Página 307 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

prepostos da requerida informando não ter condições financeiras para apresentar programação de pagamento (o que autoriza a conclusão de que os serviços efetivamente foram prestados e que a requerida não realizou os pagamentos por dificuldades financeiras), comprovam com seguraça que os serviços foram efetivamente prestados pela autora, mas não pagos. A duplicata, acompanhada de outros documentos, como no caso concreto, é título hábil à propositura de ação de cobrança. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento: “AÇÃO MONITÓRIA Duplicata sem aceite, acompanhada da nota fiscal/ fatura e do instrumento de protesto. Prova escrita. Documento que não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor. O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação”. (STJ REsp 167.618 MS 4ª T. Rel. Min. Barros Monteiro DJU 14.06.1999) Há, pois, prova suficiente da prestação regular dos serviços, valendo a pena mencionar que os e-mail’s acostados aos autos são prova documental que pode perfeitamente ser utilizada para a formação da convicção do julgador. No mais, como dito, a ação merece a procedência. Isto porque, em contestação, em que pese o esforço do combativo Defensor, o réu deixou de produzir a necessária prova documental de pagamento integral da dívida, nos termos dos arts. 319 e 320 do CC. Os argumentos da parte requerida, entretanto, não tem o condão de elidir a procedência da ação, no que pertine às prestações que ainda não foram pagas, o que encontra respaldo na robusta prova documental que instrui a petição inicial. De outra banda, o réu não se desincumbiu, dessarte, do ônus da prova, como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o “no liquet” ser pronunciado, colocando-os em situação processual de desvantagem. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança proposta, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a parte requerida no pagamento à parte autora dos débitos descritos na inicial, retificados na emenda levada a efeito, em valores atualizados monetariamente desde os vencimentos, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidos de 1%, (um por cento) ao mês, a título de juros moratórios, desde a citação, bem como de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas de Preparo R$ 338,10 mais taxa de Porte e Remessa referente a 02 volumes e 01 apendo (R$ 130,80) - ADV: ANA MARIA AFONSO RIBEIRO BERNAL (OAB 252732/SP)

Processo 004XXXX-94.2012.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Gleisa Sousa de Oliveira Albuquerque - ME - - Gleisa Sousa de Oliveira Albuquerque - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO Certifico eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Santa Ifigênia, 600, no dia 27/08/2014, tendo aí informado a Sra. Joseane Santos Souza que a empresa GLEISA SOUSA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - ME não se encontra estabelecida no local e a desconhece. Sendo assim, deixei de citá-la e devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Nº DA GUIA: 482410769 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 16,95 - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 005XXXX-03.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Industrias Texteis Sueco Ltda - Ki Bela Fashion Modas Ltda - Vistos. Fls. 65/66: reporto-me à decisão de fls. 40. Manifeste-se o exequente objetivamente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DA COSTA (OAB 39728/SP)

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