pai contra filhos Tipificação na legislação penal - Incompetência da Vara da Infância e Juventude -Conhecimento do conflito - Competência do Juízo criminal. - No âmbito dos fatos delituosos, a competência do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital limita-se aos atos infracionais, praticados por adolescentes, e àqueles crimes definidos nos arts. 228 a 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a teor do art. 43, III, alíneas a e b, da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE). - Se o Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, julgasse todos os crimes praticados contra menor, estaria desvirtuada a função a que se empresta esse Juízo, razão por que é de se conhecer do conflito negativo para declarar a 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital como competente para julgar o feito. * * * Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003239-5. Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga. Julgado em 25.11.97. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Ementa: ABANDONO - Crianças - Desídia dos pais ¿ Inexistência de crime, à luz do CP - Processo distribuído

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