Página 460 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

meses de reclusão, cabível a fixação d o regime semiaberto para início da expiação.7. Ordem parcialmente concedida tão somente para, de um lado,reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de exasperação por conta das causas de aumento, diminuir as reprimendas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e, de outro lado, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.No mesmo sentido, verifico provas inequívocas de que o acusado e seus comparsas também incidiram nas penas do Art. 157, 2º, inciso V do Código Penal, vez que ao restringir com mordaças e cordas a liberdade das vítimas por tempo juridicamente superior ao necessário a subtração dos bens (RESP 228.794-RJ, 5 ª Turma. Felix Fischer. 20.06.2011), merecendo a respectiva reprimenda penal. Em conclusão, está caracterizado o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e segregação da liberdade Art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, perpetrado pelo Acusado MARIO RAIMUNDO SANTOS SILVA, o qual deve responder criminalmente pelas consequências de seu ato. Todavia, mesma sorte não logrou a acusação no que diz respeito a imputação do Art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que para a consumação do crime do Art. 288, parágrafo único do Código Penal, não basta a reunião de tr ês ou mais indivíduos, importando também perquirir, o affectio societatis, a estabilidade e o desejo de permanência dos indivíduos.No caso em tela, poucas informaç õ es foram colhidas sobre o aspecto subjetivo da empreitada criminosa, sendo impossível, diante dos elementos probatórios produzidos, afirmar com certeza e segurança, a subsunção dos elementos subjetivos do crime do Art. 288, parágrafo único, do Código Penal.Isto posto, improcedente a acusação quanto a pretensa condenação nas penas do Art. 288, parágrafo único, do Código Penal.III) - DA CONCLUSÃO. Em face do exposto:JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensã o punitiva estatal, motivo pelo qual ABSOLVO o acusado MARIO RAIMUNDO SANTOS DA SILVA das penas do Art. 288, parágrafo único do Código Penal, e CONDENO o Acusado MARIO RAIMUNDO SANTOS DA SILVA às sanç õ es punitivas do crime capitulado no Art. 157, § 2º, Incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro.Passo à individualização da pena ao Réu , com observância das disposiç õ es dos Arts. 68 e 59, do CPB, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstância do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.Verifico que a culpabilidade, compreendida enquanto reprovabilidade da conduta acima do grau já punido no tipo penal é desfavorável ao réu, visto que o acusado ao premeditar friamente o crime exacerbou os liames de culpabilidade já punidos no tipo penal, merecendo maior reprovação de sua conduta.O acusado não possui condenação criminal anterior com trânsito em julgado, nem tampouco outros registros criminais, portanto, circunstância favorável. A conduta social não foi verificada nos autos, portanto, favorável.A personalidade do agente não foi objeto de estudo ou de qualquer meio de avaliação técnico confiável, logo, favorável. Os motivos do crime foram lucro fácil, ou seja, os já punidos no tipo penal, por isso, circunstância favorável.As consequências do crime foram desfavoráveis, as vítimas sofreram grave perturbaç ão da tranquilidade, remanescendo traumatizadas pela viol ência dos acusados, que inclusive motivou mudança de domicílio por parte destas, hoje residentes no estado do Amapá, por estes motivos, circunstância indubitavelmente desfavorável. As vítimas em nada contribuíram para a consecução do crime ou o agravamento da conduta do acusado, por isso, entendo esta circunstância judicia l desfavorável. Diante do reconhecimento de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis e em especial a gravidade da culpabilidade, fixo a pena-base em grau médio para o crime de roubo, isto é, 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (índice da inflaç ão) quando do efetivo pagamento. Não reconheço a incid ência de agravantes e atenuantes. Não há causas de diminuição da pena .Reconheço três causas de aumentos previstas no Art. 157, § 2º, Inciso I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma), II (concurso de agentes) e V, todos do CPB, e considerando que desta forma o acusado aterrorizou sobremaneira as vítimas, abusando das circunstâncias de aumento, em especial por restringir a liberdade das vítimas enquanto ameaçava os filhos menores de morte, merece o acusado a cominação do aumento em seu grau máximo, qual seja, da metade, neste caso, 03 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias multa .Portanto, torno definitiva a pena do Réu MARIO RAIMUNDO SANTOS DA SILVA em

10 (dez) anos e 06 (meses) d e reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias multa, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos da Resolução n º 016/2007-GP/TJE-PA. Incabível qualquer substituição . Considerando que o réu ao ser citado não compareceu em juí zo, nem tampouco nomeou advogado para sua defesa, furtando-se de participar de todos os atos do processo, verifico que, assim agindo pretende prejudicar a aplicação da lei penal, por isto, com fundamento no Art. 312 do Código de Processo, decreto a prisão p reventiva de MARIO RAIMUNDO SANTOS DA SILVA. Expeça-se Mandado de Prisão.Não concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo, por conseguinte, recolher-se ao cárcere para tanto. DEIXO DE CONDENAR o Réu no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não apresentou condiçõ es financeiras para tanto. Não há tempo de prisão cautelar a detratar.Deixo de fixar indenização civil, nos termo do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido aus ência de elementos para quantificaç ã o do dano.Transitado esta em julgado, seja lançado o nome do Réu no rol dos culpados.Oficie-se aos órgãos de estatística criminal comunicando desta decisão .Oficie-se ao TRE Pará fins do Art. 71, II, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Icoaraci (PA), 14 de abril de 2014.Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o referido acusado fica intimado da SENTENÇA CODENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci,

Comarca de Belém-Pa , aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze (2014). . Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

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